TJMA - 0800011-72.2023.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:08
Expedição de Carta precatória.
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24/06/2025 15:33
Juntada de Carta precatória
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20/03/2025 09:48
Juntada de diligência
-
20/03/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 09:47
Juntada de diligência
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17/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:54
Juntada de petição
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14/01/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 10:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/12/2024 14:44
Recebida a denúncia contra ROBERTO SOARES DE SOUSA - CPF: *39.***.*83-72 (INVESTIGADO)
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02/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:02
Juntada de termo
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28/11/2024 14:53
Juntada de denúncia
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05/11/2024 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:17
Juntada de termo
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21/08/2024 15:03
Juntada de petição
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06/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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02/04/2024 05:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 01/04/2024 23:59.
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17/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Décima Terceira Delegacia Regional de Presidente Dutra em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 14:15
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:45
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/02/2024 17:15
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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05/02/2024 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:08
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:07
Juntada de termo
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04/08/2023 18:27
Juntada de petição
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05/06/2023 20:43
Juntada de petição
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03/06/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
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03/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
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30/01/2023 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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30/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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13/01/2023 10:39
Juntada de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
Processo 0800011-72.2023.8.10.0054 Auto de Prisão em Flagrante Flagranteado: ROBERTO SOARES DE SOUSA Conduta: artigo 155, §1°e §4° DECISÃO – ALVARÁ DE SOLTURA Trata-se de pedido de dispensa da fiança em favor do autuado ROBERTO SOARES DE SOUSA, que foi preso em flagrante como incurso nas penas do artigo 155, §1°e §4°, do Código Penal Brasileiro.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela dispensa da fiança arbitrada. (id n. 83168097) É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifico que até o presente momento o flagranteado não recolheu o valor da fiança arbitrada em id n. 83157184.
Em id n. 83157666, a defesa apresentou novo pedido de dispensa de fiança, alegando que o autuado não apresenta condições financeiras de arcar com o valor arbitrado, vez que vive em condições de extrema pobreza, sem trabalho fixo.
Oportunamente, vê-se que o representante ministerial manifestou-se pela dispensa da fiança arbitrada, afirmando que "resta claro que o custodiado não possui condições financeiras de arcar com a despesa da fiança, pois, se tivesse, já teria efetuado o pagamento para usufruir da liberdade". (id n. 83168097) Assim, em obediência à decisão proferida no Habeas Corpos Coletivo n.º 0803415-07.2020.8.10.0000, proferida pelo Desembargador José Ribamar Froz Sobrinho, da 3ª Câmara Criminado nosso Egrégio Tribunal de Justiça, e o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus coletivo (HC 568693/ES – julgado em 14/10/2020) para assegurar a soltura de todos os presos cujas liberdades provisórias foram condicionadas ao pagamento de fiança e que ainda se encontrem submetidos à privação cautelar por falta de capacidade econômica para quitar o valor arbitrado.
COM ESSE ENTENDIMENTO, O RECOLHIMENTO DA FIANÇA DEVE SER DISPENSADO.
De mais a mais, a aplicação de algumas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostra-se adequadas e suficientes para a instrução criminal, assim como para evitar a prática de infrações penais Com esses fundamentos, com fulcro no art. 313 c/c 319, I a V, do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA DE ROBERTO SOARES DE SOUSA com DISPENSA DE FIANÇA, que deverá, sob pena de decretação de prisão cautelar, observar as seguintes condições: A) comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar atividades; b) Monitoramento eletrônico.
Frise-se que, caso não haja disponível equipamento de monitoração eletrônica, o custodiado deverá ser liberado sem o aparelho, prestando compromisso de retornar para instalação quando estiver disponível.
Advirta-se ao autuado de que o descumprimento destas medidas pode acarretar a decretação da sua prisão preventiva A presente decisão servirá como ofício/mandado/ALVARÁ DE SOLTURA para que ROBERTO SOARES DE SOUSA seja solto imediatamente, caso não haja outros mandados de prisão, devendo ser cumprida a simples vista do destinatário.
Ciência ao Ministério Público e ao custodiado.
Presidente Dutra, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra. -
10/01/2023 18:42
Juntada de Certidão
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10/01/2023 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 15:31
Concedida a Liberdade provisória de ROBERTO SOARES DE SOUSA - CPF: *39.***.*83-72 (FLAGRANTEADO).
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10/01/2023 09:20
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:19
Juntada de termo
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09/01/2023 16:15
Juntada de petição
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08/01/2023 22:44
Juntada de petição
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07/01/2023 12:07
Juntada de termo
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07/01/2023 00:28
Juntada de Certidão
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07/01/2023 00:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2023 00:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2023 20:57
Juntada de petição
-
06/01/2023 20:11
Outras Decisões
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06/01/2023 18:31
Conclusos para decisão
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06/01/2023 18:31
Juntada de termo
-
06/01/2023 18:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/01/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 15:34
Juntada de petição
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06/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800011-72.2023.8.10.0054 Flagranteado: ROBERTO SOARES DE SOUSA, assistido pela Defensoria Pública Estadual DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória em favor do autuado ROBERTO SOARES DE SOUSA, que foi preso em flagrante como incurso nas penas do artigo 155, §1°e §4°, do Código Penal Brasileiro.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela concessão da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança É o breve relatório.
Decido.
De acordo com art. 310, caput, do CPP, após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após o ergástulo, deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou Defensor Público e o Promotor de Justiça.
Nesse sentido, foi expedido o Provimento nº 21/2021 da Corregedoria Geral de Justiça1, datado de 07/05/2021, que revogou os § 3º e 4º do Provimento CGJ nº 01/2020 para determinar que a audiência de custódia deverá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas da prisão, ainda quando a soltura for imediata.
Contudo, consoante recentemente decidido pelo STF, embora a audiência de custódia seja direito subjetivo do preso, uma vez que é a oportunidade em que se analisa a legalidade da prisão e a possibilidade de substituição da restrição de liberdade por outra medida cautelar, uma vez concedida a liberdade provisória, sua necessidade está superada, a saber: “Entretanto, eminentes Ministros desta Suprema Corte tem reconhecido que a superveniente concessão de liberdade ao preso torna superada a necessidade de realização da audiência de custódia ( HC 195.930/MG , Ministra Cármen Lúcia, HC 196.099/SP , Ministra Cármen Lúcia; RCL 42.647/RS , Ministro Nunes Marques): ‘DIREITO PENAL.
RECLAMAÇÃO.
ADPF 347.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
LIBERDADE PROVISÓRIA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A audiência de custódia é direito subjetivo do preso e tem como objetivos verificar sua condição física, de modo a coibir eventual violência praticada contra ele, bem como a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção. 2.
Diante da informação prestada pelo juízo reclamado, no sentido de que foi concedida a liberdade provisória, a presente reclamação perdeu o objeto. 3.
Reclamação julgada prejudicada.’” (Rcl 29.554/RJ, Ministro Roberto Barroso)” (RECLAMAÇÃO 32.126 (542) – 10/03/2021.
Rel Min.
Nunes Marques).
Por certo, tal providência é bem mais benéfica ao flagrado, posto que obterá a liberdade em menor prazo, não demandando aguardar encarcerado pela designação de audiência de custódia.
Neste sentido, aliás, o STF já possuía entendimento: (…) A decisão foi proferida nos seguintes termos: ‘Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Jaime Lucas dos Santos Rodrigues, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (...).
Por consequência, dispensável a realização de audiência de Custódia nos moldes do art. 8º da Resolução CNJ nº 213/2015, conforme orientação repassada pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização GMF/TJSC.
No mais, entendo possível a dispensabilidade da audiência, posto ser caso de imediata soltura, com a imposição de medidas cautelares’.” (grifei). É importante assinalar, no ponto, que as informações oficiais prestadas por autoridades públicas, mesmo em sede de reclamação, revestem-se de presunção “juris tantum” de veracidade. (…) (STF - MC Rcl: 32126 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 31/10/2018, Data de Publicação: DJe-235 06/11/2018).
Ante o exposto, uma vez que haverá soltura imediata do autuado após pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial, deixo de realizar a audiência de custódia, com fulcro no artigo 2º, §4º, do Provimento nº 01/2020 da CGJ/MA.
Com relação a prisão em flagrante, se fez acompanhar de oitiva do condutor, testemunhas, conduzido, nota de culpa, ciência das garantias constitucionais e comunicação da prisão aos familiares do flagrado, documentos devidamente assinados por todos.
Outrossim, verifico que o autuado foi encontrado em manifesta situação configuradora da norma do art. 302, incisos I do CPP, considerando que foi preso em flagrante por policiais militares da cidade de Itapecuru Mirim - MA, em posse do caminhão marca FORD (Caçamba), modelo 2428, cor branca, chassi 9BFYCEJX77BB00767, pertencente à srª Iris Gonçalves Da Silva, furtado no município de Presidente Dutra/MA Assim, considerando o estado de flagrância, verifica-se que inexistem vícios formais no auto de prisão em flagrante, razão pela qual homologo-o, e, via de consequência, passo a verificar a possibilidade de decretação da prisão preventiva do flagrado, nos termos do art. 310 do CPP (alterado pela Lei nº 12.403/2011).
Todavia, no que concerne à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II do Código de Processo Penal, reputo que não estão presentes os requisitos elencados no art. 282, incisos I e II cc art. 312 e art. 313, todos da Lei Processual Penal, como passo a demonstrar.
De acordo com o Código de Processo Penal, recentemente alterado pela Lei n.º 12.403/2011, que conferiu nova redação ao art. 313, desse Diploma Legal, “será admitida a decretação da prisão preventiva, dentre outros casos, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos”.
Pela simples análise desse dispositivo, vejo que a prisão cautelar revela-se, pelo menos à primeira vista, inadequada, pois o crime em questão não prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Ademais, analisando o art. 312 do Código de Processo Penal, verifico que os requisitos para a prisão cautelar referem-se à materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, os quais devem ser conjugados com a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
No caso em comento, apesar de estarem presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria com os depoimentos das testemunhas, interrogatório do autuado e auto de apreensão e apresentação, entendo que a prisão cautelar não deve ser decretada, pelo menos nesse momento. É que não existem elementos a indicar que a ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, restariam afetadas caso o ora indiciado não fosse recolhido prisão.
Ademais, o representante ministerial manifestou-se pela concessão da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), correspondente à 20 (vinte) salários mínimos.
Ademais, não há nenhuma informação de que o flagranteado se dedique a atividades criminosas, sendo o crime em questão, ao que parece, um fato isolado em sua vida, não restando caracterizado o periculum libertatis.
Outrossim, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP e já tendo sido arbitrada fiança ao increpado, não vislumbro a necessidade da aplicação de nenhuma outra medida cautelar prevista no artigo 319 do mesmo diploma legal.
Posto isso, com fulcro no art. 313 c/c 319, I a V, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ROBERTO SOARES DE SOUSA E CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DA FIANÇA no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), correspondente à 20 (vinte) salários mínimos e observação das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento a cada 03 meses em juízo, para justificar suas atividades; b) Monitoramento eletrônico.
Frise-se que, caso não haja disponível equipamento de monitoração eletrônica, o custodiado deverá ser liberado sem o aparelho, prestando compromisso de retornar para instalação quando estiver disponível.
Advirta-se ao autuado de que deve-se firmar termo de compromisso, constando as advertências dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal.
A presente decisão servirá como ofício/mandado/ALVARÁ DE SOLTURA para que o autuado seja solto imediatamente, caso não haja outros mandados de prisão, devendo ser cumprida a simples vista do destinatário.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente Dutra/MA, Quinta-feira, 05 de Janeiro de 2023 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Plantonista, Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (MA) -
05/01/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 19:14
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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05/01/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 19:01
Juntada de Certidão
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05/01/2023 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/01/2023 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/01/2023 18:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/01/2023 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2023 18:25
Concedida a Liberdade provisória de ROBERTO SOARES DE SOUSA - CPF: *39.***.*83-72 (FLAGRANTEADO).
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05/01/2023 18:25
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, fiança e monitoração eletrônica
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05/01/2023 16:02
Conclusos para decisão
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05/01/2023 16:00
Juntada de termo
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05/01/2023 15:58
Juntada de petição
-
05/01/2023 15:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/01/2023 23:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/01/2023 23:50
Desentranhado o documento
-
04/01/2023 23:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2023 23:50
Desentranhado o documento
-
04/01/2023 23:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2023 20:47
Desentranhado o documento
-
04/01/2023 20:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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