TJMA - 0802315-04.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 08:05
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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14/04/2023 21:49
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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25/03/2023 04:50
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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25/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0802315-04.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO JARDIM TROPICAL II Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 DEMANDADO: TYRONE JOSE SILVA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decidindo, digo o seguinte: O exequente ingressou com a presente AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, objetivando o recebimento de dívidas condominiais em atraso.
Inicialmente, sem adentrar no mérito do processo, ainda que não tenha sido arguida pelas partes, vislumbro a existência de matéria de ordem pública, que impede o prosseguimento da presente demanda.
Explico.
Com efeito, na inicial o exequente expôs que a cobrança se fundava em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Contudo, mesmo devidamente intimado, o exequente não apresentou as atas na qual houve a fixação das taxas ora executadas, consoante id 88100777.
Registre-se que o título executivo para embasar uma execução deve atender, de fato, a um só tempo os requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez, a teor do art. 783 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em tela, não consta à ata de assembleia do condomínio na qual foi deliberado ou aprovado o valor cobrado pela exequente a título de taxas condominiais, sendo assim, o título não estar apto a embasar a execução, conforme se depreende do artigo 784, X do Código de Processo Civil.
Ademais, já decidiu o STJ que não constitui título executivo o documento em que se consigna obrigação, cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova.
Diante do EXPOSTO, e considerando que não houve preenchimento dos pressupostos processuais, INDEFIRO a inicial executiva em face do reconhecimento de que a execução não se encontra aparelhada por título que atenda o requisito da certeza e exigibilidade em desobediência ao art. 783 e 784 do Código de Processo Civil.
Ressalvo, outrossim, o direito da parte autora de promover a ação de conhecimento ou, alternativamente, propor nova execução, desde que instruída com a prova da exigibilidade e certeza do título.
De igual sorte, o reconhecimento do direito aos benefícios da justiça gratuita para a pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, reclama prova inequívoca de sua incapacidade financeira para suportar o pagamento das despesas do processo.
No caso ora analisado, o exequente não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Assim, ausente qualquer prova a respeito da insuficiência financeira alegada, não há fundamento para deferir os benefícios da gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito -
20/03/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 08:33
Indeferida a petição inicial
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17/03/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 14:31
Juntada de termo
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17/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0802315-04.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO JARDIM TROPICAL II Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 DEMANDADO: TYRONE JOSE SILVA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO (OAB 13849-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 85141636, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Trata-se de ação de execução lastreada em cobranças de valores relativos a despesas condominiais.
Acolho o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente.
Desta forma, intime-se o exequente, através de seu patrono, para, no prazo de 10( dez) dias juntar a ata na qual houve aprovação da taxa ora executada.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito".
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 8 de fevereiro de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
08/02/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 08:42
Conclusos para despacho
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07/02/2023 08:41
Juntada de termo
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06/02/2023 23:15
Juntada de petição
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30/01/2023 12:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0802315-04.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO JARDIM TROPICAL II Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 DEMANDADO: TYRONE JOSE SILVA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO (OAB 13849-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 82661623, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Trata-se de ação de execução lastreada em cobranças de valores relativos a despesas condominiais.
Para a viabilidade da pretensão executória quanto aos débitos de taxa de condomínio, necessária a apresentação de todas as atas que estabeleceram os valores das contribuições condominiais, cabendo a parte exequente fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial.
Desta forma, intime-se o exequente, através de seu patrono, para, no prazo de 10( dez) dias juntar a ata na qual houve aprovação da taxa ora executada.#.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 11 de janeiro de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
11/01/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 08:34
Conclusos para despacho
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15/12/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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