TJMA - 0859802-68.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/11/2023 12:19 Baixa Definitiva 
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                                            08/11/2023 12:19 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            08/11/2023 12:18 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            08/11/2023 00:04 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 07/11/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 00:05 Decorrido prazo de WEVERTON ASSIS DE AMARAL em 16/10/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 00:05 Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 16/10/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 00:01 Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2023. 
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                                            25/09/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859802-68.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Weverton Assis de Amaral Advogado : Marina De Urzeda Viana (OAB/GO 47635-A) Apelada : UEMA – Universidade Estadual do Maranhão Advogado : Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6.075) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PLEITO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
 
 REVALIDA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 SEGURANÇA DENEGADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na universidade apelada, cabia ao apelante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido.
 
 Isso seria contrário não só ao princípio constitucional da isonomia, mas também ao caráter objetivo e transparente que deve ser adotado (precedentes TRF-4 - AG: 50262945420204040000 5026294-54.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 22/09/2020, TERCEIRA TURMA). 2.
 
 Assim, não sendo realizada a inscrição pelo apelante nos editais da apelada, para revalidação de diploma de curso de medicina realizado em universidade de país estrangeiro, ausente se mostra o seu direito líquido e certo. 3.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.09.2023 a 14.09.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
 
 Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Carlos Jorge Avelar Silva.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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                                            20/09/2023 15:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/09/2023 15:07 Conhecido o recurso de WEVERTON ASSIS DE AMARAL - CPF: *11.***.*65-66 (APELANTE) e não-provido 
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                                            14/09/2023 12:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/09/2023 12:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/09/2023 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2023 11:06 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            04/09/2023 15:10 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/08/2023 09:09 Conclusos para julgamento 
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                                            30/08/2023 09:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/08/2023 17:33 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2023 17:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            15/08/2023 17:33 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            26/07/2023 12:19 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            26/07/2023 12:00 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            19/06/2023 09:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/06/2023 21:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2023 14:38 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2023 14:38 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2023 14:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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