TJMA - 0800032-29.2023.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:53
Decorrido prazo de GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:00
Juntada de petição
-
03/02/2025 15:41
Juntada de petição
-
22/01/2025 09:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 16:05
Juntada de petição
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19/12/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:34
Juntada de recurso inominado
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11/12/2024 14:59
Juntada de petição
-
05/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:59
Decorrido prazo de GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:44
Juntada de petição
-
29/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:14
Juntada de petição
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24/07/2024 02:14
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 15:02
Juntada de réplica à contestação
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05/03/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:54
Juntada de contestação
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08/02/2024 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:33
Decorrido prazo de GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:37
Decorrido prazo de GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:31
Decorrido prazo de GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:54
Juntada de petição
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08/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU Processo nº. 0800032-29.2023.8.10.0028 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO BATISTA XAVIER SILVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522, MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXXII PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) da instância superior, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório:: (...) XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Buriticupu, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 (Assinado eletronicamente) THYARIA TAVARES CAMILO CRUZ Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Mat. 208926 -
05/09/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:46
Juntada de despacho
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20/03/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
20/03/2023 09:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
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09/03/2023 19:35
Juntada de contrarrazões
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28/02/2023 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:28
Juntada de recurso inominado
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29/01/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800032-29.2023.8.10.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): JOÃO BATISTA XAVIER SILVA Advogada: Maria Francisca Cazote Pinho (OAB/MA 15.039) Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com Tutela de Urgência Antecipada c/c com Indenização por Danos Morais formulada por JOÃO BATISTA XAVIER SILVA em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o autor que, reside na zona rural do município de Buriticupu/MA e solicitou pedido de ligação nova junto a concessionária requerida no ano de 2018, entretanto, até o presente momento não teve seu pleito atendido em que pese, o referido município ter alcançado a universalização para execução de ligações novas na Zona Rural.
Aduz que, conforme disposição do art. 32 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, a distribuidora de energia elétrica tem o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar estudos e apresentar por escrito ao solicitante justificava plausível pelo não atendimento do pedido, e ainda com isso a requerida permanece inerte sem apresentar ao autor qualquer justificava para não realizar a ligação de energia na residência do autor.
Requer em sede de tutela de urgência a ligação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 435660778 com cominação de multa diária em caso de descumprimento.
Decido.
Com efeito, o cerne da lide diz respeito à negativa da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica para a parte autora, que tem propriedade na zona rural, pela concessionária ré.
Cumpre destacar que em sessão de julgamento, realizada no dia 06 de fevereiro de 2015, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Maranhão decidiu, por unanimidade, pacificar no enunciado n.º 06: Enunciado n.º 06. É vedado ao Poder Judiciário, no âmbito do Juizado Especial Cível, interferir, mediante provimento jurisdicional, no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo Programa Luz Para Todos - PLPT, do Governo Federal.
No mesmo sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ZONAL RURAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA.
INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS - NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCESSIVA.APELO IMPROVIDO.
I- Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer intentada pelo Apelante em face da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, por ausência de instalação de rede de transmissão de energia elétrica em determinado povoado rural; II - Na decisão de fls. 11/12, o magistrado de origem, embora de forma sucinta, fundamentou bem a sentença, aplicando precedente da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Maranhão, o que, por certo, tornava desnecessárias maiores explicações quanto ao tema em debate; III - Restou demonstrado que a área da residência do Apelante fica localizada na Zona Ruraldo Município de São Raimundo das Mangabeiras.
Dito isso, ressalta-se que a referida área está inserida no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS, que se trata de política pública coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto nº 4.873/2003; IV -Requerido o fornecimento de energia elétrica para residência localizada em zona rural do interior do Estado, deve o magistrado observar as regras e prazos do programa federal Luz Para Todos, que prevê a universalização do serviço; V - Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00005395520168100129 MA 0518512017, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 19/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2018 00:00:00) Nessa senda, verifica-se que a parte autora tem propriedade na zona rural do município de Bom Jesus das Selvas/MA, que se encontra inserida no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" do governo federal, de modo a atrair a incidência do supracitado entendimento.
Isso porque, as" ligações novas "previstas pelo Programa Luz Para Todos - PLPT, criado pelo Governo Federal, serão fornecidas à substancial parcela da população do meio rural brasileiro, que ainda não possui energia elétrica, obedecendo a cronograma próprio.
Contudo, apesar de o programa ter sido instituído através do Decreto nº 4.873/2003, tendo início em 2004, as várias prorrogações sofridas dão como termo final para conclusão das instalações o ano de 2022 (Decreto nº 9.357/2018).
A regulamentação do Programa também determina que ele será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, operacionalizado pela Eletrobrás e executado pelas concessionárias de energias elétrica e cooperativas de eletrificação rural em parceria com os governos estaduais.
Nestes moldes, a Ré nada mais é que mera executora do programa que depende das deliberações dos órgãos de gestão para efetuar sua atuação.
Nesta senda, quando o serviço solicitado está inserido no PLPT, como é o caso dos autos, não se pode cominar prazo certo para a instalação de unidade consumidora individualizada, já que tal atendimento deverá obedecer ao cronograma do Projeto, que, em tese, fora estabelecido com fito de prestar atendimento coletivo e não particular.
Assim, a comunicação de energização da unidade consumidora às fls. 80/85 denota a perda do objeto da obrigação de fazer, e não havendo nos autos comprovação do descumprimento do cronograma estabelecido pelo Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica, não há que se falar em ato ilícito, nem consequentemente em indenização por dano moral.
Portanto, o caso é de falta de interesse de agir, a comportar, por consequência, o indeferimento liminar da petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, III, ambos do CPC.
Custas isentas, em virtude da justiça gratuita que ora defiro à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora através de seu advogado.
Atribuo a esta sentença força de mandado.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
10/01/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 15:39
Indeferida a petição inicial
-
09/01/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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