TJMA - 0800225-48.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 09:17
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/02/2023 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2023 15:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:40
Decorrido prazo de CRISTIANO COSTA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 04:05
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022.
-
16/12/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CRIMINAL NA AÇÃO PENAL nº 0800225-48.2021.8.10.0114 Sessão virtual iniciada em 17 de novembro de 2022 e finalizada em 24 de novembro de 2022 Apelante : Ministério Público Estadual Promotora de Justiça : Adoniran Souza Guimarães Apelado : Cristiano Costa da Silva Advogado : João Paulo Duarte da Mota (OAB/MA n° 22.089) Origem : Juízo de Direito da comarca de Riachão, MA Incidência Penal : art. 157, caput, e art. 213, caput, ambos do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Francisco Ronaldo Maciel Oliveira APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
ESTUPRO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
IN DUBIO PRO REO.
PREVALÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Coexistindo versões antagônicas entre ofendida e denunciado, não havendo outros elementos de prova para assegurar a autoria e materialidade do crime de estupro, a absolvição do acusado é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
II.
As declarações da vítima isoladas nos autos, avulta extremamente frágil, pelo que deve ser mantida a absolvição do acusado.
III.
Apelação Criminal desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0800225-48.2021.8.10.0114, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, Maranhão Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual visando à reforma da sentença de ID n°13523884, do MM.
Juiz de Direito da comarca de Riachão, MA, pela qual referido magistrado, na ação penal que integra estes autos, absolveu o réu Cristiano Costa da Silva da acusação de haver praticado o crime de estupro (art. 213, caput, do CP1).
Essa absolvição teve como base o art. 386, VII, do CPP2, porquanto o juiz sentenciante considerou como inexistentes provas suficientes para a condenação do mencionado apelado.
Frise-se, outrossim, que nesse mesmo decisório, o magistrado de base, ao reconhecer achar-se demonstrada a autoria do recorrente em relação ao crime de roubo simples (art. 157, caput, CP3), condenou-o a cumprir pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, sendo-lhe infligida pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, sendo concedido a ele o direito de recorrer em liberdade.
Através da denúncia de ID n° 13523767, o órgão ministerial de primeiro grau acusa o réu/apelado de, em 09.02.2021, por volta das 13h30min, na proximidades do Posto Fiscal de Riachão, MA, haver constrangido Pedrina Silva Lustoza, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma branca, a permitir que com ele praticasse conjunção carnal.
Assinala ainda a peça acusatória que, na mesma ocasião, o apelado teria subtraído da vítima, com mesmo modus operandi, o seu aparelho celular e o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), situação que resultou na sua prisão em flagrante.
Reconhecida a legalidade da sobredita prisão, a autoridade judiciária a converteu em preventiva através da decisão de ID n° 13523748.
Denúncia formalmente recebida em 23.02.2021 (cf.
ID n° 13523768), com citação do acusado em 24.02.2021 (cf.
ID’s nos 13523772 e 13523773), e subsequente apresentação de resposta à acusação, ao ID n° 13523775.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 19.04.2021, sendo na oportunidade ouvida a ofendida, inquiridas as testemunhas e interrogado o réu, oportunidade em que o órgão de acusação, ao final, apresentou alegações finais orais (cf.
ID n° 13523846, com mídia audiovisual aos ID’s nos 13523848 a 13523880).
Alegações finais apresentou-na a defesa ao ID n° 13523883.
O acervo probatório reunido nos autos inclui o auto de prisão em flagrante, no qual constam os depoimentos prestados na fase administrativa pelas testemunhas, vítima e acusado, exames de corpo de delito, termos de entrega, auto de apresentação e apreensão, registro de ocorrência n° 35943/2021, boletim de ocorrência da PMMA (cf.
ID’s nos 13523743 e 135237440, além dos depoimentos colhidos na fase judicial.
Assim, da sentença antes referida interpôs o Ministério Público Estadual a apelação de ID n° 13523898 (pág. 1), seguida de suas razões ao ID n° 13523898 (págs. 2-12).
Nestas, está ele, em síntese, a pugnar pela reforma da decisão, para que o acusado também seja condenado pelo crime de estupro (art. 213, caput, do CP), vez que devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito.
Para tanto, traz os seguintes argumentos: 1) as provas contidas nos autos são suficientes para comprovar a autoria do réu e a materialidade quanto a prática do crime previsto no art. 213 do CP, notadamente através dos depoimentos das testemunhas de acusação e da vítima Pedrina Silva Lustoza; 2) em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, em regra, é elemento de convicção de alta importância, máxime quando em consonância com as demais provas dos autos, porque delitos dessa natureza geralmente são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e não deixam vestígios; 3) “A defesa, por sua vez, não apresentou qualquer prova de situação que caracterizasse excludente de ilicitude ou mesmo da culpabilidade”.
Requer, destarte, o provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja condenado o recorrido pelo crime do art. 213, caput, do Código Penal.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, ao ID n° 13523903, nas quais requesta o desprovimento da apelação sob exame.
Por outro lado, embora remetidos o feito à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento, esta deixou de emitir manifestação nos autos.
Conquanto sucinto, é o relatório. ____________________________________________________________ 1CP.
Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 2CPP.
Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação. 3CP.
Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 4RITJMA.
Art. 323.
Haverá revisão nos seguintes processos: I – apelação criminal em que a Lei comine pena de reclusão; VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme pontuado no relatório, o réu Cristiano Costa da Silva foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP (roubo simples), a cumprir pena de 4 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, estabelecendo o regime inicial aberto, cujos fatos ocorreram em 09.02.2021, em Riachão, MA.
Frise-se, outrossim, que nesse mesmo decisório, ele foi absolvido acusação de haver praticado o crime de estupro (art. 213, caput, do CP1), com fulcro no art. 386, VII, do CPP2, porquanto o juiz sentenciante considerou como inexistentes provas suficientes para a condenação do mencionado apelado.
Assim, pretende o Ministério Público com atuação no primeiro grau, através do recurso de apelação manejado, a reforma da sentença, para que o acusado também seja condenado pelo crime de estupro.
Com esse intuito, aborda as seguintes teses: 1) as provas contidas nos autos são suficientes para comprovar a autoria do réu e a materialidade quanto a prática do crime previsto no art. 213 do CP, notadamente através dos depoimentos das testemunhas de acusação e da vítima Pedrina Silva Lustoza; 2) em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, em regra, é elemento de convicção de alta importância, máxime quando em consonância com as demais provas dos autos, porque delitos dessa natureza geralmente são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e não deixam vestígios; 3) “A defesa, por sua vez, não apresentou qualquer prova de situação que caracterizasse excludente de ilicitude ou mesmo da culpabilidade”.
Adianto, porém, não assistir razão ao apelante.
Com efeito, em sede de ação penal, o magistrado somente poderá decidir pela condenação do réu quando respaldado em elementos de convicção que lhe proporcionem certeza acerca da materialidade e da autoria delitivas, não sendo suficiente, para tanto, a suspeita ou mesmo a alta probabilidade da prática do crime por um determinado indivíduo.
Pensar de forma diferente em matéria atinente ao Direito Penal seria transformar o princípio do livre convencimento motivado, que rege a liberdade de julgamento dos magistrados, em verdadeiro arbítrio, passível, por essa razão, de excessos e injustiças.
Não é por outra razão que o STJ consignou: “Uma vez que não foi produzida nenhuma prova em juízo que autorize a condenação, mas apenas indícios e suposições da prática de crime, imperiosa a absolvição do recorrente, em homenagem ao consagrado princípio de Direito Penal, segundo o qual a dúvida resolve-se em favor do réu.” (AgRg no AREsp 1276165/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019; grifou-se).
Entendo ser essa a hipótese dos autos.
Isso porque, embora a palavra da ofendida revista-se de grande importância nos crimes sexuais, porquanto, na maioria dos casos, tais delitos, por sua natureza, não contam com testemunhas e, por vezes, não deixam vestígios, seu valor probatório é fortalecido quando alicerçado com outros elementos, de forma harmônica.
Contudo, no presente caso, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, em que pese tenha a vítima ratificado em juízo a ocorrência do crime, não foi produzida outra prova em sede de instrução processual capaz de confirmar, de forma induvidosa, seus relatos.
Tal conclusão deve-se às incongruências das provas apresentadas.
Primeiro o exame de corpo de delito realizado em 09.02.2021 - data do fatos narrados na exordial, horas depois da conduta delituosa (ID n° 13523743, páginas 15-18), que não descreve qualquer vestígio de violência, além de negar a existência de vestígios de conjunção carnal recente e/ou esperma.
Segundo, porquanto a prova testemunhal nada acrescentou sobre a conduta imputada ao réu, atendo-se apenas a reproduzir a versão apresentada pela vítima.
A propósito, vejamos.
Ouvida sobre o crivo do contraditório, a vítima ratificou suas declarações prestadas durante a fase administrativa, in verbis: “QUE APROXIMADAMENTE POR VOLTA DAS 13H30MIN, APÓS SAIR DA CASA DE SUA MÃE NO POVOADO POSTO FISCAL, CONDUZIA SUA MOTOCICLETA MODELO FAN 125, SENTIDO À FAZENDA "PASSAGEM DANTAS", LOCAL ONDE TRABALHA; QUE DEPOIS DE ANDAR CERCA DE 03KM, UM HOMEM ÀS MARGENS DA ESTRADA VICINAL PEDIU PARADA; QUE ELE SE ENCONTRAVA AO LADO DE UMA MOTOCICLETA BROS; QUE A VÍTIMA PAROU; QUE AQUELE HOMEM, O QUAL TRAJAVA CALÇA JEANS, AZUL, CAMISA MANGAS LONGAS, NA COR VERDE CLARO, BOTAS, UMA MOCHILA PRETA E TINHA PELE PARDA, PERGUNTOU À VÍTIMA SE ESTA POSSUÍA UMA CHAVE DE RODA, POIS SEGUNDO ELE, SUA MOTO TINHA CAÍDO A CORRENTE; QUE A VÍTIMA OBSERVOU QUE A CORRENTE DA MOTO DELE NÃO APRESENTAVA DEFEITO, ENTÃO DESCONFIOU E APENAS RESPONDEU PARA ELE PROCURAR ALGUMA OFICINA MAIS À FRENTE, NO POSTO FISCAL; QUE DITO ISSO, ACELEROU SUA MOTO E DEIXOU O HOMEM PARA TRÁS COM A MOTO SUPOSTAMENTE QUEBRADA; QUE NÃO DEMOROU MUITO, FOI SURPREENDIDA QUANDO OLHOU NO RETROVISOR E VIU AQUELE HOMEM A SEGUINDO, NA MOTO; QUE ELE, RAPIDAMENTE CONSEGUIU ULTRAPASSAR A VÍTIMA; QUE ELE ATRAVESSOU A MOTO E MANDOU A VÍTIMA PARAR, MOSTRANDO UM CANIVETE; QUE FICOU COM MEDO E PAROU; QUE FOI ANUNCIADO O ASSALTO; QUE FICOU COM MEDO DO ASSALTANTE POSSUIR ALGUMA FOGO, POR ISSO NÃO CORREU NEM TENTOU EVADIR NA MOTO, POIS NÃO TEM HABILIDADE DE MOTO E MESMO ASSIM, CASO TIVESSE TENTADO, A MOTOCICLETA QUE ELE USAVA, ERA UMA BROS ERA BEM MAIS POTENTE; QUE O ASSALTANTE DETERMINOU QUE A VÍTIMA DESCESSE IMEDIATAMENTE DO VEÍCULO, SENÃO ELE A MATAVA COM AQUELE CANIVETE, TIPO PUNHAL, TAMANHO APROXIMADO ENTRE 10 E 15CM; QUE A VÍTIMA OBEDECEU A ORDEM; QUE A REFERIDA ARMA BRANCA ERA SEMPRE APONTADA EM SUA DIREÇÃO, PRÓXIMA; QUE A VÍTIMA APANHOU SEU APARELHO CELULAR SANSUMG J2, COM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) ESCONDIDO ATRÁS NA CAPA E ESTIROU A MÃO, ENTREGANDO-OS AO ASSALTANTE, PORÉM ESTE FALOU: "NÃO, NÃO QUERO ISSO AI NÃO, QUERO OUTRA COISA!, VAMOS, VAMOS! CAMINHE PARA O MATO, SAIR DA ESTRADA, SAI DA ESTRADA!"; QUE A VÍTIMA, SEM DEFESA, SE SUBMETEU AOS COMANDOS DO ASSALTANTE; QUE AMEAÇADA DE MORTE E SENDO OBRIGADA PELO ASSALTANTE, CAMINHOU CERCA DE 50 METROS DE MATA A DENTRO, SAINDO DA ESTRADA, COM ELE ATRÁS E O CANIVETE SEMPRE EM PUNHO; QUE FOI ORDENADA A PARAR; QUE ELE A OBRIGOU TIRAR TODA SUA ROUPA; QUE EM MOMENTO ALGUM ELE SE DESFAZIA DO CANIVETE, GARANTINDO QUE SE A VÍTIMA NÃO TENTASSE NADA CONTRA E AFIRMA QUE, QUALQUER "GRACINHA" ELE A MATAVA; QUE ATO CONTÍNUO O ASSALTANTE BAIXOU O ZÍPER DA CALÇA E TIROU A ROUPA; QUE A VÍTIMA CHORAVA MUITO, DIZIA QUE ERA COMPROMISSADA E MÃE DE DOIS FILHOS, CRIANÇAS, MESMO ASSIM, NÃO FOI SUFICIENTE PARA EVITAR DE SER ESTUPRADA; QUE A VÍTIMA FOI USADA E ABUSADA SEXUALMENTE CONTRA A SUA VONTADE PELO REFERIDO ASSALTANTE, O QUAL DEPOIS DO ATO FORÇADO, FUGIU LEVANDO SEU DINHEIRO E SEU APARELHO CELULAR (DA VÍTIMA); QUE FOI DEIXADA NO MATO, CHORANDO, SEM DINHEIRO E SEM TELEFONE; QUE NUNCA TINHA VISTO AQUELE HOMEM; QUE O ASSALTANTE/ESTUPRADOR NÃO USOU NENHUM MEIO DE PRESERVATIVO E ENQUANTO NÃO CONCLUIU O ATO SEXUAL, SATISFAZENDO A VONTADE DELE NÃO SAIU DE CIMA, DEPOIS DA EJACULAÇÃO INTRAVAGINAL; QUE FICOU MUITO MACHUCADA APÓS A CONJUNÇÃO CARNAL FORÇADA; QUE NÃO FOI AGREDIDA FISICAMENTE EM RAZÃO DE TER OBEDECIDO, FORÇADAMENTE, ATRAVÉS DAS AMEAÇAS DE MORTE, QUE SOFRIA CONSTANTEMENTE: "COOPERA QUE É MELHOR PRA VOCÊ, SENÃO VOCÊ MORRE AQUI MESMO, EU TE MATO"; QUE ALÉM DE ASSALTADA, FOI ESTUPRADA; QUE COMO O ASSALTANTE NÃO LEMBROU OU NÃO QUIS LEVAR A CHAVE DE SUA MOTO, A VÍTIMA CONSEGUIU CONTINUAR SEU TRAJETO, DEPOIS DELE TER IDO EMBORA; QUE AO INVÉS DE IR PARA O TRABALHO, FOI PARA CASA E NARROU O OCORRIDO PARA SEU COMPANHEIRO, PAI DE SEUS FILHOS; QUE EM SEGUIDA LIGARAM PARA A POLÍCIA MILITAR DE RIACHÃO; QUE DEU TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO SUSPEITO; QUE INCLUSIVE, INFORMOU QUE ELE PODERIA TER SEGUIDO EM DIREÇÃO A RIACHÃO OU CAROLINA, POIS O SENTIDO DELE FOI À BR; QUE DISSE A COR DA MOTO DELE, UMA MOTO BROS VERMELHA; QUE POUCO TEMPO DEPOIS FOI CONTATADA POR POLICIAIS MILITARES DE RIACHÃO, INFORMANDO QUE TINHAM ABORDADO E CONDUZIDO UM SUSPEITO; QUE VEIO À RIACHÃO; QUE FACILMENTE RECONHECEU O HOMEM QUE A ESTUPROU E ROUBOU MEDIANTE AMEAÇA DE MORTE SEU DINHEIRO E TELEFONE; QUE OS POLICIAIS LHE APRESENTARAM UM HOMEM IDENTIFICADO COMO CRISTIANO COSTA DA SILVA; QUE A VÍTIMA AFIRMA QUE, PELO QUE SOFREU NAS "GARRAS" DESTE INDIVÍDUO DURANTE UM INTERVALO APROXIMADO DE 50 MINUTOS A 01 HORA, O RECONHECE COM TODA CONVICÇÃO COMO SENDO O RESPONSÁVEL POR ESTUPRÁ-LA E ROUBÁ-LA; QUE É CAPAZ DE RECONHECE-LO EM QUALQUER LUGAR; QUE A VÍTIMA AFIRMA QUE ESTÁ ABALADA PSICOLOGICAMENTE COM O OCORRIDO; QUE DESEJA QUE ESTE HOMEM PAGUE PELO MAL/CRIME COMETIDO.” Por sua vezes, as testemunha de acusação, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelado, ativeram-se a afirmar narrar que receberam a informações dos fatos através do COPOM sobre os fatos narrados na inicial acusatória, razão pela qual realizaram diligências, logrando êxito na prisão do recorrido em posse do aparelho celular da vítima e da quantia em dinheiro, oportunidade em que o réu havia negado a prática dos crimes.
Acrescentaram, outrossim, que a vítima estava muito nervosa, tendo ela manifestado inicialmente somente a prática do crime de roubo, para então, em momento posterior, declarar também que fora vítima do crime de estupro.
Nesse passo, entendo que agiu com acerto o juízo de base ao consignar, no édito objetado (ID n° 13523884. pág. 3), que: “Contudo, em que pesem os argumentos da vítima, constato que a materialidade deste delito, em específico, não restou adequadamente esclarecida, porquanto o laudo de exame de corpo de delito realizado concluiu que não havia sinais de agressão sexual, respondendo negativamente a todos os quesitos.
Denote-se que a própria vitima relata em seu depoimento, quando questionada, que o acusado não teria usado camisinha.
Como o exame pericial foi realizado no mesmo dia, dificilmente não restaria algum vestígio da relação, ainda que a vítima tenha tomado banho, entrementes, ao contrário, o expert foi categórico em informar que não havia sinais de conjunção carnal recente.
Do mesmo modo, quanto à autoria do delito de estupro, não se pode afirmar, com segurança, que o réu foi o autor das práticas delitivas que lhes são imputadas.
Não desconheço que no âmbito da doutrina e da jurisprudência 'é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado' (STJ, HC 290361 / SP, DJe 26/04/2016).
Porém, apesar da possibilidade de condenação com base apenas na palavra da vítima, devem 'ser considerados todos os aspectos que constituem a personalidade do ofendido, seus hábitos, seu relacionamento anterior com o agente, entre outros fatores.
Cremos ser fundamental, ainda, confrontar as declarações prestadas pela parte ofendida com as demais provas existentes nos autos.
A aceitação isolada da palavra da vítima pode ser tão perigosa, em função da certeza exigida para a condenação, quanto uma confissão do réu' (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 15ªed., pág. 1089).
No âmbito jurisprudencial outro não é o entendimento dominante, pois tem-se exigido que a palavra da vítima tenha amparo no contexto probatório, porquanto 'a culpabilidade não se presume ou pode ser extraída de subjetivismos, exigindo para a sua definição prova limpa e segura do cometimento e da autoria delituosa' (TJCE, AP. 2000.0151.5148- 5/1).
Na espécie, quanto à autoria, a prova restringe-se à palavra da vítima, dado que nenhuma outra prova testemunhal ou documental foi produzida no sentido de elucidar os fatos.
Diante disso, verifico que as provas constantes nos autos não são suficientes para demonstrar a materialidade delitiva com relação ao crime descrito no artigo 213, do Código Penal.
Não havendo provas suficientes, pairam dúvidas quanto a própria existência do fato delituoso, sendo a solução pro reu imperativa no caso.” Analisando o acervo probante, observo, que as declarações da vítima restaram isoladas nos autos, pois inexiste qualquer outro elemento de prova capaz de corroborá-las, avultando dessa extrema fragilidade probatória, a impossibilidade de se estabelecer a condenação do réu.
Destarte, nem mesmo o companheiro da vítima, que em tese teria sido a primeira pessoa a tomar o conhecimento dos fatos, foi ouvido na fase administrativa, tampouco na judicial, de modo a confirmar a versão por ela apresentada.
Nesse sentido, essa egrégia Segunda Câmara Criminal tem se manifestado, como se vê do seguinte julgado: “(…) 1.
A sentença condenatória exige certeza quanto à ocorrência do crime e a participação do agente no fato criminoso. 2.
Mostrando-se frágeis e duvidosas as provas acerca da autoria delitiva, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. 3.
Apelo conhecido e improvido.” (Processo nº 031828/2016 (1922782/0163), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José Luiz Oliveira de Almeida.
DJe 10.11.2016). (Destacou-se) Devo destacar que, diante da gravidade do crime que se pretende imputar ao apelado (estupro), que comina, em tese, pena de reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos, imprescindível o rigor na apreciação das provas, especialmente no que tange à correta distribuição do ônus probatório.
Destarte, incumbiria à parte acusadora, ora apelante, afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o denunciado, aqui apelado, provando, de forma cabal, a autoria e materialidade da conduta que lhe fora atribuída, o que não se verifica no caso em apreço.
Sem embargo, porque destinatário final das provas, deve o julgador exigir elementos seguros para acolher a pretensão punitiva estatal, afastando sua responsabilidade de condenar alguém com base em persecução criminal precariamente instruída, como na espécie.
Reitero que indícios, mesmo que veementes, não bastam à prolação de decreto condenatório, sendo necessária a tal desiderato a certeza da responsabilidade penal.
Nesse sentido, esta E.
Corte de Justiça tem decidido, como se vê dos seguintes precedentes: “(…) 1.
Inexistindo certeza quanto à propriedade da droga, bem como quanto ao envolvimento da acusada no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a sentença absolutória não merece reforma. 2.
A condenação deve resultar, sempre, de atividade cognitiva escorada em provas claras, robustas e harmônicas.
Na dúvida, a absolvição se impõe, em face do princípio constitucional do in dubio pro reo. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Absolvição mantida.” (Ap.
Crim. nº 23434/2018, Rel.
Des.
José Luiz Oliveira de Almeida, Segunda Câmara Criminal, j. 13.12.2018; grifou-se).
Em casos como o tratado nos autos, eis a jurisprudência do STJ: “1.
No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação. 2.
Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (...) 5.
Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória (...).” (APn 626/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018; grifou-se).
Outrossim, na fase inquisitiva, bem como na judicial, o apelado negou a prática do aludido delito.
Destarte, havendo fundada dúvida quanto à autoria delitiva do apelado, aplica-se ao caso em tela a máxima in dubio pro reo, decorrente do princípio constitucional da presunção de inocência, devendo, por isso, ser mantido o decreto sentencial.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1CP.
Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 2CPP.
Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação. -
14/12/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 12:15
Conhecido o recurso de CRISTIANO COSTA DA SILVA - CPF: *60.***.*87-11 (APELANTE) e não-provido
-
26/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2022 10:31
Juntada de parecer
-
24/11/2022 09:40
Juntada de parecer do ministério público
-
22/11/2022 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 04:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
-
04/11/2022 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 20:14
Conclusos para despacho do revisor
-
04/11/2022 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
-
09/09/2022 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2022 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 14:41
Juntada de documento
-
05/05/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/05/2022 15:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/02/2022 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2022 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2022 08:19
Juntada de documento
-
11/02/2022 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/02/2022 09:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/01/2022 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/01/2022 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/01/2022 13:16
Juntada de documento
-
17/01/2022 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/01/2022 12:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/11/2021 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/11/2021 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2021 13:24
Juntada de documento
-
23/11/2021 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/11/2021 14:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/11/2021 09:05
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001060-05.2015.8.10.0074
Wederson Gomes da Silva
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Quilza da Silva e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2015 09:37
Processo nº 0805874-74.2022.8.10.0076
Arino da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0805874-74.2022.8.10.0076
Arino da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2025 11:48
Processo nº 0849857-57.2022.8.10.0001
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Brenda de Paula Sousa Correa
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 17:24
Processo nº 0824317-10.2022.8.10.0000
Maria Gorete Barbosa da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2022 18:09