TJMA - 0832720-62.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
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06/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:42
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:32
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:32
Juntada de despacho
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24/04/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/03/2023 15:06
Juntada de contrarrazões
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17/03/2023 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832720-62.2022.8.10.0001 AUTOR: DROGARIA FARMA PLUS BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936, RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192, MARIANA MAIA - SP230224 REQUERIDO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 9 de março de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública – 2.º Cargo -
14/03/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
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02/03/2023 18:26
Juntada de petição
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17/02/2023 14:44
Juntada de termo
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31/01/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 06:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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27/01/2023 10:46
Juntada de Mandado
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832720-62.2022.8.10.0001 AUTOR: DROGARIA FARMA PLUS BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936, RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192, MARIANA MAIA - SP230224 REQUERIDO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por DROGARIA FARMA PLUS BRASIL LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO.
Informa que “é pessoa jurídica de direito privado e, no exercício de suas atividades, a IMPETRANTE vende mercadorias a consumidores finais localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado do Maranhão”.
Aduz que quando “vende mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não-contribuintes do ICMS situadas nesta UF, efetua o recolhimento do chamado Diferencial de Alíquota de ICMS (“DIFAL”)”.
Afirma, ainda, que “a exigência do DIFAL é indevida, pois, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “o Diploma Maior não cria tributos, apenas autoriza a instituição pelo ente federado” (AI 730.695) e “a instituição do diferencial de alíquotas depende de previsão em Lei Complementar” (RE nº 580.903), que inexiste”.
Pugna liminarmente para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL até o exercício fiscal de 2023, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, cadastros como substituto tributário ou inscrições auxiliares, inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal).
No mérito, requer a concessão da segurança.
Deferida parcialmente a liminar (Id 69413236).
Manifestação do Estado do Maranhão no Id 71549023, na qual aduz, preliminarmente, a ausência de ato coator e a impetração de lei em tese; a suspensão das liminares pela Presidência do TJMA.
No mérito, sustenta: a inaplicabilidade do princípio da anterioridade e a continuidade da exigência do DIFAL.
Interposto agravo de instrumento, no qual o eminente relator entendeu por prejudicada a análise do pedido liminar (Id 75516185).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 81451849). É o Relatório.
DECIDO.
Primeiramente, quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto ao argumento da autoridade coatora de que se encontram suspensas todas as liminares já proferidas e supervenientes acerca da mesma matéria, verifico que lhe assiste razão (Id 70403788).
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
ISTO POSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2022.
Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
11/01/2023 14:00
Juntada de apelação
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11/01/2023 13:58
Juntada de apelação
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11/01/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2022 09:49
Concedida em parte a Segurança a DROGARIA FARMA PLUS BRASIL LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (IMPETRANTE).
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12/12/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 14:44
Juntada de petição
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24/11/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 07:50
Juntada de Certidão
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06/09/2022 13:42
Juntada de termo
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25/07/2022 22:13
Decorrido prazo de DROGARIA FARMA PLUS BRASIL LTDA em 15/07/2022 23:59.
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23/07/2022 16:46
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:19
Juntada de petição
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15/07/2022 14:09
Juntada de contestação
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15/07/2022 12:28
Juntada de contestação
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30/06/2022 12:57
Juntada de termo
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30/06/2022 00:54
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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25/06/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2022 09:55
Juntada de diligência
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21/06/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 07:25
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 10:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/06/2022 08:08
Conclusos para decisão
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17/06/2022 08:08
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:36
Conclusos para decisão
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13/06/2022 09:36
Distribuído por sorteio
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13/06/2022 09:35
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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