TJMA - 0825199-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 11:35
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2024 23:59.
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08/11/2024 21:21
Decorrido prazo de HELVIO HERBERT SOARES em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:14
Decorrido prazo de HELVIO HERBERT SOARES em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:43
Juntada de termo
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03/10/2023 16:25
Juntada de Ofício
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29/09/2023 16:16
Juntada de petição
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29/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:05
Juntada de petição
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06/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825199-66.2022.8.10.0001 AUTOR: HELVIO HERBERT SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HELVIO HERBERT SOARES - MA12801-A REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Este Juízo homologou os cálculos apresentados pelo exequente e condenou o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários da execução no importe de 10% (dez por cento) do valor da execução, determinando a expedição de requisição de pequeno valor (id 80779465).
O Estado do Maranhão interpôs apelação (Id nº 87255894) impugnando a decisão na parte que a condenou ao pagamento de honorários da execução.
Intimado para apresentar contrarrazões, o exequente manifestou-se nos autos renunciando ao valor referente aos honorários da execução, concluindo com o requerimento de expedição de RPV do crédito homologado sem incidência de correção monetária.
Instado a se manifestar sobre a renúncia do direito ao recebimento da verba objeto do apelo, o apelante admitiu a perda do interesse recursal.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
O recorrente, em resposta à intimação para se manifestar sobre a renúncia do direito ao recebimento da verba objeto do apelo, ao reconhecer a "perda do interesse de agri processual", admitiu não mais sobresistir motivação para processamento do recurso interposto.
Cediço que, nos termos do disposto no art. 775, do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Daí porque, tratando-se de direito disponível do exequente, não há espaço para questionamento do poder de renunciar no todo ou em parte os créditos objetos do procedimento executório.
Ante o exposto, homologo a renúncia aos valores relativos à condenação em honorários da execução, ao tempo em que homologo o crédito de HELVIO HERBERT SOARES no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando que o valor homologado constitui crédito incontroverso nos presentes autos (CPC, art. 535, § 4º), expeça-se a RPV no valor de R$ 11.100,00 (onze mil reais), para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da consulta eletrônica ao teor da intimação da expedição do requisitório, ou da ciência automática registrada no sistema (Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 3º), mediante depósito judicial.
Informado o pagamento e comprovado o recolhimento das custas devidas, expeça-se Ofício, fazendo constar que, da quantia depositada em Conta Judicial, feita a retenção do imposto de renda pessoa física sobre o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), no importe de R$ 1.994,83 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), em conformidade com os cálculos simulados no sítio da Receita Federal -https://www27.receita.fazenda.gov.br/simuladorirpf/-, essa quantia deve ser transferida para a conta nº 5100-4, agência 3846-6, do Banco do Brasil, de titularidade do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.***.***/0001-60, o valor restante de R$ 9.005,17 (nove mil, cinco reais e dezessete centavos), com os seus acréscimos, transfira a conta do credor HELVIO HERBERT SOARES, informada na petição de Id nº 83618277.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A intimação do órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Efetivado o pagamento ao credor, retornem os autos conclusos para sentença (CPC, art. 924, II).
Cumpra-se.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
01/09/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 11:47
Juntada de Ofício
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16/08/2023 22:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/07/2023 20:36
Conclusos para despacho
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18/07/2023 20:21
Juntada de petição
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20/06/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 19:46
Decorrido prazo de HELVIO HERBERT SOARES em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825199-66.2022.8.10.0001 AUTOR: HELVIO HERBERT SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HELVIO HERBERT SOARES - MA12801-A REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO DESPACHO 1.
Considerando o teor da petição de Id nº 87708579, através da qual o exequente renúncia aos valores da condenação a título de honorários na execução e considerando que a apelação do Estado do Maranhão formaliza impugnação exclusivamente sobre essa verba, ouça-se o apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência superveniente do interesse recursal por perda do objeto. 2.
A intimação do órgão de representação processual do apelante deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. 3.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, § II). 4.Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de maio de 2023.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública. -
17/05/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
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13/03/2023 23:00
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825199-66.2022.8.10.0001 AUTOR: HELVIO HERBERT SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HELVIO HERBERT SOARES - MA12801-A REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 8 de março de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
12/03/2023 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 22:58
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:16
Juntada de apelação
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16/01/2023 14:17
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825199-66.2022.8.10.0001 AUTOR: HELVIO HERBERT SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HELVIO HERBERT SOARES - MA12801-A REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por HELVIO HERBERT SOARES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Afirma o exequente que foi arbitrado em seu favor a título de honorários advocatícios o montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), segundo tabela da OAB, em razão de ter atuado como Defensor Dativo nos processos nºs. 152752019 e 71772016, junto à Auditoria da Justiça Militar do Estado.
Com a inicial juntou cópias das sentenças dos processos criminais fixando honorários.
O Estado do Maranhão, regularmente intimado para fins do disposto no art. 910, caput, do Código de Processo Civil, juntou petição aos presentes autos (Id 79144665) concordando com o valor executado, ao tempo em que postulou não fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que não opôs impugnação à execução.
Por informações obtidas com servidor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça, colheu-se que os valores das retenções de imposto de renda apurados no pagamento de precatórios são depositados na conta bancária nº 5100-4, agência 3846-6, no Banco do Brasil, de titularidade do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.***.***/0001-60.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Cuida-se de execução de honorários de advogado fixado em processo criminal por haver atuado como Defensor Dativo por designação judicial, totalizando o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), com expressa declaração de renúncia a correção.
A quantia executada corresponde ao somatório dos valores constituídos por decisão(ões) judicial(is) pronunciada(s) em processo(s) criminal(is), regularmente comprovada com cópia(s) da(s) sentenças dos processos em que o ora exequente atuou como Defensor Dativo (id’s 66785697 e 66785700).
A Fazenda Estadual, citada na pessoa do Procurador-Geral do Estado para os fins do disposto no art. 910, caput, do Código de Processo Civil, não opôs embargos, optando por manifestar a sua concordância com a execução do valor cobrado, e o requerimento com a pretensão de não haver acréscimo a título de honorários advocatícios na execução, posto que não fora embargada (Id nº 65279965).
Cediço que, na sistemática procedimental em vigor, não opostos embargos, expedir-se-á requisição de pequeno valor em favor do exequente, posto que o valor executado, sem correção monetária e/ou juros, não ultrapassa o limite previsto em Lei Estadual, inteligência do § 1º do art. 910 do Código de Processo Civil.
Em relação aos honorários advocatícios de execução, vejamos o que estabelece a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal declarou, ao se manifestar sobre a constitucionalidade dessa norma, que desautoriza a fixação de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionou a sua incidência relativamente às obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como se lê do precedente ora transcrito abaixo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - In casu, o valor devido pelo Estado, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), é uma obrigação definida em lei como de pequeno valor, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 420.816, que declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei Federal nº 9494/97, excepcionando a hipótese de pagamento de obrigações de pequeno valor, como na espécie.
II - Destaco que o entendimento firmado não se aplica apenas a situações que envolvem o INSS, sendo devida a condenação do Estado nos honorários, agindo com acerto a magistrada de origem ao fixá-lo em 10% sobre o valor da condenação.
III – Apelo improvido. (TJMA, Apelação Cível n° 0839428-36.2019.8.10.0001, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 15 de junho de 2020 e término no dia 22 de junho de 2020).
Oportuno registrar quo o enunciado normativo do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, na esteira do que decidido pelo STF, senão vejamos: Art. 85 . (…) (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso destes autos, à luz da legislação de regência, atento à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e por força da regra do Código de Processo Civil (CPC, art. 85, § 1º), são devidos os honorários de execução, uma vez que o valor total executado não supera o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 8.112, de 06 de maio de 2004).
Afastada a pretensão do ente público executado em não suportar o acréscimo resultante da fixação de honorários advocatícios, cumpre-nos, desde logo, emitir pronunciamento sobre a retenção ou não do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores devidos ao ora exequente – crédito a título de honorários por atuação como Defensor Dativo e crédito fixado na execução.
Cediço que, nos termos do disposto no art. 46, da Lei nº 8.541/92, verbis: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.
O Superior Tribunal de Justiça, provocado para decidir sobre essa matéria, exteriorizou entendimento pela regularidade da retenção do imposto de renda no pagamento de requisições de pequeno de valor de honorários de advogado dativo, considerando devida a soma dos valores dos pagamentos mensais para atingimento de alíquota de incidência do IRPF, conforme se extrai do julgado adiante transcrito: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
SOMA DOS RENDIMENTOS CREDITADOS NO MESMO MÊS PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
A Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.589.324/MG, estabeleceu que os honorários do defensor dativo não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, o qual determina a tributação em separado da verba advocatícia paga em cumprimento de decisão judicial, porquanto aqueles se assemelham aos honorários contratuais. 2.
Admitiu, ademais, a adição dos valores devidos a esse título no mesmo mês, porquanto o art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988 impõe tal providência, determinando a aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre a soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. 3.
Destacou ainda a dessemelhança da hipótese com aquela tratada no Recurso Especial repetitivo n. 1.118.429/SP, pertinente a rendimentos pagos em atraso acumuladamente. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1470400 MG 2014/0181307-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2018) - (o destaque em negrito é nosso) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
BASE DE CÁLCULO PARA DESCONTO DE IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALOR SUPERIOR AO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
DESCONTO EXCESSIVO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FÉ-PÚBLICA. ÔNUS DE PROVAR IRREGULARIDADE NA DESTINAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
As alíquotas referentes ao IRPF e à contribuição previdenciária incidiram sobre valor não correspondente ao do crédito exequendo, mas sobre valor que equivale ao somatório de créditos referentes a outros processos, resultando em desconto excessivo. 2.
A Administração Pública goza de fé-pública, de modo que cabe ao apelante demonstrar não foi dada a devida destinação aos valores descontados. (TJ-MG - AC: 10216110079698003 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2017) Cito, por oportuno, a norma do art. 35, III, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, ipsis litteris: Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (negritei) A retenção do imposto de renda na fonte do crédito de pequeno valor (RPV) ou requisitado para pagamento por precatório, como é fácil de entender, é norma impositiva, deixando a cargo do Juízo apenas e definição dos parâmetros que devem ser observados pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento.
Assim, tratando-se de crédito sujeito à incidência do imposto de renda pessoa física, a retenção deve ser efetivada pela instituição bancária, observando a alíquota da tabela progressiva para o valor do crédito, aplicando a dedução correspondente, e providencie o respectivo recolhimento mediante transferência para a conta do Banco do Brasil nº 5100-4, agência 3846-6, do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.***.***/0001-60.
No que diz respeito ao desconto de contribuição previdenciária, não há amparo legal, posto que o titular do credor é profissional liberal, que tem a prerrogativa de realizar, pessoalmente, as suas contribuições previdenciárias com observância à legislação de regência.
Ante o exposto, fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, nos termos da norma contida no art. 85, § 3º, I, do CPC, e homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o valor de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), correspondente ao crédito executado acrescido dos honorários da execução, em favor do exequente HELVIO HERBERT SOARES.
Preclusa a presente decisão, e não tendo sido modificado os seus termos, expeça-se a RPV no valor de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais).
Informado o pagamento e comprovado o recolhimento das custas devidas, expeça-se Alvará (ou Ofício, caso tenha sido informada a conta bancária para transferência), fazendo constar que, da quantia depositada em Conta Judicial, feita a retenção do imposto de renda pessoa física sobre o valor de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), no importe de R$ 2.458,14 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), em conformidade com os cálculos simulados no sítio da Receita Federal -https://www27.receita.fazenda.gov.br/simulador-irpf/-, essa quantia deve ser transferida para a conta nº 5100-4, agência 3846-6, do Banco do Brasil, de titularidade do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.***.***/0001-60, o valor restante de R$ 9.641,86 (nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), com os seus acréscimos, pago ao credor HELVIO HERBERT SOARES.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A intimação do órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Efetivado o pagamento ao credor, retornem os autos conclusos para sentença.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
13/01/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 12:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/11/2022 20:18
Juntada de petição
-
03/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 19:54
Juntada de petição
-
05/09/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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