TJMA - 0801328-80.2022.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 13:05
Baixa Definitiva
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08/02/2024 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/02/2024 13:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 10:07
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DA SILVA - CPF: *30.***.*46-08 (APELANTE) e provido
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30/11/2023 18:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2023 16:09
Juntada de parecer do ministério público
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13/11/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:45
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:45
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
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23/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801328-80.2022.8.10.0106 Autor (a): ANTÔNIO CARLOS DA SILVA Advogado (a): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante juntou certidão de quitação eleitoral (ID 84831161).
Sobre esse aspecto, assevero que tal documento consiste em uma autodeclaração, que pode ser conceituado como o local da residência ou moradia ou outro lugar em que o eleitor possua algum vínculo específico, podendo ser familiar, econômico, social ou político.
Em outras palavras, não consiste, necessariamente, em seu domicílio civil.
A alegação de que o comprovante de residência é de um parente do autor não pode ser verificada pelos documentos juntados nos autos (IDs 84831159 e 78146686).
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimado para este fim, a parte autora deixou de comprovar seu domicílio na comarca.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Havendo interposição de recurso na forma legal, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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