TJMA - 0816566-69.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 16:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 10:48
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:33
Juntada de petição
-
24/01/2023 21:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
24/01/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
16/01/2023 10:23
Juntada de malote digital
-
23/12/2022 08:30
Juntada de petição
-
22/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0816566-69.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : MJR- MEDICAMENTOS ESPECIAIS EIRELI ADVOGADO : RODRIGO RAFAEL DIAS REIS - OAB MG206746 AGRAVADO : SECRETARIO ADJUNTO DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHAO Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº. 0830786-17.2022.8.10.0001, não concedeu a liminar. É o Relatório.
O presente agravo de instrumento visa modificar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo acima referenciado, porém, da analise no Sistema PJE, constato que o magistrado de base já prolatou sentença.
Assim, entendo que o vertente recurso resta prejudicado.
Filio-me a corrente doutrinária que entende que o critério da cognição exauriente da sentença prevalece sobre o critério da hierarquia incidente no recurso de Agravo de Instrumento.
Transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
STJ.
AgRg no REsp 476.306/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2005, DJ 07.11.2005 p. 86.
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
21/12/2022 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819658-55.2022.8.10.0000
Ivonete Nascimento de Carvalho
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:47
Processo nº 0801562-71.2022.8.10.0103
Francisco de Moura Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo de Sousa Bringel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2023 12:36
Processo nº 0801562-71.2022.8.10.0103
Francisco de Moura Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2022 20:05
Processo nº 0817964-51.2022.8.10.0000
Fonmart Tecnologia LTDA
Banco do Brasil SA
Advogado: Donato Santos de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 16:27
Processo nº 0800397-75.2017.8.10.0034
Francisca Cunha Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2017 17:47