TJMA - 0800033-98.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 19:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPINAMBA em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:19
Decorrido prazo de JOSYNELMA ROCHA SANTANA em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800033-98.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA N. 0873618-20.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPINAMBA ADVOGADO: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - OAB/MA N. 12497-A, KAREN DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA N. 23195 AGRAVADO: JOSYNELMA ROCHA SANTANA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPINAMBA, inconformado com a decisão proferida pelo juiz plantonista de 1º grau que, nos autos Ação de Nunciação de Obra Nova n. 0873618-20.2022.8.10.0001, indeferiu o pedido de liminar pleiteado pelo autor, ora agravante.
Decisão do juízo plantonista de 2º grau determinando a redistribuição dos autos sem apreciação do pedido liminar. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifico que o presente recurso não merece conhecimento, por superveniente falta de interesse recursal.
Isso porque, sendo interposto em face de decisão de caráter interlocutório, o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (juízo de reconsideração) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, a decisão agravada deixa de existir por ter sido superada por pronunciamento de natureza definitiva.
Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau (processo n. 0873618-20.2022.8.10.0001), constato que o juízo a quo proferiu decisão concedendo tutela provisória de urgência.
Considerando que a decisão impugnada não mais subsiste, entendo esvaziado o interesse recursal do recorrente, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional pleiteada nesta via.
Portanto, configurada está a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Tal entendimento não destoa do posicionamento deste Eg.
TJMA, bem como de outros Tribunais brasileiros, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, das seguintes ementas: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE BASE.
AGRAVO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
UNANIMIDADE. 1.
Consumidor de energia elétrica - imputação de consumo por decisão administrativa. 2.
Pedido de deferimento da tutela antecipada com atribuição de efeito suspensivo ativo para o fim de impedir a suspensão do serviço essencial, bem como a inclusão do seu nome no banco de dados dos órgãos restritivos de crédito. 3.
Magistrado a quo exerceu juízo de retratação e concedeu a tutela antecipada impedindo a agravada de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como de incluir o nome do agravante no SPC e Serasa em razão do débito em questão. 4.
O deferimento da antecipação de tutela prejudica o julgamento do presente agravo, por perda superveniente de objeto. 5.
Agravo prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. (TJMA - AI 0608562013, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/05/2014, DJe 16/05/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
DECLARAÇÃO DE REVELIA E APLICAÇÃO DE PENA DE CONFISSÃO FICTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PELOS SÓCIOS DA EMPRESA REQUERIDA.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE DISTINTA DA EXISTÊNCIA DOS SÓCIOS.
DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A decisão interlocutória que decreta a revelia da sociedade empresária requerida na ação monitória - não pode ser impugnada pelos seus sócios porque estes têm existência e personalidade jurídica distintas, motivo porque o recurso de agravo de instrumento assim configurado padece da falta de requisito geral de admissibilidade relativo à legitimidade, sendo correta a decisão monocrática que impede o seguimento do recurso. 2.
Em sede de agravo regimental, todavia, demonstrado o exercício do juízo de retratação pela magistrada a quo e a consequente nulificação do decisório originalmente agravado, há de se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal. 3.
Agravo regimental provido.
Agravo de instrumento prejudicado. (TJ-AM - AGR: 20110064637000100 AM 2011.006463-7/0001.00, Relator: Desa Maria das Graças Pessôa Figueiredo, Data de Julgamento: 13/02/2012, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2012).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020).
Desse modo, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
19/05/2023 18:03
Juntada de malote digital
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19/05/2023 18:02
Juntada de malote digital
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19/05/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 07:53
Prejudicado o recurso
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28/03/2023 19:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 12:10
Juntada de petição
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23/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800033-98.2023.8.10.0000 (Processo de referência: 0873618-20.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPINAMBA ADVOGADO: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - OAB/MA N. 12497-A AGRAVADO: JOSYNELMA ROCHA SANTANA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Tupinambá, objetivando a reforma da decisão do juízo plantonista, nos autos da ação de nunciação de obra nova n. 0873618-20.2022.8.10.0001, que não apreciou o pedido liminar, sob o argumento de que não vislumbrou a presença dos pressupostos à concessão da tutela de urgência em regime de plantão judiciário.
Sucede que, em fevereiro de 2023, houve a concessão da tutela pelo juízo da 7ª Vara Cível de São Luís.
Desse modo, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da subsistência do interesse recursal.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
21/03/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 05:35
Decorrido prazo de JOSYNELMA ROCHA SANTANA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPINAMBA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 06:38
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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09/01/2023 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800033-98.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Condomínio Residencial Tupinambá ADVOGADAS: Dr.
Jacyara Nogueira Alves (OAB/MA 12479) e Outra AGRAVADA: Josynelma Rocha Santana PLANTONISTA: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Condomínio Residencial Tupinambá contra a decisão proferida pelo Juízo Plantonista de 1º Grau que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova, deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado, por entender não ser caso de Plantão Judicial.
Em suas razões recursais (Id. nº. 22620740), o Agravante circunstancia que a Agravada, durante o período de recesso referente às festividades de fim de ano, iniciou uma obra irregular na parte externa de sua unidade condominial, que compromete a segurança das edificações vizinhas, a saúde e o bem-estar da coletividade, na medida em que sobrecarrega as paredes vizinhas e toda a estrutura das unidades ao lado, inclusive diminuindo a iluminação e ventilação das unidades próximas, as quais também são atingidas por restos de entulhos, pedaços de concreto e por enorme ondas de calor e areia.
Afirma que pelo contínuo e acelerado ritmo das obras é provável que esta seja concluída antes mesmo da retomada do expediente forense normal, onde não haverá mais possibilidade de intervenção judicial, perdendo-se até mesmo o objeto desta demanda.
Aduz que por se tratar de pedido de natureza cautelar, intentado para prevenir, conservar ou defender direitos, mediante o comprovado risco de lesão ao condomínio e à própria moradora, mostra-se cabível o seu exame perante o Plantão Judicial.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, roga pelo conhecimento e provimento deste Agravo, para o fim de reformar a decisão agravada. É o relatório.
Analisando as razões recursais apresentadas (Id. nº. 22620740), entendo que as circunstâncias fáticas ali delineadas não têm o condão de fazer incidir a competência do Plantão Judiciário para apreciar o presente feito.
Isto porque a determinação judicial discutida pode ser analisada em sede de distribuição regular sem importar em qualquer prejuízo ao Agravante, mormente este sequer demonstre, ainda que minimamente, os riscos iminentes advindos da obra realizada pela Agravada, limitando-se a afirmá-los genericamente.
Essas circunstâncias apontam, a meu sentir, a ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação, prevista no inciso VIII do art. 22 do RITJMA, suscitado pelo Agravante, a ensejar a apreciação da medida pleiteada em sede de Plantão Judicial.
Ante o exposto, não vislumbrando a urgência que imponha o atendimento fora do expediente forense, nos termos estabelecidos no art. 22 do RITJMA, determino a remessa do feito à Distribuição deste Tribunal, nos moldes do § 3º, do mencionado dispositivo.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE Plantonista (A9) -
03/01/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2023 16:44
Determinada a distribuição do feito
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03/01/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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