TJMA - 0825634-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 10:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/03/2023 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:59
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:59
Decorrido prazo de JUIZA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 05:49
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 22/02/2023 23:59.
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17/02/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 14:58
Juntada de malote digital
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17/02/2023 05:18
Publicado Acórdão em 17/02/2023.
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17/02/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 A 13/02/2023 HABEAS CORPUS N. 0825634-43.2022.8.10.0000 ORIGEM N. 0821088-19.2022.8.10.0040 PACIENTE.: VALÉRIA DOS SANTOS SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR RESPONDENDO EM SUBSTITUIÇÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSENTE.
PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO APLICÁVEL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
NÃO PREPONDERANTES.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Devidamente fundamentada a decisão que, diante de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, decreta a prisão preventiva da paciente, para garantia da ordem pública, ante o receio de perigo gerado pelo seu estado de liberdade, ressaltando a gravidade concreta do crime, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de interromper ou diminuir a sua atuação em práticas criminosas. 2.
A paciente responde pela prática do delito de roubo qualificado pelo resultado morte, de extrema gravidade, que não admite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a bem do que dispõe o art. 318-A, do Código de Processo Penal.
Precedentes. 3.
Quanto a existência de condições pessoais favoráveis à concessão da ordem, ressalto que estas, por si sós, não são suficientes para afastar a legitimidade da prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado em âmbito jurisprudencial (AgRg no HC n. 648.314/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022). 4.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0825634-43.2022.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator respondendo em substituição José Gonçalo de Sousa Filho acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator respondendo em substituição RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado só Maranhão em favor de Valéria dos Santos Silva, alegando estar a paciente sob constrangimento ilegal por ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA.
Depreende-se da peça de início que a paciente foi presa em 23/03/2022, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, §3º, II, do Código Penal (roubo qualificado pelo resultado morte).
Em 21/09/2022 a prisão temporária foi convertida em preventiva.
Sustenta o impetrante que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente é genérica e desprovida de fundamentos, não especificando a periculosidade concreta capaz de deixá-la presa.
Aduz que inexistem provas que permitam concluir pela intenção da paciente em prejudicar a instrução e não colaborar com a administração da justiça, não estando satisfeitos os requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, a paciente não ofereceria risco à sociedade, uma vez que é primária, possui bons antecedentes e residência fixa.
No intuito de demonstrar a necessidade de concessão da prisão domiciliar, em caso de manutenção da preventiva, o impetrante expõe que a paciente é mãe de 02 (duas) crianças, que dela dependem física e afetivamente.
Fundamentado nos argumentos expostos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição por prisão domiciliar, ou a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a peça de início com documentos que achou pertinentes.
Não concedida a medida liminar (ID 22590429).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do douto Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, constante no ID 22997521, pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Conheço do presente Habeas Corpus por estarem presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
O Habeas Corpus possui natureza jurídica de ação autônoma constitucional (art. 5º, LXVIII, CF e 647 do CPP), sendo cabível nas hipóteses em que alguém esteja sofrendo ou prestes a sofrer "violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Já a prisão preventiva é segregação provisória, de natureza cautelar e, nos termos dos arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal, pode ser decretada nas seguintes hipóteses: a) quando haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; b) como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; c) nas infrações previstas no art. 313 do CP que comportam a medida; d) como ultima ratio, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema.
Em termos gerais, tem-se que o ergástulo cautelar depende da efetiva existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Conforme relatado, o impetrante afirma que a paciente está privada de seu direito de locomoção por ato ilegal da Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, que entendeu preenchidos os requisitos da prisão preventiva, por suposta prática do crime tipificado no art. 157, §3º, II, do Código Penal.
De início, é de se dizer que o crime pelo qual responde a paciente se enquadra naquilo que dispõe o art. 313, I, do CPP, sendo admitida a prisão preventiva.
No que se refere à justa causa para a manutenção da prisão preventiva, verifica-se que o decreto observou os ditames legais, tendo se fundado na prova da existência do delito, em indícios suficientes de autoria e na necessidade de resguardo da ordem pública, ante o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente, ressaltando a gravidade concreta do crime, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de interromper ou diminuir a sua atuação em práticas criminosas.
In verbis: "No caso em apreço, já demonstrada a presença de prova da materialidade delitiva e Indícios suficientes de autoria, verifica-se presente o risco à ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime apurado, uma vez que o crime foi praticado pelos representados visando subtrair bens e valores da vítima com o objetivo de ocultarem provas (celular) e angariar fundos para empreenderem fuga (outros objetos), com indicativos de que tenha sido planejado previamente.
No mais, as informações colhidas apontam que VALERIA, FRANCISCO EUDES e WILLAMES são indivíduos de alta periculosidade, tendo em vista que são integrantes da facção criminosa Comando Vermelho e mataram a vítima a sangue frio de forma bastante violenta, gravando toda a ação em uma filmagem exposta em rede social, sem qualquer pudor ou temor de reprimendas." Ao apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva, em 19/12/2022, a juíza de origem pontuou a necessidade da restrição de liberdade, frisando que inexiste circunstância que afaste, por ora, a manutenção da cautela provisória dos acusados, mormente considerando a inocorrência de fato novo a embasar a reanálise dos fundamentos do decreto da prisão preventiva, exarados na decisão originária (ID 82790041, processo de origem).
Conquanto mostre irresignação quanto ao decreto prisional, o impetrante não apresenta evidências de que a imputação em desfavor da paciente esteja equivocada.
De igual modo, não restou demonstrada a flagrante ilegalidade que diz estar a paciente sendo submetida, não sendo possível, por meio do presente remédio constitucional, valorar as provas constantes nos autos para avaliar a concessão ou não do pedido.
Como pedido subsidiário, o impetrante requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão.
Justifica a necessidade da medida por ser a paciente a responsável direta pelo cuidado de duas crianças.
Ressalta que a coação ilegal na liberdade de ir e vir da paciente poderá desencadear transtornos na formação intelectual e cidadã das crianças.
In casu, embora a paciente afirme ser a provedora do sustento das duas crianças, não se verifica nos autos nenhum elemento capaz de comprovar o alegado, não sendo possível extrair que as crianças dela dependam, seja em relação aos cuidados, seja quanto à questão financeira.
Ademais, a paciente responde pela prática do delito de roubo qualificado pelo resultado morte, de extrema gravidade, que não admite a concessão da benesse requerida, a bem do que dispõe o art. 318-A do Código de Processo Penal.
Vejamos: “A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: […] I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.” Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
ROUBO MAJORADO.
ARMA BRANCA.
CONCURSO DE AGENTES.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.
TORTURA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FILHA MENOR DE 6 (SEIS) ANOS.
HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. 3.
No presente caso, mostra-se incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois, em que pese a paciente ser genitora de uma criança menor de 6 (seis) anos, não restou comprovada sua imprescindibilidade aos cuidados da infante e, além disso, verifica-se que os crimes foram cometidos mediante a prática de violência e grave ameaça contra a vítima, estando inseridos nas exceções à regra estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 450074 SC 2018/0113782-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2018) Diante do contexto, entendo configurada situação excepcionalíssima, pelo que inviável o acolhimento dos pedidos alternativos.
Por fim, quanto a existência de condições pessoais favoráveis à concessão da ordem, ressalto que estas, por si sós, não são suficientes para afastar a legitimidade da prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado em âmbito jurisprudencial (AgRg no HC n. 648.314/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022).
Por fim, pelos fundamentos aqui discorridos, concluo que a decisão que decretou a segregação preventiva da paciente encontra-se suficientemente fundamentada e embasada em dados concretos, demonstrando-se, pelos motivos aqui expostos, ainda necessária.
Por tais razões e em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e DENEGO a presente ordem de Habeas Corpus. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator respondendo em substituição -
15/02/2023 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 18:50
Denegado o Habeas Corpus a VALERIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *67.***.*56-71 (IMPETRANTE)
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13/02/2023 17:44
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 09:10
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2023 05:10
Decorrido prazo de JUIZA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:10
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 11:52
Recebidos os autos
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01/02/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/02/2023 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2023 08:21
Decorrido prazo de JUIZA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:21
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:09
Decorrido prazo de JUIZA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:09
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:51
Decorrido prazo de JUIZA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:51
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:51
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
26/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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24/01/2023 22:07
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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24/01/2023 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 15:58
Juntada de parecer
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0825634-43.2022.8.10.0000 PACIENTE: VALERIA DOS SANTOS SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: JUIZA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR RESPONDENDO EM SUBSTITUIÇÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator respondendo em substituição -
12/01/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/12/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº 0825634-43.2022.8.10.0000 Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Valéria dos Santos Silva Impetrantes: André Luís Jacomin, Magdiel Pacheco Santos e Isabella Holanda da Silva (Defensores Públicos do Estado) Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz (MA) DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator do plantão): Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, verifico que a orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que “não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo e as circunstâncias do crime, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública” (HC 357.470/RS, Relª.
Minª Maria Thereza de Assis Moura).
Aplicando à espécie, tem-se que a decretação da prisão preventiva de Valéria dos Santos Silva, ora Paciente, apoiou-se em elementos concretos acerca da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), uma das exigências contidas no art. 312 e na hipótese de admissibilidade prevista no art. 313 I do CPP (uma vez que se trata do delito de roubo com resultado morte - latrocínio), tendo a Autoridade Impetrada expressamente registrado que “as informações colhidas apontam que Valéria, Francisco Eudes e Willames são indivíduos de alta periculosidade, tendo em vista que são integrantes da facção criminosa comando vermelho e mataram a vítima a sangue frio de forma bastante violenta, gravando toda a ação em uma filmagem exposta em rede social, sem qualquer pudor ou temor de reprimendas” (ID 22580607, p. 10).
De igual modo, em decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, a autoridade reputada coatora assim consignou: “não vislumbro qualquer circunstância que afaste, por ora, a manutenção da cautela provisória dos acusados, mormente considerando a inocorrência de fato novo a embasar a reanálise dos fundamentos do decreto da prisão preventiva, exarados na decisão originária.
Ao lado disso, não vislumbro excesso de prazo para conclusão do feito que fuja do razoável, de modo que, neste momento, não há que se falar em constrangimento ilegal que motive o relaxamento da prisão dos acusados”.
Embora a indigitada decisão seja sucinta, no escólio de NESTOR TÁVORA, “não é necessário que a decisão seja extensa, advirta-se.
Basta que de forma objetiva o magistrado demonstre o preenchimento dos requisitos legais, extraídos dos autos do inquérito ou do processo, que contribuíram para a formação do seu convencimento.
Tem-se admitido, contudo, que o juiz arrime a decisão com os fundamentos trazidos na representação da autoridade policial ou na representação do Ministério Público (fundamentação per relationem)” (in Curso de Processo Penal e Execução Penal - 16ª ed.
Salvador: Editora JusPodvim, 2021, p. 983), exatamente o que foi feito pela autoridade judicial no caso ora analisado.
Assim, tenho que devidamente fundamentou a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente.
Além disso, a existência de condições pessoais abonadoras, como o fato desta ser primária, ter endereço fixo e ocupação lícita, de per si, não é suficiente para desconstituir a custódia cautelar, sobretudo nos casos em que se encontram “presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema”, como o da hipótese em tela (STJ - HC 0174058-95.2018.3.00.0000.
Rel.
Min Humberto Martins).
Incabível no caso, ainda, a conversão da prisão preventiva em domiciliar, considerando que a paciente praticou delito de natureza violenta contra pessoa, incidindo na exceção prevista no art. 318-A I do CPP.
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX), INDEFIRO a liminar, ressalvado melhor juízo do Relator originário e sem prejuízo do julgamento definitivo deste Habeas Corpus pela Colenda Câmara.
Encaminhem-se os autos à distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 22 de dezembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
22/12/2022 10:56
Juntada de malote digital
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22/12/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2022 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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