TJMA - 0867149-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de HERDEIROS em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:59
Juntada de petição
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27/03/2025 18:05
Juntada de diligência
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27/03/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 18:05
Juntada de diligência
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17/03/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 15:09
Juntada de Mandado
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06/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 07:21
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA NETO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:21
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 04/12/2024 23:59.
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20/10/2024 13:17
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA NETO em 23/10/2023 23:59.
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06/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867149-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE ROCHA LIMA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR SILVA NETO - MA21511 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES - MA26120-D, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, assistência judiciária gratuita e prazo para juntada de procuração, ajuizada por DANIELLE ROCHA LIMA CAVALCANTE em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes qualificadas nos autos, com ingresso no Plantão Judiciário, onde foi indeferida a antecipação de tutela ID 81245857), sendo o feito distribuído para esta 7.ª Vara Cível.
Pedido de reconsideração da decisão do juízo plantonista (ID 81301473).
Decisão concedendo a assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência (ID 83361781).
Juntada de procuração (ID 84369172).
Petição informando o falecimento da parte autora, com pedido de "arquivamento" (ID 87856826).
Contestação da parte ré, manifestando concordância com o pedido de "arquivamento" (ID 91079708).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Analisando a certidão do registro de óbito da parte autora, verifico que esta era casada com Leonardo Carneiro Lopes e deixou dois filhos: Beatriz Rocha Cavalcante Paiva Monteiro (24 anos) e Leandro Rocha Cavalcante Carneiro Lopes (13 anos, pai vivo).
O art. 313 do Código de Processo Civil estabelece: "Suspende-se o processo: I - pela morte..."; § 1.º.
Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2.º....
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".
Dessa forma, considerando que o pedido de "arquivamento" está sendo recebido como pedido de desistência da ação, com consequências que podem gerar nulidades futuras, determino: a) intime-se o advogado habilitado, via DJe, para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar a representação, se for o caso, uma vez que o seu mandato encerrou-se com a morte da autora; b) intimem-se os herdeiros conhecidos Leonardo Carneiro Lopes, Beatriz Rocha Cavalcante Paiva Monteiro e Leandro Rocha Cavalcante Carneiro Lopes, na pessoa de seu pai Leonardo Carneiro Lopes, por Oficial de Justiça, no endereço da parte autora indicado na inicial, para que manifestem interesse ou não na sucessão processual, promovendo as suas habilitações. c) suspendo o processo por trinta (30) dias, a partir da expedição das intimações.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
04/09/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
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28/04/2023 15:15
Juntada de petição
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18/04/2023 17:33
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2023 23:59.
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04/04/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/04/2023 15:30
Conciliação infrutífera
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04/04/2023 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
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02/04/2023 23:29
Juntada de petição
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02/04/2023 23:09
Juntada de petição
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15/03/2023 11:12
Juntada de petição
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15/03/2023 11:10
Juntada de petição
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17/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867149-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE ROCHA LIMA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR SILVA NETO - MA21511 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 03/04/2023 10:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081 -
10/02/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 10:52
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2023 23:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/02/2023 22:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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26/01/2023 16:15
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867149-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE ROCHA LIMA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR SILVA NETO - MA21511 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Daniele Rocha Lima Cavalcante, em desfavor de Humana Assistência Medica LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na exordial, em síntese, que a autora mantém contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a operadora de saúde requerida com denominação “Gold”.
Relata que, em 22/11/2022 sentiu tontura, fortes dores abdominais, inapetência astenia e fadiga.
Conta que foi socorrida pelo seu companheiro e levada ao hospital Centro Médico em estado de emergência.
Segue narrando que recebeu atendimento de urgência e emergência e, após alguns exames, foi diagnosticada com síndrome endócrino metabólica associada à morbimortalidade com repercussões deletérias, com indicação médica de internação hospitalar para iniciar o tratamento da doença.
Entretanto, a internação foi não foi autorizada pela operadora de saúde, sob a justificativa de que “a paciente ainda não cumpriu o período de carência estabelecido no contrato”.
Assim, a requerente ajuizou a presente demanda para que, em sede de tutela de urgência, a fim de que a operadora de saúde seja compelida a autorizar a internação hospitalar na rede credenciada para que a autora receba o tratamento especializado e adequado, nos termos do relatório médico.
Anexou documentos.
Decisão de indeferimento da antecipação de tutela por não preenchimento do requisito probabilidade do direito, em razão da ausência de documento comprobatório da desídia do plano de saúde (ID 81245857).
Pedido de reconsideração da liminar e juntada da recusa do plano requerido (IDs 81301473/81301475). É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Da concessão do benefício da justiça gratuita O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV, bem como nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
No presente caso, verifica-se que a parte autora declarou a sua a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, CPC). 2.2 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência).
A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em apreço, noto que os requisitos estão preenchidos para a concessão da tutela antecipada, na medida em que a probabilidade do direito da parte autora se faz presente de acordo com a documentação acostada aos autos, pois o relatório médico (ID 81245640) recomenda a internação da requerente para tratamento da síndrome endócrino metabólica associada à morbimortalidade, bem como os exames acostados IDs 81245642/81245648 e o demonstrativo da evolução da paciente fazem prova das alegações relatadas apresentadas na exordial.
Logo, a internação da autora, conforme recomendação médica, é medida que se impõe.
O direito à vida é o direito de defender a própria existência, assim como de existir com dignidade, envolvendo o direito à preservação dos atributos físico-psíquicos (elementos materiais) e os espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana.
Segundo o preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde, conceitua-se saúde como “estado completo de bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade”.
Nessa senda, havendo colisão entre os interesses particulares e os direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana, devem os últimos prevalecer para a solução da questão de direito material posta. É indiscutível que o direito à saúde está intrinsecamente relacionado com o direito à vida.
A Constituição Federal elevou a saúde à categoria de direito fundamental do homem, em razão de ser um bem intrinsecamente essencial à vida e à dignidade humana.
Logo, enquanto não for apresentada fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada pelo plano de saúde requerido que possa afastar os argumentos descritos na peça inicial, a verossimilhança das alegações indicam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) da parte autora consubstanciada nos documentos acostados, como também, demonstra-se a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), haja vista o risco de reflexos irreparáveis à saúde da parte demandante.
Existe o perigo de que a decisão definitiva de mérito, mesmo que seja totalmente procedente, não seja mais útil para reverter danos que possam ser causados à parte autora, caso não seja dado a ela o tratamento adequado.
O objetivo, portanto, é preservar a utilidade da decisão judicial, entregando o bem da vida à requerente, estando presentes os pressupostos da tutela.
Logo, o risco ao resultado útil do processo é patente, uma vez que a situação trata da vida e saúde da parte autora, que necessita da utilização dos benefícios contratados.
Ademais, analisada devidamente a matéria, observa-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º) caso seja deferida.
Se a parte requerida comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor remanescerá seu direito de cobrar os valores, a qualquer instante pelas vias judiciais ou extrajudiciais, no tocante às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela. 2.3 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e podem ser consideradas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, reconsidero a decisão retro e: a) Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC. b) Defiro a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC) e determino que a parte requerida, Humana Assistencia Medica LTDA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, autorize a internação hospitalar na rede credenciada para que a autora receba o tratamento especializado e adequado, nos termos do relatório médico.
Todo o procedimento ocorrerá à expensa da parte requerida, até ulterior deliberação. c) Fixo a aplicação da multa diária no valor de R$ -1.000,00 (um mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima. d) Cite-se a parte requerida para conhecer os termos da demanda proposta e, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pelo requerente como disciplina o artigo 344 do CPC. e) Designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2023.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Portaria - CGC nº 63/2023 -
13/01/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 16:42
Juntada de diligência
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13/01/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE ROCHA LIMA CAVALCANTE - CPF: *29.***.*70-04 (AUTOR).
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11/01/2023 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:21
Juntada de petição
-
25/11/2022 04:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 04:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 04:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 02:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2022 00:25
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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