TJMA - 0803249-36.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA ASSUNCAO LOPES em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 10:56
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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24/01/2023 16:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803249-36.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA ASSUNCAO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: POLYANA ANDRADE DA SILVA - MA13487-A REU: RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0803249-36.2022.8.10.0151 Requerente: MARIA DO SOCORRO DA ASSUNCAO LOPES Requerido: RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por MARIA DO SOCORRO DA ASSUNCAO LOPES em face de RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, todos já qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel e financiamento imobiliário com a reclamada (contrato: 63\AR-0006).
Ocorre que, após iniciar a construção no referido lote com autorização da demandada, foi posteriormente impedida de continuar com a obra, razão pela pretende a rescisão do contrato. É o Relatório.
Decido.
Esquadrinhando os autos, verifico que a parte autora pleiteou pela rescisão de contrato no montante de 53.160,00 (cinquenta e três mil, cento e sessenta reais), devolução integral dos valores pago e da quantia gasta na construção.
Pois bem.
Dispõe o artigo 292, II, do CPC/2015 que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, e não somente a importância pecuniária perseguida na demanda, a saber: Art. 292 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Nesse sentido, a doutrina explica que quando há divergência entre o valor da causa e a pretensão autoral, é dever do magistrado, de ofício, proceder aos ajustes necessários, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, a saber: Como as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, pode o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.
A inserção do § 3º vai ao encontro do entendimento jurisprudencial (por exemplo: STJ, REsp 38.483/ES).
Logo, no caso em apreço, no qual a parte demandante busca, também, a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado para aquisição do lote situado na Quadra AR, lote nº 06, do Loteamento Residencial Carajás, em Santa Inês/MA, deve-se quantificar a rescisão contratual para definição do valor da causa.
Dito isso, tomando por base os pedidos feitos, constata-se que estes ultrapassam o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecido pela Lei 9.099/95 como teto dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, sabe-se que o valor atribuído à causa fixa a competência absoluta do Juizado Especial, nos termos do artigo 3º, II, da Lei 9.099/95, que preceitua ser de competência dos Juizados Especiais as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo, sendo que esta pode que pode ser a qualquer tempo reconhecida de ofício pelo magistrado ou suscitada pelas partes.
Isto posto, sendo as regras de valor da causa e da competência absoluta matérias de ordem pública, como já exposto, cabe ao magistrado, ao observar que os pedidos do requerente ultrapassam, e muito, o teto dos Juizados Especiais, reconhecê-la de ofício, até mesmo para evitar futuras nulidades.
Nesse sentido, afirma a jurisprudência: “(...) Tendo ingressado a parte autora com ação pleiteando a devolução de todos os valores por ela pagos em relação a um contrato de compromisso de compra e venda, sob argumento de dificuldades financeiras, resta implícito o pedido de rescisão contratual.
Isso porque sua pretensão implica no retorno ao da relação jurídica entabulada entre as partes status quo ante (…). (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032476-60.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 21.03.2018)”. “(...) 1.
O valor da causa quando se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato. 2.
A pretensão da parte autora constitui na rescisão do contrato, cujo provimento é para desconstituir um instrumento, de regra, atribuindo-se a uma das partes a culpa. (...) 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Preliminar acolhida.
Sentença reformada para extinguir o feito sem julgamento do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios à mingua de recorrente vencido. (TJDFT.
Segunda Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO 0700237-38.2016.8.07.0009.
Rel.
Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS.
Julgado em 13 de Setembro de 2017).” Nesse viés, entende-se que o rito escolhido não comporta o deslinde do feito, motivo pelo qual a extinção do feito por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e artigo 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
AMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
19/12/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 12:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/11/2022 20:22
Conclusos para despacho
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29/11/2022 20:22
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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