TJMA - 0802989-28.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 09:46
Decorrido prazo de VANDEANE MIRANDA FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 19:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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25/01/2023 15:33
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:26
Desentranhado o documento
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25/01/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 09:04
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:59
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/01/2023 07:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0802989-28.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VANDEANE MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: TEREZA MIRANDA FERREIRA SENTENÇA VANDEANE MIRANDA FERREIRA, já qualificada na exordial, propôs AÇÃO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO de sua mãe, TEREZA MIRANDA FEREIRA alegando que esta faleceu no dia 30 de dezembro de 2019, às 00h30min, no Hospital Municipal de São Mateus do Maranhão, e que seu assento não foi lavrado no prazo legal.
Juntou diversos documentos (Id. 82979960 e seguintes).
Parecer do membro do Parquet opinando favoravelmente ao pedido formulado pela parte autora (Id. 83299401). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que diante dos documentos carreados nos autos, bem como do imprescindível parecer ministerial (Id. 83299401), reputo desnecessária audiência de justificação para deslinde do feito.
Trata-se de pedido de lavratura extemporânea de óbito, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que o declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, a autora, enquanto filha da falecida, é qualificada para o pleito, de acordo com o art. 79, §3º da lei acima referida.
Paralelamente, a prova produzida em juízo, em especial a cópia da Declaração de Óbito inclusa e também a guia de sepultamento (Id. 82979965 e Id. 82979966), confirmam que TEREZA MIRANDA FERREIRA faleceu no dia 30 de dezembro de 2019, às 00h30min, no Hospital Municipal de São Mateus do Maranhão– MA, estando sepultada no Povoado Primavera em Matões do Norte – MA.
ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de TEREZA MIRANDA FERREIRA, sexo feminino, filha de José Sampaio Miranda e Maria das Mercês Batista da Silva, falecida no Hospital Municipal de São Mateus do Maranhão– MA, no dia 30 de dezembro de 2019, às 00h30min, com 64 anos, de Acidente Vascular Cerebral.
A falecida era portadora do CPF nº 069060033-05, sendo ignorados os demais dados.
Sem custas e emolumentos, em razão dos benefícios de gratuidade de justiça, que ora defiro (art. 98 e ss, do NCPC), devendo o Cartório de Registro Civil de São Mateus-MA enviar a Certidão de Óbito em apreço para a Secretaria da 1ª Vara Cível desta Comarca, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), sob as penas da Lei.
Serve o presente como mandado, a ser encaminhado via malote digital, devendo ser anexado competente cópia da declaração de óbito e guia de sepultamento inclusa do processo (Id. 82979965 e 82979966).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, e procedam-se às baixas necessárias.
Cumpra-se com urgência, nos termos do art. 153 § 2º inciso I do Novo CPC, tendo em vista a necessidade da expedição da referida certidão sem demora, conforme reconhecido na fundamentação deste decisum.
São Mateus do Maranhão - MA, 12 de janeiro de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus do Maranhão/MA -
17/01/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 19:19
Julgado procedente o pedido
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11/01/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:58
Juntada de petição
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06/01/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2023 16:12
Juntada de ato ordinatório
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28/12/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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