TJMA - 0800316-04.2022.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:37
Baixa Definitiva
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01/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/04/2024 14:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO DO CARMO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de RB SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:16
Publicado Acórdão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 13:51
Conhecido o recurso de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-22 (RECORRENTE) e não-provido
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27/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:16
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:16
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:16
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO N.º: 0800316-04.2022.8.10.0018 REQUERENTE: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO DO CARMO ADVOGADO: CLAUDSON GOMES SANTOS, OAB/MA 23606P REQUERIDA: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADA: PAULA ROSSANA NASCIMENTO LOPES, OAB/MA 10902 SENTENÇA RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO DO CARMO, moveu reclamação em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, sustentando que no ano de 2021 realizou com a empresa RB FINANCEIRA, reclamada do caso, um consórcio de um veículo CELTA, pelo valor de R$ 20.000, e entrada de R$ 3.800,00, bem como uma parcela depositada na conta do corretor senhor no importe de R$ 3.000,00(três mil reais), além de duas parcelas no valor de R$ R$ 307,43(trezentos e sete reais, quarenta e três centavos), importando no total de R$ 6.689,16(seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), sendo feita uma simulação no qual foi aprovado um valor de R$ 40.000,00, em crédito.
Sustentou, ainda, que recebeu uma mensagem afirmando que teria sido contemplado, após o pagamento das 12 parcelas do consórcio, assim deveria fazer um lance de R$ 3.000,00, para poder receber o carro, sendo que ao entrar no site da empresa, descobriu que na verdade os funcionários que o atendiam estavam repassando boletos falsos, em nome de terceiros e que os dois últimos boletos, assim como o lance, não teriam sido remetidos a empresa.
Sustentou, por fim, que diante do prejuízo e dano causado ao autor, desse modo, não restou outra alternativa senão buscar a tutela do Judiciário para a solução da demanda.
Juntou documento, pleiteou a procedência do pedido para condenar a Requerida a devolução do valor pago e dano moral.
Foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem haver em razão da Requerida não ter sido intimada e citada, sendo redesignada e determinado a intimação e citação em outro endereço, sendo intimado o Requerente para juntar comprovantes dos pagamentos dos valores que não constaram do pedido inicial, o que foi cumprido.
No dia e hora, houve o comparecimento das partes e advogados, sem haver composição amigável, não tendo a Requerida apresentado contestação, foi ouvido o Requerente e o preposto deixou de ser ouvido em razão de nada saber sobre os fatos, encerrada a instrução processual, ficando o processo concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO O Requerente sustentou que fez um consórcio com a Requerida por meu do seu preposto pagando a taxa de adesão de R$ 3.000,00(três mil e oitocentos reais) e depois receber uma ligação informando que havia sido sorteado, mas para receber a carta de crédito deveria pagar o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), o que foi feito, sem que houvesse o referido sorteio e muito menos a entrega da carta de crédito, tendo pago ainda mais duas parcelas.
O Requerente sustenta que foi vítima de golpe pelo corretor preposto da Requerida, com anuência desta, vez que também recebeu parte do valor pago, o que ensejou o pleito da reclamação para receber o valor de volta, por ter desistido em razão do ato ilícito praticado e comprovado.
O contrato firmado pela Requerida se encontra recheado de má-fé contratual, o que ofende os preceitos do artigo 422, da Lei Material, quando assim determina: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O jurista Arnaldo Rizzado nos ensina que o princípio da probidade e boa-fé devem balizarem toda e qualquer relação contratual, bem como o momento da formação do contrato e lugar de celebração, senão vejamos: “8.6.
A probidade e a boa-fé São estes dois dos princípios básicos que orientam a formação do contrato.
As partes são obrigadas a dirigir a manifestação de vontade dentro dos interesses que as levaram a se aproximarem, de forma clara e autêntica, sem o uso de subterfúgios ou intenções outras que as não expressas no instrumento formalizado.
A segurança das relações jurídicas depende, em grande parte, de probidade e da boa-fé, isto é, da lealdade, da confiança reciproca, da justiça, da equivalência das prestações e contraprestações, da coerência e clarividência dos direitos e deveres.
Impende que haja entre os contraentes um mínimo necessário de credibilidade, sem sem o qual os negócios não encontrariam ambiente próprio para se efetivarem.
O conjunto desses valores constitui um pressuposto gerado pela probidade e boa-fé, ou sinceridade das vontades ao firmarem os direitos e obrigações.
Sem os princípios, fica viciado o consentimento das partes.
Embora a contraposição de interesses, as condutas dos estipulantes, subordinam-se a regras comuns e básicas da honestidade, reconhecidas tão só em face da justeza e boa-fé que impregnam as mentes.
O Código de 2002 implantou em dispositivo especifico os princípios, ao estatuir o art. 422:”Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão, como em execução, os princípios de probidade e boa-fé. ..
Daniel Ustárroz, com apoio em Miguel Reale, observa com toda propriedade:” A boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as últimas consequências.
Daí a necessidade de ser ela analisada como conditio sine qua non da realização da justiça, ao longo da aplicação dos dispositivos emandados das fontes de direito, legislativa, consuetudinária, jurisprudencial enegocial”; 5.
MOMENTO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO E LUGAR DE CELEBRALEÇÃO A formação se dá no ato imediato que segue à proposta, isto é, quando da aceitação, ou da resposta positiva à oferta.
Reputa-se concluído tão logo o solicitante emite a aceitação.”(CONTRATOS.
RIZZARDO, Arnaldo. 15ª Ed.
Revista Atualizada, Forense, ps. 31 e 57)(Grifamos) Não resta dúvida de que o Requerente foi enganado, tendo em vista que este não comprou cota de consórcio pelo método tradicional, mas sobre a promessa de carta sorteada, o que enseja e devolução de plano, para não revelar locupletamento sem causa, o que é vedado pelo artigo 884, do Código Civil, vejamos: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” A Requerida não contestou o feito, mas simplesmente se fez representar em juízo por preposto e advogada, sem que tenha desconstituído o direito do Requerente, ônus que lhe competia a teor o art. 373, II, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ..
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Quanto aos danos morais pedido no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), entendo ser cabível, vez que a Requerida não usou da boa-fé contratual, mas se locupletou as custas do suor alheio, quando o Requerente acreditou no negócio feito por maio ardil, com o conhecimento da Requerida, sendo que este fato trouxe para o demandante que pessoa idosa, angustia, abatimento moral, alteração psicológica e frustração, por se vê enganado de forma deliberada, o que está fazendo muita falta diante do cenário econômico o financeiro que passa o país e as famílias brasileiras, bem como atende aos princípios da razoabilidade proporcionalidade e servirá como efeito pedagógico, vez que este ato deverá está acontecendo em todo o território nacional, o que se constitui crime contra a economia popular.
Não resta dúvida de que o acima ensinado se aplica ipsis litteris ao presente caso, vez que o Requerente teve o seu direito de consumidor menosprezado pela Requerida e seus prepostos, o que enseja a devida reparação civil, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” O Requerente comprovou a má fé contratual, o que satisfaz o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando assim determina: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O entendimento jurisprudencial é no sentido de que havendo a comprovação do ônus da prova, o pedido deve ser procedente, como se vê abaixo: "TJMA-0077993) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL.
MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A pretensão monitória para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas prescreve em cinco anos, contados da data de vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Precedentes do STJ.
II.
A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (art. 333, II, do CPC) nos embargos monitórios e a existência de prova literal da dívida implica a procedência do pedido monitório.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 040720/2012 (170396/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe 09.09.2015)." Assim, o pedido deve ser acolhido e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Julgo procedente o pedido exordial para obrigar a Requerida no prazo de 30(trinta) dias, devolver R$ 6.689,16(seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), devidamente corrigido com juros de 1% ao mês, contados da data de cada pagamento, bem como correção monetária, contada do ajuizamento da ação.
Como se trata de obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta determinação, nos termos do art. 537, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a Requerida ao pagamento de dano moral de R$ 5.000,00(cinco mil reais), que deverá ser corrigido com juros de 1% contados da data da citação e correção monetária desta data.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Cível.
P.R.
I.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 19 de abril de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 12º JECRC – Portaria – CGJ -3646/2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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