TJMA - 0800902-33.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 10:43
Juntada de termo
-
13/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:45
Decorrido prazo de KELMA BIENE MARTINS FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 17:16
Juntada de diligência
-
02/10/2023 17:51
Decorrido prazo de KELMA BIENE MARTINS FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:47
Decorrido prazo de KELMA BIENE MARTINS FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:50
Decorrido prazo de KELMA BIENE MARTINS FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 05:46
Decorrido prazo de KELMA BIENE MARTINS FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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08/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65200-000, Fone: (98) 3381-4813, Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800902-33.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: KELMA BIENE MARTINS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Promovido: R.A VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA - PI13170 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO KELMA BIENE MARTINS FERREIRA RUA MARCIANO BISPO CPRREIA, S/N, POVOADO MATA DE ZÉ ROBERTO, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para conhecimento das custas processuais e no prazo de 10 dias, providenciar o recolhimento do valor (cópia anexa).
Pinheiro/MA, 4 de agosto de 2023.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
04/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 10:21
Juntada de certidão da contadoria
-
12/06/2023 15:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/05/2023 01:44
Decorrido prazo de R.A VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:43
Decorrido prazo de KELMA BIENE MARTINS FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 10:13
Juntada de termo
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12/05/2023 09:45
Juntada de termo
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11/05/2023 10:58
Juntada de termo
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11/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800902-33.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: KELMA BIENE MARTINS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A REQUERIDO: R.A VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA - PI13170 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95.
Compulsando o termo de audiência, constato que a parte requerente KELMA BIENE MARTINS FERREIRA não compareceu a audiência, apesar de devidamente intimada para o ato, o que demonstra o seu total desinteresse na solução do presente litígio.
Registre-se que, na mesma audiência, o advogado da parte formula pedido de desistência da ação contudo não apresentou justificativa acerca da ausência da parte autora.
Com efeito, a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dispõe seu art. 51, I que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, não sendo viável que este juízo acate o pedido de desistência formulado, porquanto injustificada a ausência da parte requerente à audiência.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AUTOR QUE NÃO SE FEZ PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PROCURADORA QUE APRESENTOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO MESMO ATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA, COM FULCRO NO ARTIGO 51, I, DA LEI N.º 9.099/95, INCLUSIVE COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SENTENÇA ESCORREITA.
PRETENSÃO RECURSAL DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA, SEM IMPOSIÇÃO DE CUSTAS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DA PARTE É FATO PROCESSUAL QUE ANTECEDEU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PRECEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001761-91.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 14.03.2018) (TJ-PR - RI: 00017619120178160182 PR 0001761-91.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 14/03/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2018).
Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo nos termos supramencionados.
Por fim, como se sabe, na sistemática dos Juizados Especiais, quando a parte autora não comparecer à audiência designada e não comprova que a ausência decorre de força maior, deve ser condenada ao pagamento das custas, nos termos do art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95 e conforme o Enunciado 28 do Fonaje, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Assim, diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais. (Enunciado 28 do FONAJE).
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas, devendo a parte autora proceder com a comprovação do pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo o pagamento, proceda-se com a inclusão nos cadastros do SIAFERJ e após arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 08 de maio de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
09/05/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 19:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/05/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 21:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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27/04/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 08:05
Juntada de diligência
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18/04/2023 19:40
Decorrido prazo de KELMA BIENE MARTINS FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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16/04/2023 11:23
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800902-33.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: KELMA BIENE MARTINS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Promovido: R.A VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA - PI13170 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO KELMA BIENE MARTINS FERREIRA R.A VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (4) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 03/05/2023 08:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 11 de abril de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
11/04/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
12/03/2023 11:54
Audiência Una designada para 03/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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02/03/2023 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:08
Juntada de Certidão
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05/02/2023 20:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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24/01/2023 16:18
Juntada de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800902-33.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: KELMA BIENE MARTINS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A REQUERIDO: R.A VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA - PI13170 D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que não houve citação da parte requerida WAGNER SANTANA MACHADO, pois o Aviso de Recebimento dos Correios foi devolvido ao remetente por motivo n.º 1: "MUDOU-SE, conforme documento de Id nº 78442436- Pág. 1.
Observo,
por outro lado, que as demais requeridas foram citada sem observância do prazo mínimo de antecedência previsto no art. 334 do CPC.
Assim, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atual do requerido WAGNER SANTANA MACHADO a fim de possibilitar sua citação, sob pena de extinção e arquivamento da presente ação.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,16 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro – MA respondendo pelo JECC de Pinheiro - MA -
18/01/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:57
Juntada de termo
-
17/10/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 09:00
Juntada de termo
-
17/10/2022 08:56
Juntada de termo
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17/10/2022 08:53
Juntada de termo
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17/10/2022 08:50
Juntada de termo
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29/09/2022 18:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/09/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2022 20:06
Juntada de diligência
-
02/09/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 08:39
Audiência Una designada para 29/09/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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19/08/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 22:27
Decorrido prazo de KELMA BIENE MARTINS FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:23
Decorrido prazo de KELMA BIENE MARTINS FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:02
Decorrido prazo de KELMA BIENE MARTINS FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:33
Decorrido prazo de KELMA BIENE MARTINS FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 12:01
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
21/06/2022 11:55
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 15:20
Juntada de petição
-
13/06/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 21:24
Outras Decisões
-
12/05/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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