TJMA - 0866816-06.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 09:03
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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05/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 14:50
Juntada de protocolo
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06/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 07:11
Conclusos para despacho
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21/11/2023 07:11
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:05
Juntada de petição
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11/08/2023 10:53
Juntada de apelação
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09/08/2023 09:11
Juntada de petição
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07/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 15:54
Juntada de petição
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17/07/2023 21:10
Denegada a Segurança a ADILHANE PAINI BORCATTO - CPF: *75.***.*62-97 (IMPETRANTE)
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07/07/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/06/2023 05:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 08:29
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:26
Juntada de contestação
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30/01/2023 15:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0866816-06.2022.8.10.0001 AUTOR: ADILHANE PAINI BORCATTO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ADILHANE PAINI BORCATTO contra ato supostamente ilegal atribuído à Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA.
A impetrante protocolou pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação de seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado.
Em seguida, a impetrada negou tal pedido e arguiu que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais.
Requer a concessão da liminar, para determinar que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado.
Com a inicial, colacionou documentos. É o relato necessário.
Passo à fundamentação.
Primeiramente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Verifico que a advogada signatária da petição inicial possui inscrição suplementar na OAB/MA (http://www.oabma.org.br/servicos/busca-por-advogados termo=KELLY+APARECIDA+PEREIRA+GUEDES).
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
A Impetrante objetiva basicamente em caráter liminar, a sua convocação para revalidar por tramitação simplificada.
Sobre a temática, vejamos inicialmente os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Com efeito, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
No que diz respeito às revalidações de diplomas em cursos estrangeiros, a Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevê o seguinte: Art. 10.
Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas revalidadoras, por meio de instrução própria, tornar disponíveis às universidades públicas informações relevantes,quando houver, à instrução dos processos de revalidação dediplomas, tais como: I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, com a participação de órgãos públicos brasileiros,detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, ocorrespondente resultado; II - relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade; e III - relação de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalidação de diplomas no Brasil, nos últimos 10 (dez) anos, e seu resultado.
Parágrafo único.
As informações, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pelo Ministério da Educação.
Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente,à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatara situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Observa-se que a Impetrante, NÃO ESTÁ INSCRITA NO EDITAL Nº 101/2020-PROG/UEMA, e como a questão controvertida dos autos é exclusivamente voltada à tramitação simplificada do processo da Impetrante, é necessário observar os regramentos que esclarecem tal situação nos processos de revalidação.
Assim, diferentemente do que aduz a Impetrante em sua inicial, o candidato acaba por não se enquadrar nas hipóteses descritas, pois não comprova estar inscrita de fato no Processo de Revalida regrado pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, ou até mesmo outro lançado pela Uema.
Esclareço que a impetrante, por livre escolha, optou por fazer o pedido de revalidar o seu diploma na Universidade Estadual do Maranhão, de forma que, ao eleger tal instituição, aceitou as normas relativas ao processo seletivo dirigido pela Uema, que ao menos, nesse momento de análise da ação, não foram identificados os pressupostos para a concessão do pleito liminar.
Do exposto, não identificando os requisitos para deferimento do pedido de urgência, INDEFIRO a liminar nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se a Impetrada para no prazo de 10 (dez) dias prestar informações acerca do que consta na inicial, e dê-se ciência ao representante judicial da Uema para, querendo, manifestar-se nos autos.
Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2022.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
11/01/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 11:41
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:46
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:30
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:14
Conclusos para decisão
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23/11/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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