TJMA - 0800763-68.2022.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:30
Baixa Definitiva
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24/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/04/2025 12:29
Juntada de termo
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24/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:28
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:28
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2024 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 09:56
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/08/2024 09:34
Juntada de petição
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08/08/2024 00:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 12:05
Recurso Especial não admitido
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24/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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24/07/2024 08:31
Juntada de termo
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23/07/2024 13:58
Juntada de parecer do ministério público
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02/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/06/2024 08:31
Juntada de recurso especial (213)
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20/06/2024 10:04
Juntada de petição
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19/06/2024 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2024 17:32
Conhecido o recurso de JAILTON MORAIS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *59.***.*79-57 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:20
Juntada de parecer
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21/05/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (CCRI)
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16/05/2024 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/05/2024 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 15:50
Conclusos para despacho do revisor
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16/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim (CCRI)
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12/01/2024 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2023 18:24
Juntada de parecer
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0800763-68.2022.8.10.0122 ORIGEM: COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO/MA.
APELANTE: JAÍLTON MORAIS DE OLIVEIRA JÚNIOR.
ADVOGADOS: THIAGO BEZERRA DE MELO, OAB/PB 23.782 e VITÓRIA RÉGIA DELGADO V.
DE MOURA, OAB/PB 31.441.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que as razões do recurso de apelação foram juntadas ao ID 29192064, bem como foram apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público (ID 29192070).
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 17 de novembro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
17/11/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2023 09:59
Juntada de documento
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14/11/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/11/2023 08:02
Determinada a redistribuição dos autos
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26/10/2023 14:06
Juntada de petição
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25/10/2023 00:04
Decorrido prazo de Décima Segunda Delegacia Regional de São João dos Patos em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 08:17
Juntada de documento
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16/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Nº único: 0800763-68.2022.8.10.0122 Apelação Criminal – São Domingos do Azeitão (MA) Apelante : Jailton Morais de Oliveira Júnior Advogado : Antônio Cavalcante Vieira (OAB/MA n. 19.694) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DECISÃO – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Trata-se de recurso de apelação criminal manejado por Jailton Morais de Oliveira Júnior, por meio de advogado constituído, contra sentença proferida pelo magistrado da Vara única da comarca de São Domingos do Azeitão/MA, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, por incidência comportamental do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Ao compulsar os presentes autos e verificar o sistema PJe, observei a existência de prevenção desta apelação ao habeas corpus nº 0823953-38.2022.8.10.0000, distribuído sob relatoria do Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, nesta Câmara de Direito Criminal.
Assim, considerando a regra esculpida no art. 293, do RITJMA1, determino a remessa dos presentes autos à Distribuição, para as providências cabíveis.
Em tempo, determino à Coordenação das Câmaras de Direito Privado que regularize a autuação do presente recurso, nos moldes da epígrafe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
15/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/10/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 22:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2023 14:25
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:20
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:20
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:20
Distribuído por sorteio
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800763-68.2022.8.10.0122 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: JAILTON MORAIS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s) do réu: ARMSTRONG JORZINO CARNEIRO LEMOS (OAB 11195-MA), UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA (OAB 11285-PI) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, denunciou com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial, JAILTON MORAIS DE OLIVEIRA JUNIOR, qualificado em Id. 82469060, imputando-lhe a conduta delitiva descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Aduziu o Órgão Ministerial na peça acusatória que: Segundo apurou a investigação policial, no dia 15 de novembro de 2022, por volta das 10h00, uma guarnição da Polícia Militar estava nas proximidades do Posto Azeitão, BR-230, quando perceberam um veículo Fiat Strada, de cor verde, placa NEB6110 parar e abastecer apenas a quantia de R$ 10,00(dez reais), ao realizarem uma consulta na placa do veículo, perceberam que este era do Estado de Rondônia.
Ao abordarem o denunciado, notaram que este aparentava estar nervoso, sem conseguir responder perguntas básicas como de onde estava vindo e para aonde estava indo.
Ao perguntarem ao denunciado se havia algo ilícito no veículo, este respondeu que poderiam até secar o pneu estepe que não encontrariam nada.
Neste momento a guarnição resolveu pedir apoio à Polícia Rodoviária Federal, que ao chegar, decidiu locomover o veículo até uma oficina próxima para realizar uma vistoria completa.
Em seguida, ao chegarem na oficina, o denunciado confessou que estava fazendo o transporte de algo ilícito no veículo, porém não sabia em que local nem a quantidade.
Ao continuarem as buscas, os policiais encontraram aproximadamente 24,135 kg, divididos em 26(vinte e seis) tabletes de uma substância branca análoga a cocaína dentro do tanque de combustível do veículo, conforme o auto de constatação de substância entorpecente ID 82170076 pg. 11.
JAILTON MORAIS DE OLIVEIRA JÚNIOR não informou a origem da droga e foi preso em flagrante delito. À autoridade policial, após a prisão, nada esclareceu, tendo exercido seu direito constitucional de manter-se em silêncio.
Ao agir da forma descrita, o denunciado praticou os crimes insculpidos nos artigos 33 e 40, V da Lei nº 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; Os indícios de autoria se apresentam nos depoimentos das testemunhas colhidos no Inquérito Policial.
A materialidade do crime se evidencia pelo termo de apresentação e apreensão da droga.
No que concerne a caracterização de tráfico interestadual, configura-se pela origem do condutor e veículo (Estado da Paraíba, Estado de Rondônia) e a cidade em que foi preso (São Domingos do Azeitão/MA).
Por fim, afirma estarem provada a materialidade do delito e indícios de autoria, requerendo ao final a condenação na pena do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com aumento de pena previsto no artigo 40, inciso V, do mesmo diploma legal.
Inquérito policial, Id. 82170076.
Auto de apresentação e apreensão p. 10, Id. 82170076.
Auto de constatação de substância entorpecente p. 11, Id. 82170076.
Denúncia, Id. 82469060.
Certidão de antecedentes penais, Id. 83200868.
Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, Id. 83325319.
Manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva, Id. 83570178.
Decisão mantendo a prisão preventiva do acusado e determinando sua notificação, Id. 83768440.
Resposta à Acusação, Id. 86051679.
Laudo pericial criminal definitivo, Id. 85846826.
Denúncia recebida em, 07/03/2023, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal e designada audiência de instrução e julgamento, Id. 86501096.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 23/03/2023, oportunidade em foram ouvidas três testemunhas de acusação e um informante de defesa.
Após procedeu-se ao interrogatório do acusado (Id. 88540307).
Mídia de audiência Id. 88552759.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu e manifestando-se pela manutenção da prisão preventiva.
A Defesa apresentou alegações finais orais, requerendo que seja reconhecida atenuante prevista no art. 65, III, d, CP.
Reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, Lei de Drogas, o direito do acusado apelar em liberdade art. 283, CPP e a fixação da pena no mínimo legal.
Os autos vieram-me conclusos, é o sucinto Relatório.
Inicialmente, registra-se por oportuno, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência nem preliminares a serem apreciadas.
Não há condição específica de procedibilidade em razão de se tratar de delito perseguido por ação penal pública incondicionada.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Passo a análise do mérito.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A materialidade do crime imputado ao acusado está consubstanciada pelo auto de apresentação e apreensão p. 10, Id. 82170076, auto de constatação de substância entorpecente p. 11, Id. 82170076 e o laudo pericial criminal n° 1196/2022, Id. 85846826, o qual apresentou resultado positivo para a presença do alcalóide COCAÍNA na forma de SAL (cloridrato de cocaína, sulfato de cocaína e etc), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, substâncias entorpecentes e/ou psicotrópica, de uso proscrito no Brasil, em conformidade a Portaria nº 344/98-SVS-MS da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizações.
Em prosseguimento, a autoria delitiva restou comprovada diante do depoimento em Juízo das testemunhas que prenderam em flagrante o acusado, os quais narram com riqueza de detalhes toda a empreitada policial que culminou com a prisão do réu, tudo constando em mídia audiovisual.
Vejamos.
Em audiência, policial rodoviário federal Matheus Nunes Lima, após o compromisso legal declarou: “Que a Polícia Rodoviária Federal estava realizando operações pela localidade quando foram acionados pela Polícia Militar para auxiliá-los na abordagem do acusado.
Que levaram o carro que o acusado estava dirigindo até uma oficina, onde encontraram aproximadamente 24 kg de drogas.
Que o acusado deu maiores informações acerca dos fatos à Polícia Militar. (...)" Em audiência, testemunha Uanderson Emanuel Santos de Souza, policial militar, após o compromisso legal declarou: “(…) Que estavam realizando rondas pela cidade quando pararam em frente ao Posto Azeitão para abordar dois motoqueiros.
Na ocasião, o acusado teria chegado em um carro Strada e abastecido o veículo com apenas R$ 20,00 (vinte reais) e ainda perguntado se o tanque estava cheio.
Diante da situação, a polícia resolveu pesquisar a placa do veículo e abordar o acusado.
Ao perguntarem de onde o acusado estava vindo, este não soube apontar um local certo, apenas falava de vários locais, tendo ao fim afirmado que estava vindo do Estado do Mato Grosso com algumas peças do seu caminhão para consertar.
Que acionaram a PRF para averiguar se o acusado de fato estava vindo do Mato Grosso, tendo obtido a informação de que o réu na verdade estava vindo do Estado de Rondônia.
Que ao fazerem mais perguntas ao acusado, este disse que a Polícia poderia secar até os pneus que não iriam encontrar nada.
Que fizeram uma revista minuciosa no veículo e encontraram 24kg de substância análoga a cocaína no veículo.
Que o acusado teria dito à polícia que tinha algo ilícito no carro, mas não sabia o que era. (...)" Em audiência, testemunha Francis James Guedes Moura, policial militar, após o compromisso legal declarou: “(…) Que a polícia estava no Posto quando o acusado chegou em um veículo Strada, da cor verde, e abasteceu somente R$ 10,00 (dez reais) na bomba.
Que pesquisaram a placa do veículo e resolveram abordar o acusado, tendo ele, neste momento, começado a ficar nervoso.
Que diante da situação acionaram a PRF e decidiram levar o veículo até uma oficina.
Que no momento da revista o acusado teria dito que no veículo continha droga, mas que não sabia dizer o local exato.
Que encontraram as drogas no tanque do veículo e conduziram o acusado à Delegacia de Polícia.(...)".
Em audiência, embora ouvido o informante Audalio Maciel da Costa, este nada acrescentou acerca dos fatos.
Em audiência, acusado Jailton Morais de Oliveira Junior, afirmou que: “(…) Que estava com a carreta que trabalha quebrada entre Filadélfia e Balsas, quando parou um rapaz em um carro e lhe perguntou se queria ajuda.
Que no caminho para Balsas perguntou ao referido rapaz se este sabia de alguma oficina para peças e procurou como ir para São Domingos do Azeitão, local onde haveria uma oficina com peças para seu caminhão.
Que o referido rapaz disse que estava indo para São Domingos do Azeitão, mas que só poderia ir à noite.
Que este rapaz, ao ver sua preocupação, lhe disse para levar o carro em São Domingos do Azeitão e entregá-lo a um outro rapaz que iria lhe esperar no posto e depois poderia ir resolver as coisas das peças do seu caminhão.
Que isto seria uma troca de favores.
Que ao chegar no posto recebeu uma ligação do rapaz que lhe emprestou o carro, em que este o dizia para não parar em nenhum lugar e entregar logo o carro.
Que neste exato momento a polícia chegou e abordou o veículo e pediu para revistá-lo.
Que suspeitou que havia algo ilícito no veículo.
Que ao ser perguntado pela polícia acerca da droga que estes tinham encontrado no veículo, disse não saber do que se tratava.
Que a polícia já foi lhe algemando e o colocando na viatura (…)” Seguindo esse contexto e observando alguns aspectos como: a) a quantidade e a natureza da substância ou do produto apreendido; b) o local e as condições em que se desenvolveu a ação; e c) às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente – vislumbro que, no que diz respeito às condições em que se desenvolveu a ação criminosa e as circunstâncias da prisão, comprovado se tratar de tráfico de entorpecente, já que ficou evidenciado que o acusado agindo de forma consciente e voluntária, transportava drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Deste modo, a conduta do denunciado se amolda ao caput do artigo 33 da Lei n. 11.343 de 2006.
Transcrevo, para elucidar o meu entendimento, o artigo 33, caput: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O art. 33 da Lei de Drogas possui diversos núcleos que descrevem condutas que podem ser praticadas de forma isolada ou cumulativa, configurando o tráfico a incidência em um ou algumas delas, de acordo com o princípio da alternatividade.
Inexiste, portanto, qualquer espécie de gradação penal em relação aos verbos-núcleos das condutas delituosas ali capituladas, pois a prática de uma ou mais condutas enseja a aplicação das mesmas penas descritas em seu preceito secundário.
No caso dos autos, o acusado praticou o crime de tráfico de drogas, na modalidade “transportar”.
Quanto à causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, embora conste a informação de que o veículo estava vindo do Estado de Rondônia, não restou comprovado nos autos de que o acusado estaria na direção do veículo durante todo o suposto percurso entre Rondônia até a cidade de São Domingos do Azeitão/MA, inclusive porque o próprio réu afirmou reiteradamente em juízo que estaria vindo de Filadélfia e que teria assumido a direção do veículo em Balsas/MA, quando o pegou emprestado.
Assim, verifico que o conjunto probatório dos autos se deu por insuficiente quanto a configuração e imputação do tipo legal previsto no art. 40, V, da Lei nº. 11.343/2006.
Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime de tráfico de drogas, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o réu Jailton Morais de Oliveira Junior às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que não existe causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade, não restando, no entanto, comprovado que o réu cometeu o delito de tráfico com a incidência da causa de aumento de pena previsto no art. 40, V, da Lei nº. 11.343/2006.
Ao lume do exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o acusado Jailton Morais de Oliveira Junior, qualificado nos autos, nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Definida a capitulação que deve ser aplicada ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos do artigo 68, do CP.
Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: esse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: normais para o crime em tela.
Consequências do crime: trata-se de crime de mera conduta.
Não houve outras consequências além da consumação do delito.
Comportamento da vítima: a vítima deste tipo de delito é a coletividade.
Deste modo, ante o reconhecimento de todas as circunstâncias favoráveis, e em razão da natureza e da quantidade e condições de armazenamento da droga apreendida, conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e, da sua preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, fixo a PENA-BASE privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Ausência de circunstâncias agravantes.
Deixo de reconhecer a atenuante da confissão prevista no art. 65, III do Código Penal, tendo em vista que o réu em momento algum confessou a autoria delitiva, apenas relatou em seu interrogatório que no momento da abordagem desconfiou que poderia haver algo ilícito no carro.
Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento.
Contudo, entendo possível aplicar a disposição inscrita no artigo 33, §4º da Lei n. 11.343/06, vez que não há o indicativo seguro de que o réu se dedique a atividades criminosas, tampouco de que integre organização criminosa, tendo perpetrado o delito de forma ocasional.
Além do mais, os seus antecedentes são favoráveis, razão pela qual diminuo a pena em 1/6, TORNANDO EM DEFINITIVO em 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA.
Portando, fixo a pena agora em definitivo em 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA.
O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado, em atenção à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Dos demais aspectos condenatórios Assim, considerando a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, determino o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Deixo de estabelecer o benefício do art. 44 do Código Penal, tendo em vista que o caso não se adapta aos requisitos legais, visto a pena ultrapassa 4 (quatro) anos.
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena (sursis) prevista no art. 77 do Código Penal, em razão da quantidade da pena aplicada.
Diante do regime aplicado e considerando, ainda, recente decisão do STF, no HC 181534.
Julg. 17/02/2020, o qual entendeu ser a prisão preventiva incompatível com o regime semiaberto, bem como não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e revogo a prisão preventiva anteriormente decretada.
Deixo de reconhecer o instituto da detração, que ficará a cargo do juízo da execução.
Em obediência ao art. 50 da Lei 11.343/06, determino ainda, a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, preservando-se amostra para eventual contraprova, tendo em vista a inexistência, até o momento, de controvérsias e impugnações sobre natureza ou quantidade da droga apreendida e respectivo exame químico em substância vegetal.
Ainda que haja pedido expresso, inviável a condenação em dano moral coletivo pela prática do crime de tráfico de drogas se não há nos autos comprovação da extensão do dano , não se tratando de dano moral in re ipsa.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Intime-se o sentenciado pessoalmente.
Intime-se o advogado do sentenciado, via DJen.
Intime-se Ministério Público.
Oficie-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ciência da sentença e da soltura do acusado, servindo a presente sentença de informações ao Habeas Corpus nº 810925 - MA (2023/0094753-2).
Expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado, devendo este ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS, INCLUSIVE, DE OFÍCIO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800763-68.2022.8.10.0122 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE: Décima Segunda Delegacia Regional de São João dos Patos e outros REQUERIDO: JAILTON MORAIS DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JAILTON MORAIS DE OLIVEIRA JUNIOR, qualificado nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, "caput", da Lei nº11.343/06.
Notificado para apresentar defesa prévia (ID 85845486), o denunciado, através de advogado constituído, apresentou Resposta à Acusação.
A resposta à acusação ofertada pela defesa do denunciado (ID 86051679) não logrou demonstrar, de plano, a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, que é imputável.
Outrossim, há indícios da ocorrência do crime e a ação penal está sendo proposta dentro do prazo prescricional, inexistindo neste momento primeiro qualquer causa de extinção da punibilidade. É cediço que o recebimento da denúncia constitui-se mero juízo de admissibilidade, não se fazendo necessário um profundo exame dos indícios trazidos aos autos, mas apenas a verificação, por meio dos elementos apresentados com a exordial, da tipicidade da conduta atribuída ao denunciado.
Sabe-se ainda que para o recebimento da denúncia é suficiente a comprovação da materialidade delitiva e a exposição dos fatos tidos por criminosos (art. 41 do Código de Processo Penal), consubstanciando a denominada justa causa para a ação penal, contendo a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do delito, além do rol de testemunhas.
Além disso, em análise perfunctória, e de acordo com o art. 395 do CPP, a exordial acusatória somente pode ser rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal, circunstâncias que não se amoldam ao presente caso.
Analisando os autos, observa-se que a denúncia está formalmente adequada e preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, Depreende-se, assim, a existência de crime em tese, que aliada aos indícios de autoria, autorizam o seu recebimento.
Se os fatos, em tese, constituem crimes e se existem indícios da prática descrita na denúncia, impõe-se a devida apuração, mediante instrução do processo e a irrecusável recepção da inicial acusatória.
Sendo assim, Recebo a presente denúncia, porque revestida de suas formalidades legais descritas no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como em razão de entender haver indício suficiente de autoria, prova da materialidade e justa causa para a persecutio criminis in judicio, não vislumbrando a atuação das condicionantes para a rejeição da inicial persecutória, constantes do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Ato contínuo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/03/2023, as 09:00 horas, no Fórum desta Comarca.
Intimações e expedientes necessários, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia, bem como da vítima (CPP, art. 201, §2º), se houver.
Residindo estas, em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias.
Anote-se que as testemunhas de defesa, arroladas ou não, deverão ser apresentadas em banca, sem necessidade de prévia intimação.
Determino à Secretaria Judicial que proceda com a retificação da autuação dos autos para alterar a Classe Judicial, bem como com a confecção da certidão de antecedentes criminais do acusado.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Cumpram-se.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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