TJMA - 0849857-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:54
Juntada de diligência
-
09/06/2025 09:54
Juntada de diligência
-
20/05/2025 19:27
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 09:02
Juntada de diligência
-
07/05/2025 09:02
Mandado devolvido dependência
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07/05/2025 09:02
Juntada de diligência
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25/03/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:27
Decorrido prazo de JOSE RIZKALLAH JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 20:15
Juntada de petição
-
23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 18:23
Outras Decisões
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06/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:42
Juntada de petição
-
04/09/2024 01:39
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:38
Juntada de termo
-
06/06/2024 10:27
Juntada de petição
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28/05/2024 01:59
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 07:50
Juntada de Certidão
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14/05/2024 19:25
Outras Decisões
-
24/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 08:10
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:39
Juntada de petição
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02/04/2024 03:15
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 11:29
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:07
Juntada de petição
-
13/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:58
Outras Decisões
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06/12/2023 10:45
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:00
Juntada de petição
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17/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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15/11/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:56
Juntada de protocolo
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06/10/2023 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
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29/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:02
Juntada de petição
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19/09/2023 03:26
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:31
Decorrido prazo de BRENDA DE PAULA SOUSA CORREA em 04/09/2023 23:59.
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20/07/2023 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
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09/05/2023 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:12
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 14:58
Juntada de petição
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22/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849857-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO OAB/SP 98628 RÉU: BRENDA DE PAULA SOUSA CORREA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Domingo, 19 de Fevereiro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
21/02/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
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19/02/2023 10:51
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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14/02/2023 09:51
Juntada de petição
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16/01/2023 00:50
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849857-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB/SP 98628 REU: BRENDA DE PAULA SOUSA CORREA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra a ré, alegando que: a) o valor cobrado se refere a parcelas de empréstimo em consignação não adimplidas, no valor atualizado de R$ 59.140,95 (cinquenta e nove mil e cento e quarenta reais e noventa e cinco centavos), correspondentes a parcelas inadimplidas entre julho de 2014 a junho de 2019; e b) apesar das tentativas de receber o crédito extrajudicialmente, não obteve êxito.
Nesse contexto, requereu deste juízo a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte ré, para ter o seu crédito satisfeito, e, após, a conversão em título executivo judicial.
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 75179504).
Devidamente citada (ID 78938078), a parte ré não apresentou embargos e nem pagou o débito.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da revelia da parte ré Embora regularmente citada (ID 78938078), a parte ré não apresentou embargos e nem pagou o débito, razão pela qual DECRETO a sua revelia, de modo a presumirem-se como verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. 2.2 Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, além da revelia configurada, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.3 Do mérito Verifico que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca, que, no caso, são: contrato de empréstimo (ID 75105052); Cálculo do saldo devedor (ID 75105053); Relatório de Detalhes da Cobrança de Contrato (ID 75105054) e Comprovante de TED (ID 75105055).
Observa-se que os documentos apresentados demonstram a existência da relação jurídica firmada entre as partes, assim como o crédito exigido.
Com efeito, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o recebimento de quantia em dinheiro; o recebimento de coisa fungível ou infungível; o recebimento de bem móvel ou imóvel; e/ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).
A finalidade da ação monitória é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
Em regra, sendo evidente o direito da parte autora, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa, ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo a parte ré prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (art. 701, CPC), podendo, neste prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, CPC).
A parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, apresentou de modo suficiente prova dos fatos constitutivos de seu direito, a partir da juntada dos documentos que acompanharam a inicial.
Nesse sentido, o seu pleito se coaduna com o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CAIXA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo dispõe o art. 1.102-A do CPC, "[a] ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado móvel". 2.
O contrato de empréstimo com consignação das parcelas em folha de pagamento, como por exemplo o contrato de abertura de crédito, não se constitui título executivo extrajudicial apto ao manejo de execução por falta de liquidez e certeza, considerando que a forma de pagamento envolve terceiro (o Empregador ou Convenente), que se responsabiliza por efetuar o desconto da parcela de empréstimo na folha de pagamento do empregado/devedor e repassá-lo ao banco credor.
Precedentes. 3.
Não se tratando de título executivo extrajudicial, não se pode exigir que o contrato encerre obrigação líquida, certa e exigível no momento do ajuizamento da ação monitória, pois essa ação comporta ampla dilação probatória, desde que o réu apresente embargos ( CPC, art. 1.102-C, § 2º), possibilitando, assim, o acertamento do direito e a apuração do exato valor devido. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00278631720114013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 03/02/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 01/03/2016) (grifou-se) Desta feita, preenchidos estão os requisitos legais pela parte autora, que demonstrou existir o direito alegado.
Na outra ponta, contudo, a parte ré não pagou o débito e não se defendeu, tampouco se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, razão pela qual deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2, CPC).
Assim sendo, o acolhimento dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial, para, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, §8º do CPC), CONVERTER O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO com a obrigação da parte ré de pagar à parte autora o valor de R$ 59.140,95 (cinquenta e nove mil e cento e quarenta reais e noventa e cinco centavos), devidamente atualizado e acrescidos de juros moratórios, prosseguindo-se o presente feito em conformidade com o art. 523, § 1º e seguintes do CPC.
Sobre o valor devido deverão incidir juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos calculados a partir da data de vencimento da(s) parcela(s) inadimplida(s).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, esses que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
15/12/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 12:16
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 07:06
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 07:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:19
Decorrido prazo de BRENDA DE PAULA SOUSA CORREA em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 06:50
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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