TJMA - 0871977-94.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:01
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:36
Juntada de petição
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22/01/2025 12:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2025 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/01/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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14/06/2023 07:09
Conclusos para decisão
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10/02/2023 04:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0871977-94.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA DAS GRAÇAS ALVES TELES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a matéria versa acerca da inclusão ou não da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, cujo tema foi recentemente afetado ao rito dos recursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia o REsp 1.692.023/MT, o REsp 1.699.851/TO e o REsp 1.163.020/RS – Tema 986 dos Recursos Repetitivos (Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 15/12/2017).
Em virtude da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de evidência pleiteado e, ato contínuo, SUSPENDO o curso do vertente processo até a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia, nos termos do artigo 313, IV, do CPC.
Após o julgamento do IRDR, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
12/01/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 08:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/07/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/01/2023 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/01/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:33
Conclusos para decisão
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11/01/2023 13:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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20/12/2022 08:06
Conclusos para decisão
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20/12/2022 08:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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20/12/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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