TJMA - 0800033-77.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 13:56
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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03/02/2023 10:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800033-77.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: MARCIA CRISTINA COSTA FERREIRA ADVOGADA: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - OAB MA20693 PROMOVIDOS: EQUATORIAL ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos virtuais, verifica-se que as partes da presente demanda não atendem aos critérios do art. 4º, incisos I, II, III e IV, da Lei 9.099/95, uma vez que o endereço da reclamante, conforme informado em sua peça de ingresso constante do ID. 82632734, situa-se na R.
Pe Manoel Nobrega, 107, Monte Castelo - São Luís/MA, CEP: 65010-000.
Sucede que a Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, estabelecendo que o bairro em referência é parte da área de abrangência do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA.
Nota-se, portanto, que o 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 4º e 51, III da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 89 do FONAJE, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, Arquive-se.
São Luís, data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
16/01/2023 02:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 11:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/01/2023 16:17
Conclusos para decisão
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10/01/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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