TJMA - 0802120-08.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:03
Baixa Definitiva
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15/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/05/2024 17:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de GRACIANO DA CONCEICAO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:07
Publicado Acórdão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 18:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
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05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de GRACIANO DA CONCEICAO em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 14:05
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2024 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2023 18:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de GRACIANO DA CONCEICAO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802120-08.2021.8.10.0029 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias Embargante: Banco Bradesco S.A Advogados: Larissa Sento Se Rossi - OAB/MA 19147-A Embargada: Graciano da Conceição Advogado: Nathalie Coutinho Pereira – OAB/MA 17231-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC e art. 641, §2º do RITJMA.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/11/2023 18:12
Juntada de petição
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20/11/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de GRACIANO DA CONCEICAO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 20:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802120-08.2021.8.10.0029 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias Embargante: Banco Bradesco S.A Advogados: Larissa Sento Se Rossi - OAB/MA 19147-A Embargada: Graciano da Conceição Advogado: Nathalie Coutinho Pereira – OAB/MA 17231-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A, em face de decisão desta relatoria (Id. 24846594), que conheceu e deu provimento à apelação interposta por Graciano da Conceição.
Nestes aclaratórios, o embargante aponta a ocorrência de omissão na decisão embargada, pois não fez constar na sua parte dispositiva a autorização da compensação do crédito disponibilizado na conta da parte autora, considerando que o comprovante de transferência foi depositado na contestação.
Aduz ainda, omissão na decisão embargada, em virtude da fixação dos juros quanto aos danos morais aplicados, pois estes deverão incidir da data do arbitramento da indenização (Id. 25174482). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo a apreciá-los.
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.023, §2º, do CPC, prevê a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes:“O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Adianto que não assiste razão ao embargante, motivo pelo qual não se mostrou necessária a intimação da parte embargada (art. 1.023, §2º, CPC).
No que respeita ao conteúdo dos embargos, compreendo que não se vislumbra a presença de omissão apontada pelo embargante no que se refere a incidência dos juros de mora dos danos morais, e compensação do valor depositado da suposta contratação.
Assim se afirma porque a decisão embargada foi taxativa em analisar o documento comentado pelo embargante, não reconhecendo nele prova suficiente para demonstrar a transferência do valor do empréstimo supostamente negociado entre os litigantes para a conta da parte embargada, tendo em vista que a compensação somente ocorre, se houver comprovação cabal de que o valor foi creditado em favor da demandante.
In casu, a compensação não foi estabelecida, pois o documento juntado pela instituição financeira é desprovido de meios que possibilitem que este Juízo ateste sua autenticidade por meio eletrônico, nos seguintes termos da decisão embargada: O documento anexado no ID 11343236 não é apto a confirmar o pouso da quantia em conta bancária de titularidade do consumidor, visto que não possui elementos de certificação ou rastreabilidade. (Id 24846594 - Pág. 6).
Quanto aplicação dos juros e mora, trago trecho da decisão embargada que diz “2-b) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data deste acórdão, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira;”.
Nestes termos, segundo jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54).
Ressalto ainda, que em relação à natureza da responsabilidade civil, o entendimento contido na decisão atacada baseou-se no fato de que o dano causado foi extracontratual, uma vez que se originou da violação de deveres jurídicos de caráter geral e não de vínculo jurídico previamente estabelecido entre as partes, haja vista que o suposto contrato de empréstimo de mútuo financeiro atribuído à parte autora foi considerado nulo, arredando-se, desse modo qualquer caráter contratual da relação jurídica entabulada entre as partes relacionadas à suposta avença de empréstimo consignado.
Nessa conformidade, das razões dos embargos, nota-se evidente o seu caráter absolutamente protelatório e sem qualquer fundamento, apontando omissão sabidamente inexistente, o que tumultua o bom andamento processual.
Reconhecidos como manifestamente protelatórios os embargos, impõe-se a consequente punição pecuniária.
Ante o exposto, rejeito os embargos, aplicando-se ao embargante multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de novos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
19/10/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de GRACIANO DA CONCEICAO em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de GRACIANO DA CONCEICAO em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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08/05/2023 16:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/04/2023 18:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2023 15:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/04/2023 15:53
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n. 0802120-08.2021.8.10.0029 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias Apelante: Graciano da Conceição Advogado (a): Nathalie Coutinho Pereira – OAB/MA 17231-A Apelado (a): Banco Bradesco S.A Advogado (a): Larissa Sento Se Rossi - OAB/MA 19147-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Graciano da Conceição interpôs a presente Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em face do Banco Bradesco S.A.
Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 011496865, no valor de R$ 517,34 (quinhentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 58 parcelas de R$ 16,00 (dezesseis reais), com início dos descontos em 02/2013.
Destacando ser pessoa analfabeta, negou a contratação e pediu a desconstituição do contrato, com a condenação do banco requerido à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em contestação, o réu suscitou em preliminar conexão.
Em prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, afirma que o contrato impugnado foi objeto de cessão do Banco Mercantil ao Banco Bradesco, ora demandado.
Alegou que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio, apontando como descabidos os pedidos autorais (id. 11343235).
Com a peça de defesa, juntou comprovante de pagamento; contrato sem assinatura; documento intitulado “Declaração-Crédito Consignado” com aposição da digital do contratante e a assinatura de duas testemunhas, ausente a assinatura a rogo; documentos pessoais (id.11343236 e 11343237).
Em réplica, a parte autora alegou a inexistência de prescrição.
Apontou que o contrato anexado pelo demandado não observou os requisitos especiais.
Requereu a realização de perícia grafotecnia e reiterou o pedido de procedência dos pleitos formulados na inicial (Id.11343244).
Sobreveio, então, a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o demandado teria se desincumbido de demonstrar a validade da contratação, com a juntada do contrato sem assinatura (Id 11343246).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo que não foi realizada a perícia grafotécnica (id.11343248).
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, defendendo a manutenção da sentença, por não existir ato ilícito por ele praticado.
Assevera que o contrato não apresenta irregularidades (Id.11343252).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 11481470).
Em seguida, determinei a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual (Id.22397772).
Cumprida a determinação com a regularização da Procuração juntada no Id 22962540. É o relatório.
Decido. 1.
Do Juízo de admissibilidade Dispensado o preparo, por litigar a parte apelante sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, IV, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
Passo ao exame recursal em tópicos, para melhor elucidação. 2.
Da prejudicial de mérito Considerando-se que a prescrição arguida pela parte ré, aqui apelada, não foi analisada pelo Juízo primevo, passo ao exame, por se tratar de matéria de ordem pública.
A pretensão meramente declaratória - nulidade do contrato por não atender à forma prescrita em lei para contratação com pessoas analfabetas - não se submete aos institutos da prescrição ou da decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC, por se tratar de ato nulo, que não se convalida com o decurso do tempo.
Não obstante, no caso em exame depreende-se que a pretensão declaratória deduzida é pressuposto para a obtenção do efeito patrimonial dela decorrente, qual seja, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Nesse contexto, ocorrida a violação do direito por descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato nulo, os pedidos do apelante possuem carga condenatória, o que atrai a incidência do prazo prescricional a que se sujeita essa pretensão predominante.
Por relevante, transcrevo as lições do jurista Yussef Said Cahali, no sentido de que “quando a ação declaratória diz respeito a relação decorrente de lesão de direito, ou de descumprimento da obrigação ou de outro qualquer estado de fato desconforme ao direito, insustentável a tese da imprescritibilidade”(Prescrição e Decadência.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 81-2).
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que as demandas declaratórias são imprescritíveis, salvo quando produzir também efeitos de natureza constitutiva ou condenatória.
Neste sentido, cito: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.072/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022; REsp 767.250/RJ, 1ª Turma, DJe de 10/06/2009; AgRg no REsp 646.899/AL, 2ª Turma, DJe de 17/06/2009; REsp 1046497/RJ, 4ª Turma, DJe de 09/11/2010; e REsp 1369787 ⁄SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.06.2013, DJe 01.08.20130.
Por discutir a inexistência de relação jurídica fundamental, a parte contratante se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, figura jurídica prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois, ainda que não ligada diretamente ao fornecedor do serviço em relação de consumo, seria vítima do evento, ao passo que a instituição é empresa fornecedora e prestadora de serviços.
Sendo a relação existente entre as partes de consumo, necessário se faz a aplicação dos ditames da lei consumerista.
E, nos termos das normas protetivas do consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC).
Estabelecida esta premissa, cabe pontuar ainda que por se tratar de prestações de trato sucessivo, a cada desconto apontado como indevido, repete-se o dano sofrido pela parte consumidora.
Logo, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de repetição do indébito, fundada em ausência de contratação, é a data em que ocorreu cada desconto indevido no benefício previdenciário.
Consoante entendimento predominante do STJ, "a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original).
No caso em voga, em consulta ao histórico consignado de Id. 11343231 - Pág. 4, verifica-se que os descontos relativos ao contrato nº 011496865 tiveram início em 02/2013 e fim em 11/2017, e a presente demanda foi proposta em 20/03/2021.
Ressalto que não é possível aferir o dia exato do último desconto, já que o histórico de consignado apenas informa o mês e o ano, de forma que a ausência de informação milita em prol do autor.
Desse modo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, evidente que a pretensão condenatória de repetição do indébito foi atingida pela prescrição quanto as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, descontos realizados antes de março de 2016. 3.
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL 3.1 Nulidade/Desconstituição do Contrato Na hipótese em debate, presente ponto que merece conhecimento de ofício, por se tratar de hipótese de sentença nula, por vício de fundamentação, ante a não aplicação, no caso concreto, da Tese nº 02 firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, do contrato de empréstimo consignado contrato de empréstimo consignado nº 011496865, no valor de R$ 517,34 (quinhentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 58(cinquenta e oito) parcelas de R$ 16,00 (dezesseis reais), com início dos descontos em 02/2013 e fim em 11/2017.
Da análise do contrato carreado ao feito, é possível observar que ele não possui assinatura do apelante (id.11343237 - Pág. 2-5).
Todavia, em suposto anexo do instrumento contratual, o já referido “Declaração – Credito Consignado”, consta a digital do contratante e a assinatura de duas testemunhas, ausente a assinatura a rogo (Id 11343237 - Pág. 7).
Em que pese ter sido apresentado como anexo contratual, com indicação de numeração do termo, não está assinado a rogo, o que lhe retira a aptidão de suprir a nulidade do contrato.
Nesse viés, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta (IRDR estadual nº 53.983/2016).
Em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas.
No que concerne a TESE nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC.
De frisar, que embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma descrita no art. 595 do CC.
Portanto a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR, seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC, forma de contratação suficiente para compensar a vulnerabilidade da pessoa analfabeta.
A TESE nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 restou assim assentada: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” No presente processo, o magistrado singular não observou que o contrato apresentado não foi devidamente assinado.
Portanto, delimitada e analisada a questão particular deste recurso, e, por consequência, superada a discussão acerca da força probante declaração anexada no Id.11343237 - Pág. 7, tem-se que o contrato é eivado de nulidade, por afronta aos requisitos estabelecidos no art. 595 do Código Civil, matéria já amplamente debatida por esta Câmara.
Dessa forma, o magistrado deixou de aplicar o precedente qualificado, posto que considerou válida a contratação que não observou a solenidade do artigo 595 do Código Civil.
Desse modo, reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e aplicando a teoria da “causa madura”, posto que o processo apresenta condições de imediato julgamento, conforme as disposições do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, passo a decidir o mérito.
Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível declarar válido o contrato de empréstimo celebrado pela parte apelante.
Portanto, entendo que o recurso deve ser provido para que o contrato seja declarado nulo e desconstituído, com fundamento no art. 166, IV e V do CC – por não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença.
Como se vê, a instituição financeira recorrida não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, apresentou contrato sem assinatura a rogo, requisito indispensável em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelante dos valores descontados junto ao órgão previdenciário. 3.2 Da Repetição do Indébito.
Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
O banco apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportado pelas pessoas idosas e analfabetas.
Assim, a parte recorrente faz jus à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, pois decorrentes de negócio jurídico nulo. 3.3 Compensação Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva.
Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico (art. 884, do CC).
Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor do autor.
O documento anexado no ID 11343236 não é apto a confirmar o pouso da quantia em conta bancária de titularidade do consumidor, visto que não possui elementos de certificação ou rastreabilidade.
Dessa forma, mostra-se incabível a compensação. 3.4 Danos Morais Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos, por atingir verba alimentar.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que celebrou negócio jurídico com a parte apelante, pessoa analfabeta, sem obedecer a regra contida no art. 595 do Código Civil.
Registra-se que o valor do benefício previdenciário é irrisório (salário-mínimo) e os descontos no valor de R$ 16,00 equivalem a parte considerável da renda mínima auferida pela apelante.
Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial.
Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária contada da data deste acórdão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado na conta da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Este é o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros.
Reforço que a parte apelada é instituição financeira de porte nacional, logo, a quantia arbitrada não é excessiva e serve para repreender que atitudes como a presente se repitam. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, de ofício anulo a sentença, por ausência de fundamentação, desde logo decidindo o mérito (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), dando provimento ao recurso para: 1) desconstituir o contrato de empréstimo consignado debatido nestes autos; 2) condenar o apelado: 2-a) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54), observada a prescrição quanto as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. 2-b) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data deste acórdão, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; 2-c) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor global da condenação ora imposta, observando-se a sucumbência recursal, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
12/04/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 20:39
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
24/01/2023 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2023 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2023 16:43
Juntada de procuração
-
20/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802120-08.2021.8.10.0029 - Caxias Apelante: Graciano da Conceição Advogado: Nathalie Coutinho Pereira – OAB/MA 17231-A Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Larissa Sento Se Rossi - OAB/MA 19147-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Graciano da Conceição, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª vara da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial dos autos da demanda em epígrafe.
Em exame dos autos, observo irregularidade na representação processual da parte autora, ora apelante, pessoa idosa e analfabeta, visto que a procuração de Id.11343231 - Pág. 3, foi outorgada com aposição da sua digital sem assinatura a rogo, embora subscrita por 02 (duas) testemunhas.
No caso, deve o Instrumento de Mandato ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC.
Ou seja, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo, pessoa de confiança do analfabeto.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. (...) 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 DO CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. (….) 12.
Recurso especial conhecido e provido."( REsp nº 1907394/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe de 10/05/2021) - grifei.
Desse modo, determino a intimação da parte autora, ora apelante, por meio de seu patrono, para sanar a falha na representação processual, juntando aos autos procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 938, §1º).
Considerando a suspensão dos prazos processuais estabelecida no art. 220 do CPC, determino o sobrestamento dos presentes autos, devendo a Secretaria proceder à intimação imediatamente após o transcurso do período previsto no dispositivo legal acima.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/12/2022 16:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/12/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 19:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/08/2022 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/08/2022 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/08/2022 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2022 11:47
Juntada de termo
-
22/09/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 01:59
Decorrido prazo de GRACIANO DA CONCEICAO em 21/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
-
26/08/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 14:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
24/08/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2021 12:44
Juntada de parecer
-
13/07/2021 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:49
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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