TJMA - 0807775-88.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:13
Decorrido prazo de VALDENIR DE MORAIS LIMA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE ILDETRONE RODRIGUES em 22/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
17/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
16/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 18:00
Juntada de petição
-
13/08/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:12
Decorrido prazo de VALDENIR DE MORAIS LIMA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ILDETRONE RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 17:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:05
Juntada de termo
-
05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de VALDENIR DE MORAIS LIMA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 01:05
Juntada de petição
-
09/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:34
Juntada de termo
-
01/04/2024 11:50
Juntada de termo
-
26/03/2024 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2024 17:32
Juntada de termo
-
25/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:10
Juntada de termo
-
19/12/2023 14:49
Juntada de termo
-
11/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 10:11
Juntada de termo
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07/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807775-88.2022.8.10.0040 Autor (a): DIVAIR PIRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VALDENIR DE MORAIS LIMA - MA22445 Réu: ANA CLAUDIA CAVALCANTE LIMA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ILDETRONE RODRIGUES - MA14545 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ILDETRONE RODRIGUES - MA14545 Endereço réu: ANA CLAUDIA CAVALCANTE LIMA Rua Quatro, 16, Super Quadra 602, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-320 Telefone(s): (99)9125-3085 VITOR LIMA DE CARVALHO Rua Quatro, 16, Super Quadra 602, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-320 Telefone(s): (99)8411-0356 DECISÃO Por meio da decisão, o juízo da 4ª Vara Cível declinou da competência para processamento da presente ação, por entender tratar-se de matéria de Direito Empresarial/Comercial.
Relatado sucintamente.
Decido.
Cediço que o Código de Divisão e Organização Judiciária (LC nº 14/1991) prevê em seu art. 11-B: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; Portanto, nos termos do referido dispositivo legal, a 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz detém competência para as demandas que envolvam matéria Cível e de Registros Públicos, enquanto que aquelas que versam sobre Direito Comercial/Empresarial estão afetas às demais Varas Cíveis da Comarca.
Ocorre que, no presente caso, não se vislumbra, com todas as vênias, hipótese de competência exclusiva como mencionado na respeitável decisão.
Com efeito, por meio de consulta realizada pelo juízo da 4ª Vara Cível à Corregedoria Geral de Justiça (Processo nº 475352022), foi exarado o Despacho – GDJC – 15012022, da lavra do ilustre Juiz Auxiliar da Corregedoria, Gladiston Luis Nascimento Cutrim, que assim esclarece, fazendo uso da lição de André Luiz Santa Cruz Ramos1: (…) É preciso, pois, compreender que o direito empresarial “não está relacionado a toda a ordem jurídica do mercado, mas apenas à parte dela (…), que tem a ver com a organização da empresa e com a interação entre empresas”. É por isso que as normas sobre sociedades empresárias (que inserem no âmbito da organização da empresa) ou sobre falência e recuperação judicial (que se inserem no âmbito da interação entre empresas) integram o direito empresarial, mas não o integram as normas sobre relações de emprego ou sobre relações de consumo, já que “a relação entre empresas aparta-se daquela estabelecida entre as empresas e consumidores, ou entre empresas e os trabalhadores”.
Nos termos do entendimento acima exposto, entendo, salvo melhor juízo, que a presente demanda, que objetiva simples adimplemento de dívida de aluguéis perante a empresa autora, não se enquadra nas situações relativas à organização da empresa ou de interação entre empresas, razão pela qual suscito o conflito negativo ao Presidente do E.
Tribunal de Justiça, por entender que a competência para o processo e julgamento deste feito pertence ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, a qual imputou a competência à demais Varas Cíveis.
Determino, por conseguinte, que os documentos essenciais sejam encaminhados àquela Corte para a instauração do competente incidente, nos termos do art. 953, CPC e 526 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se, observadas as formalidades e cautelas legais.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível 1 RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial: volume único. 10ª ed.
Forense, Rio de Janeiro; -
06/12/2023 09:06
Juntada de protocolo
-
06/12/2023 08:31
Juntada de Ofício
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06/12/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 12:38
Suscitado Conflito de Competência
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10/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:52
Juntada de termo
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19/04/2023 14:05
Decorrido prazo de JOSE ILDETRONE RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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27/03/2023 11:55
Juntada de petição
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29/01/2023 08:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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29/01/2023 08:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807775-88.2022.8.10.0040 AUTOR: DIVAIR PIRES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VALDENIR DE MORAIS LIMA - MA22445 RÉU: ANA CLAUDIA CAVALCANTE LIMA e outros ADVOGADO DO RÉU: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ILDETRONE RODRIGUES - MA14545 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ILDETRONE RODRIGUES - MA14545 DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial.
Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca.
Reconhecendo-se na demanda circunstâncias que apontam para lide decorrente de exploração de atividade econômica (Teoria da Empresa), e, não havendo, como de fato não há, o reconhecimento de relação de consumo, vez que nenhuma das partes aqui adquire ou utiliza, como destinatário final, produtos ou serviços, é de se concluir que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar esta demanda.
Outrossim, tratando-se de execução de título de crédito, ação monitória baseada em título de crédito, Direito Societário, Falimentar, entre outros, igualmente reconhece-se a incompetência desta unidade.
São, entre outras, demandas nas quais se reconhece a competência de Direito Empresarial a ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça e o DESPACHO-GDJC - 15012022 , que apontaram a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional.
Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros.
Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se.
Imperatriz, (data do sistema).
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
10/01/2023 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 09:21
Declarada incompetência
-
01/08/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 17:06
Juntada de termo
-
01/08/2022 17:02
Juntada de petição
-
25/07/2022 11:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAVALCANTE LIMA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:21
Decorrido prazo de VITOR LIMA DE CARVALHO em 14/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 22:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2022 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 06:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2022 22:18
Juntada de petição
-
30/05/2022 22:11
Juntada de petição
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23/05/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:52
Juntada de petição
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15/05/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2022 10:16
Juntada de diligência
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15/05/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2022 10:12
Juntada de diligência
-
11/04/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 08:34
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
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06/04/2022 11:17
Juntada de termo
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01/04/2022 11:10
Juntada de petição
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31/03/2022 07:40
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:06
Desentranhado o documento
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29/03/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 08:55
Conclusos para despacho
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28/03/2022 08:55
Juntada de termo
-
25/03/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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