TJMA - 0800316-04.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 16:16
Juntada de termo
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29/04/2024 15:17
Juntada de petição
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29/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 11:25
Juntada de petição
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25/04/2024 18:16
Juntada de petição
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01/04/2024 16:48
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:37
Juntada de despacho
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27/11/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/11/2023 14:12
Juntada de termo
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19/11/2023 08:44
Juntada de termo
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18/10/2023 01:38
Decorrido prazo de ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 21:49
Juntada de contrarrazões
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02/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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29/09/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800316-04.2022.8.10.0018 RECORRENTE: RB SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - ME RECORRIDO(A): RAIMUNDO DA CONCEICAO DO CARMO DESPACHO Verifico que o recurso inominado de ID 93699187 foi interposto tempestivamente.
Desse modo, verificada a tempestividade do recurso da parte promovida e da comprovação do pagamento do seu preparo, recebo-os eu em seu efeito devolutivo.
Intimem-se a Parte Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, data do sistema.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. -
28/09/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
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02/06/2023 04:22
Decorrido prazo de ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:56
Decorrido prazo de ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:52
Decorrido prazo de CLAUDSON GOMES SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:56
Juntada de recurso inominado
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18/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO N.º: 0800316-04.2022.8.10.0018 REQUERENTE: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO DO CARMO ADVOGADO: CLAUDSON GOMES SANTOS, OAB/MA 23606P REQUERIDA: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADA: PAULA ROSSANA NASCIMENTO LOPES, OAB/MA 10902 SENTENÇA RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO DO CARMO, moveu reclamação em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, sustentando que no ano de 2021 realizou com a empresa RB FINANCEIRA, reclamada do caso, um consórcio de um veículo CELTA, pelo valor de R$ 20.000, e entrada de R$ 3.800,00, bem como uma parcela depositada na conta do corretor senhor no importe de R$ 3.000,00(três mil reais), além de duas parcelas no valor de R$ R$ 307,43(trezentos e sete reais, quarenta e três centavos), importando no total de R$ 6.689,16(seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), sendo feita uma simulação no qual foi aprovado um valor de R$ 40.000,00, em crédito.
Sustentou, ainda, que recebeu uma mensagem afirmando que teria sido contemplado, após o pagamento das 12 parcelas do consórcio, assim deveria fazer um lance de R$ 3.000,00, para poder receber o carro, sendo que ao entrar no site da empresa, descobriu que na verdade os funcionários que o atendiam estavam repassando boletos falsos, em nome de terceiros e que os dois últimos boletos, assim como o lance, não teriam sido remetidos a empresa.
Sustentou, por fim, que diante do prejuízo e dano causado ao autor, desse modo, não restou outra alternativa senão buscar a tutela do Judiciário para a solução da demanda.
Juntou documento, pleiteou a procedência do pedido para condenar a Requerida a devolução do valor pago e dano moral.
Foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem haver em razão da Requerida não ter sido intimada e citada, sendo redesignada e determinado a intimação e citação em outro endereço, sendo intimado o Requerente para juntar comprovantes dos pagamentos dos valores que não constaram do pedido inicial, o que foi cumprido.
No dia e hora, houve o comparecimento das partes e advogados, sem haver composição amigável, não tendo a Requerida apresentado contestação, foi ouvido o Requerente e o preposto deixou de ser ouvido em razão de nada saber sobre os fatos, encerrada a instrução processual, ficando o processo concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO O Requerente sustentou que fez um consórcio com a Requerida por meu do seu preposto pagando a taxa de adesão de R$ 3.000,00(três mil e oitocentos reais) e depois receber uma ligação informando que havia sido sorteado, mas para receber a carta de crédito deveria pagar o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), o que foi feito, sem que houvesse o referido sorteio e muito menos a entrega da carta de crédito, tendo pago ainda mais duas parcelas.
O Requerente sustenta que foi vítima de golpe pelo corretor preposto da Requerida, com anuência desta, vez que também recebeu parte do valor pago, o que ensejou o pleito da reclamação para receber o valor de volta, por ter desistido em razão do ato ilícito praticado e comprovado.
O contrato firmado pela Requerida se encontra recheado de má-fé contratual, o que ofende os preceitos do artigo 422, da Lei Material, quando assim determina: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O jurista Arnaldo Rizzado nos ensina que o princípio da probidade e boa-fé devem balizarem toda e qualquer relação contratual, bem como o momento da formação do contrato e lugar de celebração, senão vejamos: “8.6.
A probidade e a boa-fé São estes dois dos princípios básicos que orientam a formação do contrato.
As partes são obrigadas a dirigir a manifestação de vontade dentro dos interesses que as levaram a se aproximarem, de forma clara e autêntica, sem o uso de subterfúgios ou intenções outras que as não expressas no instrumento formalizado.
A segurança das relações jurídicas depende, em grande parte, de probidade e da boa-fé, isto é, da lealdade, da confiança reciproca, da justiça, da equivalência das prestações e contraprestações, da coerência e clarividência dos direitos e deveres.
Impende que haja entre os contraentes um mínimo necessário de credibilidade, sem sem o qual os negócios não encontrariam ambiente próprio para se efetivarem.
O conjunto desses valores constitui um pressuposto gerado pela probidade e boa-fé, ou sinceridade das vontades ao firmarem os direitos e obrigações.
Sem os princípios, fica viciado o consentimento das partes.
Embora a contraposição de interesses, as condutas dos estipulantes, subordinam-se a regras comuns e básicas da honestidade, reconhecidas tão só em face da justeza e boa-fé que impregnam as mentes.
O Código de 2002 implantou em dispositivo especifico os princípios, ao estatuir o art. 422:”Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão, como em execução, os princípios de probidade e boa-fé. ..
Daniel Ustárroz, com apoio em Miguel Reale, observa com toda propriedade:” A boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as últimas consequências.
Daí a necessidade de ser ela analisada como conditio sine qua non da realização da justiça, ao longo da aplicação dos dispositivos emandados das fontes de direito, legislativa, consuetudinária, jurisprudencial enegocial”; 5.
MOMENTO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO E LUGAR DE CELEBRALEÇÃO A formação se dá no ato imediato que segue à proposta, isto é, quando da aceitação, ou da resposta positiva à oferta.
Reputa-se concluído tão logo o solicitante emite a aceitação.”(CONTRATOS.
RIZZARDO, Arnaldo. 15ª Ed.
Revista Atualizada, Forense, ps. 31 e 57)(Grifamos) Não resta dúvida de que o Requerente foi enganado, tendo em vista que este não comprou cota de consórcio pelo método tradicional, mas sobre a promessa de carta sorteada, o que enseja e devolução de plano, para não revelar locupletamento sem causa, o que é vedado pelo artigo 884, do Código Civil, vejamos: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” A Requerida não contestou o feito, mas simplesmente se fez representar em juízo por preposto e advogada, sem que tenha desconstituído o direito do Requerente, ônus que lhe competia a teor o art. 373, II, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ..
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Quanto aos danos morais pedido no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), entendo ser cabível, vez que a Requerida não usou da boa-fé contratual, mas se locupletou as custas do suor alheio, quando o Requerente acreditou no negócio feito por maio ardil, com o conhecimento da Requerida, sendo que este fato trouxe para o demandante que pessoa idosa, angustia, abatimento moral, alteração psicológica e frustração, por se vê enganado de forma deliberada, o que está fazendo muita falta diante do cenário econômico o financeiro que passa o país e as famílias brasileiras, bem como atende aos princípios da razoabilidade proporcionalidade e servirá como efeito pedagógico, vez que este ato deverá está acontecendo em todo o território nacional, o que se constitui crime contra a economia popular.
Não resta dúvida de que o acima ensinado se aplica ipsis litteris ao presente caso, vez que o Requerente teve o seu direito de consumidor menosprezado pela Requerida e seus prepostos, o que enseja a devida reparação civil, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” O Requerente comprovou a má fé contratual, o que satisfaz o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando assim determina: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O entendimento jurisprudencial é no sentido de que havendo a comprovação do ônus da prova, o pedido deve ser procedente, como se vê abaixo: "TJMA-0077993) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL.
MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A pretensão monitória para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas prescreve em cinco anos, contados da data de vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Precedentes do STJ.
II.
A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (art. 333, II, do CPC) nos embargos monitórios e a existência de prova literal da dívida implica a procedência do pedido monitório.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 040720/2012 (170396/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe 09.09.2015)." Assim, o pedido deve ser acolhido e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Julgo procedente o pedido exordial para obrigar a Requerida no prazo de 30(trinta) dias, devolver R$ 6.689,16(seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), devidamente corrigido com juros de 1% ao mês, contados da data de cada pagamento, bem como correção monetária, contada do ajuizamento da ação.
Como se trata de obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta determinação, nos termos do art. 537, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a Requerida ao pagamento de dano moral de R$ 5.000,00(cinco mil reais), que deverá ser corrigido com juros de 1% contados da data da citação e correção monetária desta data.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Cível.
P.R.
I.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 19 de abril de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 12º JECRC – Portaria – CGJ -3646/2022. -
16/05/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 14:00
Decorrido prazo de CLAUDSON GOMES SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:00
Decorrido prazo de ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 21:58
Decorrido prazo de CLAUDSON GOMES SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:58
Decorrido prazo de ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS em 16/02/2023 23:59.
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13/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 14:32
Juntada de termo
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12/04/2023 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 09:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/04/2023 22:21
Juntada de petição
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11/03/2023 18:01
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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11/03/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/02/2023 10:32
Juntada de termo
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800316-04.2022.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO DO CARMO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CLAUDSON GOMES SANTOS - MA23606, ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS - MA21038 DEMANDADO(A): CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente intimado(a) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento – UNA, determinada para o dia 12/04/2023 às 11:30, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço constante no cabeçalho acima.
OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
São Luís/MA, 31 de janeiro de 2023 MAILSON MATOS Servidor Judiciário -
07/02/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2023 23:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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31/01/2023 17:53
Juntada de termo
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31/01/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 11:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:07
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:48
Juntada de petição
-
24/01/2023 10:29
Juntada de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0800316-04.2022.8.10.0018 Autor: RAIMUNDO DA CONCEICAO DO CARMO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CLAUDSON GOMES SANTOS - MA23606, ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS - MA21038 Réu: RB SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - ME e outros Vistos em correição.
ATO ORDINATÓRIO PARA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, tendo em vista a informação de id 83720972 (requerido mudou-se), realizo a remessa dos autos para intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, informar retificação do endereço da parte requerida, ou manifeste-se peticionando o que entender de direito.
Após, em havendo a retificação do endereço da parte requerida, reexpeça-se a citação.
São Luís, 18 de janeiro de 2023 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
18/01/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 09:18
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2023 09:05
Juntada de termo
-
27/12/2022 12:58
Juntada de petição
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15/12/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 09:29
Juntada de diligência
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08/12/2022 15:10
Juntada de termo
-
08/12/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 14:50
Juntada de termo
-
08/12/2022 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2023 09:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/12/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 16:31
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 10:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/11/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:58
Juntada de termo
-
04/11/2022 08:04
Juntada de diligência
-
30/10/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 14:59
Juntada de diligência
-
26/10/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 14:37
Juntada de diligência
-
24/10/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 17:19
Juntada de diligência
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14/10/2022 17:25
Juntada de termo
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14/10/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 17:20
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 17:10
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 17:10
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 16:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/10/2022 16:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/12/2022 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/10/2022 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/10/2022 11:21
Juntada de termo
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02/09/2022 11:44
Desentranhado o documento
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02/09/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 11:41
Juntada de termo
-
31/08/2022 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 11:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/08/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:20
Juntada de termo
-
31/03/2022 10:13
Juntada de termo
-
30/03/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 16:44
Outras Decisões
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10/03/2022 12:17
Juntada de termo
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10/03/2022 12:13
Conclusos para decisão
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10/03/2022 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/03/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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