TJMA - 0801521-07.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 12:13
Baixa Definitiva
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11/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/12/2023 12:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ZILMAR MARINHO DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801521-07.2022.8.10.0103 AGRAVANTE: ZILMAR MARINHO DOS SANTOS ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS OAB/MA 13.819 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: WILSON BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”.
TESE FIXADA EM IRDR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2.
Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a ilegalidade dos descontos efetuados na conta do agravante. 3.Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, NÃO CONHECIMENTO do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 31 de outubro a 7 de novembro de 2023 São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Zilmar Marinho dos Santos em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (Id 26993711), nos autos da apelação cível em epígrafe.
O decisum ora recorrido aplicou ao caso concreto a tese firmada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, em observância ao art. 932 do CPC, conheci e neguei provimento, ao recurso da apelante, ora agravante.
Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso, repisando os argumentos da inicial, de que a cobrança da referida taxa em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, é ilegal.
Sob tais considerações, requer que seja dado total provimento ao recurso (Id 27167000).
Sem contrarrazões ao agravo interno. É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem.
Consoante relatado, o agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932 do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4 – descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários no INSS).
A seguir, transcrevo a tese fixada: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir os argumentos da inicial, quais sejam, a legalidade dos descontos efetuados na conta da agravante.
Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO recurso, pois manifestamente incabível.
Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (…)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), razão pela qual deixo de aplicá-los.
Entretanto, nos termos do art. 641, caput, do RITJMA, submeto o presente à colenda Segunda Câmara de Direito Privado. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 31 de outubro a 7 de novembro de 2023 São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11 -
10/11/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 10:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ZILMAR MARINHO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*51-54 (APELANTE)
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09/11/2023 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 13:25
Juntada de intimação de pauta
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09/10/2023 20:02
Recebidos os autos
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09/10/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/10/2023 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2023 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ZILMAR MARINHO DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801521-07.2022.8.10.0103 AGRAVANTE: ZILMAR MARINHO DOS SANTOS ADVOGADOS: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS OAB/MA 13.819 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-08 -
17/07/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 14:29
Juntada de petição
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13/07/2023 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801521-07.2022.8.10.0103 APELANTE: ZILMAR MARINHO DOS SANTOS ADVOGADOS: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS OAB/MA 13.819 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Zilmar Marinho dos Santos, inconformada com a sentença proferida pelo MM.
Juiz Caio Davi Medeiros Veras, titular da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Inconformada a apelante interpôs o recurso alegando, em síntese, a existência de danos materiais e morais, em razão do ato ilegal praticado pelo Banco.
Aduz a necessidade da majoração dos danos morais, em razão do ato ilegal praticado pelo Banco, para o valor de 10 salários-mínimos.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso (Id 25341335).
Contrarrazões no Id 25341392.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por ausência de interesse Ministerial (Id 25753581). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
A controvérsia gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo apelado, referentes à cobrança de tarifa “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”, na conta benefício da apelante.
De início, verifico que não assiste razão a apelante.
Pois Bem.
Explico.
A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II).
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de comprovar que os descontos referentes a tarifas bancárias “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” são devidos a utilização do limite de crédito especial disponibilizado.
Examinando detidamente os extratos acostados na contestação (Id 25341330), verifico a manifestação volitiva da apelante ao utilizar seu limite de crédito quando a sua conta está negativa gerando os referidos encargos, os quais em princípio não se configuram abusivos.
O apelado apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, comprovando que houve a legalidade das cobranças.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE JUROS EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO "CHEQUE ESPECIAL".
DESCONTOS COM A RUBRICA "ENC LIM CRED".
COBRANÇA DEVIDA.
EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DE FORMA.
ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TARIFA.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.. 1 – A mera alegação de desconhecimento dos descontos sob a rubrica "enc lim cred" não confere verossimilhança às alegações da parte Autora, posto que os autos indicam a utilização do "cheque especial" em sua conta corrente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-AM - RI: 06005602420218045900 Tribunal de Justiça, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 26/08/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2022) (grifos nossos) Assim, concluo que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, além de buscar a instituição financeira para a utilização de operações bancárias.
Entendo que a obrigação de informação tem por escopo esclarecer e dar ciência ao consumidor, ciência esta que pode ser obtida quando formaliza empréstimos e adere a outros serviços.
Esse é o entendimento da nossa Eg.
Corte de Justiça, confiram-se os julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".2.
Demonstrada a legitimidade dos descontos e que o interesse na abertura da conta pelo consumidor não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao 2º Apelante. 3.1º Apelo conhecido e provido. 4. 2º Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (ApCiv 0006182021, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2021). (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESTABELECIMENTO.
DIALETICIDADE RECURSAL.
PRESENÇA.
COBRANÇA DE TARIFAS DECORRENTES DE CONVERSÃO NÃO SOLICITADA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE.
ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA APELANTE.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À IMPENHORABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
A recorrente se enquadra nas balizas estabelecidas pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, não possuindo recursos para custear a sua atuação em sede processual sem trazer prejuízos à sua subsistência, razão pela qual não lhe pode ser negado o benefício da gratuidade de Justiça, sob pena de se tolher o seu direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
A peça recursal da apelante interage de maneira suficiente com a sentença vergastada, impugnando especificamente os seus fundamentos, razão pela qual não se divisa violação à dialeticidade recursal.
A controvérsia estampada nestes autos gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo banco apelado na conta da autora/apelante, referentes à cobrança de tarifas decorrentes da conversão, que não teria solicitado, de sua conta para recebimento de benefício previdenciário para conta corrente.
Hipótese em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, tanto em virtude do conteúdo do instrumento contratual por ela firmado, quanto em razão de serviços por ela contratados, retratados em seus extratos bancários. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000).
Nas razões de decidir do aludido incidente, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
Inexiste, igualmente, qualquer violação às regras de impenhorabilidade na espécie, mas apenas descontos decorrentes de serviços adquiridos voluntariamente pela recorrente.
A imposição da multa por litigância de má-fé foi suficientemente fundamentada pelo Juízo a quo, mas deve ter seu valor reduzido para o patamar razoável de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Não tendo havido a condenação em verbas de sucumbência na sentença atacada, devem ser elas fixadas pelo Juízo ad quem.
A sua exigibilidade, todavia, fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo C (ApCiv 0254882020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2021, DJe 02/03/2021). (grifo nosso) Assim, uma vez constatada a legalidade das cobranças, não há que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e tampouco reparação a título de danos morais, ante ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco, ora apelado.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários já fixados para 15% (quinze por cento).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
12/07/2023 15:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/07/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:32
Conhecido o recurso de ZILMAR MARINHO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*51-54 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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14/06/2023 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2023 15:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/05/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:44
Recebidos os autos
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28/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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