TJMA - 0809041-33.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:12
Juntada de termo
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14/07/2023 14:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 04:26
Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809041-33.2022.8.10.0001 AUTOR: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de levantamento de alvará judicial decorrente da determinação de pagamento da quantia de R$ 5.335,00 (cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais), da conta do Estado Maranhão, Ag. 3846 – Setor Público de São Luís/MA e consequente transferência do valor para depósito judicial em favor do exequente.
O executado peticionou nos autos (Id. 91799712), anuindo com pagamento do valor, juntando o devido comprovante de depósitos judiciais.
Contudo, postula que seja realizada a retenção do imposto de renda na fonte, honorários de sucumbência e eventuais contribuições previdenciárias.
A parte exequente apresentou manifestação em relação à petição de Id 91799712 e na oportunidade concordou com os cálculos do Estado e informou os seus dados bancários para transferência dos valores consignados em Juízo, conforme evidenciado em Id 92013100. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios, no caso de pessoa física, depreende-se do art. 7º, II, da Lei 7713/88, arts. 776 e 782 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9580/2018), e , ainda, art. 46 da Lei 8451/92, que é atribuição da própria fonte pagadora a retenção incidente sobre a renda do contribuinte, tão logo se torne disponível ao beneficiário, senão vejamos: "Lei nº 7713/1988 Art.7º Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas." "Decreto nº. 9.580/2018 (Regulamento de Imposto de Renda) Art. 776.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário. (...) Art. 782.
A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda, ainda que não o tenha retido.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista neste artigo, quando se tratar de imposto sobre a renda devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, será aplicada a penalidade prevista no art. 1.019, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto sobre a renda que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste." "Lei nº 8.451/1992 Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.” Quanto às contribuições previdenciárias, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de serem devidas: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.485.015 - MA (2014/0251951-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO E OUTRO (S) - MA006220 RECORRIDO : AMINE TEREZA SILVA HAIDAR RECORRIDO : ALMICEA REBELO SOARES RECORRIDO : ANGELINA ALVES REBELO RECORRIDO : JOSEDNA MARIA ARAUJO CARVALHO RECORRIDO : LENITA LAGO BELLO RECORRIDO : MARIA LEONOR MESQUITA DE CAMPOS RECORRIDO : MARIA LUISA DE ALENCAR CHAVES RECORRIDO : MARIA MADALENA MESQUITA DE CAMPOS RECORRIDO : MARY BERNARDETTE FERRO LEITE RECORRIDO : NORMA ANALIA REGO CAVALCANTI RECORRIDO : VILEINA CARMINA VILLELA DE ABREU CAMPOS ADVOGADO : JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR - MA005980 DECISÃO TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL.
URV. 11,98%.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Trata-se Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento na alínea a e c do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do TJMA, assim ementado: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RESTITUIÇAO DOS 11,980/ DE PERDAS SALARIAIS.
NATUREZA INDENIZATORIA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDENCIA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
FEPA.
CABIMENTO.
FUNBEM.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - De acordo com entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de remuneração percebida por magistrado estadual, aplica-se no deslinde da controvérsia a Resolução n0. 245/STF, que considera de natureza jurídica indenizatória o abono variável e provisório de que trata o artigo 20 da Lei n 10.474, de 2002.
Precedentes do STJ; II - reconhecida como indevida a cobrança, os valores arrecadados deverão ser devolvidos de forma simples àquele que foi obrigado a pagá-los, corrigidos monetariamente e acrescido dos juros contados a partir do trânsito em julgado da sente a (Súmula n0. 158 do STJ), respeitado o prazo prescricional. (fls. 380). 2.
Nas razões do seu Apelo Nobre, a parte recorrente sustenta violação aos art. 43 do CTN, 128 e 460 do CPC.
Aduz que a decisão é extra petita e que o Imposto de Renda incide sobre as verbas referentes à diferença de URV, ante a natureza salarial das verbas recebidas. 3. É o relatório. 4.
Quanto à violação ao arts. 182 e 460 do CPC, merece relevo anotar que, para a configuração do prequestionamento, não basta que o dispositivo legal tido por violado seja suscitado pela parte interessada, impondo-se, também, que tenha sido objeto de debate pelo Órgão Colegiado competente.
Incide, à espécie, o enunciado 211 da Súmula do STJ. 5.
No mais, referente ao mérito a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as diferenças apuradas a título de URV (11, 98%) apresentam natureza salarial e, por essa razão, sujeitam-se à incidência do imposto de renda.
Nesse sentido, confiram-se o seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
IMPOSTO DE RENDA.
DIFERENÇAS ORIUNDAS DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE MAGISTRADO ESTADUAL EM URV.
VERBA PAGA EM ATRASO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RESOLUÇÃO 245/STF.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 2.
Inviável o conhecimento do recurso especial quando a verificação da controvérsia exige a interpretação de legislação local.
Incidência por analogia da Súm. 280/STF. 3.
As diferenças resultantes da conversão do vencimento de servidor público estadual em URV, por ocasião da instituição do Plano Real, possuem natureza remuneratória, o que atrai a incidência do imposto de renda. 4.
A Resolução Administrativa 245 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, pois faz referência ao abono variável concedido aos magistrados federais. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte provido (REsp 1.271.309/MA, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 5.8.2013). ² ² ² TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV (11,98%).
INCIDÊNCIA.
RESOLUÇÃO 245 DO STF.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária. 2.
A Resolução Administrativa 245 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável ao caso.
A mencionada norma faz referência ao abono variável concedido aos magistrados pela Lei 9.655/1998, e não à parcela correspondente aos 11,98% em favor dos servidores públicos. 3.
Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp. 1.278.624/MA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.2.2012). ² ² ² TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VERBAS RECEBIDAS EM ATRASO.
DIFERENÇA DA CORREÇÃO DA URV.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que os valores recebidos a título de diferenças no cálculo da URV possuem natureza salarial e estão sujeitas ao imposto de renda e à contribuição previdenciária (RMS 27.340/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 30.9.10). 2.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.202.315/MA, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 9.8.2011). 6.
Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial.
Invertem-se os ônus de sucumbência. 7.
Publique-se. 8.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR” (STJ - REsp: 1485015 MA 2014/0251951-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 24/08/2018).
Grifo nosso.
Por outro lado, para que sejam realizados os descontos legais devidos, cabe à Fazenda Pública, ao efetuar o pagamento da RPV de forma espontânea e na qualidade de ente devedor, informar a existência de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como discriminá-las, caso cabíveis. isto porque, o magistrado e as Unidades Judiciárias não são responsáveis pela retenção do IRPF, bem como não possuem a obrigação acessória de fiscalizar a retenção do IRPF quando da realização de levantamento de depósitos judicias, cabendo, tão somente, discriminar nos alvarás o crédito devido, com as retenções cabíveis informadas pelo ente público.
Do mesmo modo, verifica-se que a retenção das contribuições previdenciárias sujeitam-se a regramentos específicos dos órgãos previdenciários do Estado e do Município, competindo à fonte pagadora aferir sua incidência ou não, a depender da natureza da verba em consonância com o art. 195, CF/88.
Ocorre que, o Executado não carreou aos autos a planilha discriminatória do montante a ser descontado, nos termos acima.
Portanto, a retenção de valores, na forma apontada pelo executado, que, porventura fossem devidos, em que pese estarem sendo ventiladas no momento processual certo, não segue o procedimento atual firmado pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial vigente, pois este Juízo entende que o executado deve, junto com o pleito de retenção, demonstrar, mediante memorial de cálculo, qual o valor de retenção dos impostos devido no caso, e não apenas discorrer acerca da sua incidência, e nem somente justificar a natureza da verba.
Isto posto, indefiro o pleito do executado (Id. 91799712), ante a ausência de comprovação da incidência da retenção pleiteada, bem como, não há que se falar em deduções legais vez que não se trata de crédito de natureza salarial e quanto ao imposto de renda caberá ao credor declará-la no momento oportuno.
Assim, consoante evidenciado nos autos, constato que os documentos colacionados sob ID 87874271 e ID 91799714, informam a este Juízo que os créditos atinentes ao pagamento de RPV nº 431/2023 relativos à demanda em epígrafe, foram efetivamente depositados em conta judicial, razão pela qual, REITERO os termos consignados na Sentença proferida sob ID 82090613, e DETERMINO que se oficie ao Banco do Brasil para que proceda com a transferência do valor de R$ 5.335,00 (cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais), depositados em conta judicial vinculada a este Juízo para a conta bancária do Banco do Brasil (001), Agência: 0566-5, Conta Corrente: 47762-1, em favor do Sr.
MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR- CPF: *62.***.*64-76.
Cumpridas as determinações e esgotados os prazos, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Intimem-se e Cumpra-se São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Sara Fernanda Gama Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
19/06/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 18:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:01
Juntada de petição
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10/05/2023 14:33
Juntada de petição
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21/03/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 13:34
Juntada de Ofício
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15/03/2023 12:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/03/2023 15:31
Juntada de petição
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30/01/2023 14:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809041-33.2022.8.10.0001 AUTOR: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, foi arbitrado em seu favor a título de honorários advocatícios o montante de R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais), segundo tabela da OAB, em razão de ter atuado como Defensor Dativo no Processo n.º 0004588-96.2020.8.10.0001, na 2.ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca.
Com a inicial, colacionou documentos.
O Estado do Maranhão, devidamente intimado para impugnar à execução, concordou com os cálculos apresentados, pugnando pela expedição da requisição de pequeno valor, condicionada à certificação do trânsito em julgado da decisão (Id 73142786). É O RELATÓRIO.
DECIDO Requer o exequente a execução de honorários de advogado dativo por ter atuado em ato judicial perante a Justiça Estadual, totalizando o valor de R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais).
Verifica-se nos autos que o valor em questão está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Ademais, o Ente Público concordou com os cálculos apresentados, pugnando pela expedição da requisição de pequeno valor, condicionada à certificação do trânsito em julgado da decisão (Id 73142786).
Em relação aos honorários advocatícios de execução, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Maranhão já vem se posicionando: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - In casu, o valor devido pelo Estado, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), é uma obrigação definida em lei como de pequeno valor, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 420.816, que declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei Federal nº 9494/97, excepcionando a hipótese de pagamento de obrigações de pequeno valor, como na espécie.
II - Destaco que o entendimento firmado não se aplica apenas a situações que envolvem o INSS, sendo devida a condenação do Estado nos honorários, agindo com acerto a magistrada de origem ao fixá-lo em 10% sobre o valor da condenação.
III – Apelo improvido. (TJMA, Apelação Cível n° 0839428-36.2019.8.10.0001, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 15 de junho de 2020 e término no dia 22 de junho de 2020).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorário advocatício reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa de necessitado em processo criminal n.º 0004588-96.2020.8.10.0001 na 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís, o direito à percepção do crédito.
ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
O valor a ser pago ao exequente é de R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais), sendo R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais) referentes ao valor principal da execução e R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) referentes aos honorários nesta execução.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento do valor de R$ 5.335,00 (cinco mil trezentos e trinta e cinco reais) em favor de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Funcionando pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo (Portaria- CGJ nº 5290/2022) -
11/01/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2022 21:11
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 16:14
Juntada de termo
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15/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
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08/09/2022 08:51
Juntada de petição
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27/07/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 10:48
Juntada de termo
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11/05/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:10
Juntada de petição
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22/03/2022 12:30
Conclusos para despacho
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21/03/2022 09:27
Juntada de petição
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19/03/2022 09:30
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2022.
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19/03/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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13/03/2022 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2022 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 09:15
Conclusos para despacho
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24/02/2022 16:03
Juntada de petição
-
24/02/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 18:37
Conclusos para despacho
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23/02/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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