TJMA - 0820004-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 21:45
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 21:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de P Y SA PINTO LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRO YAN SÁ PINTO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820004-06.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA ADVOGADOS : ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - OAB MA9161-A AGRAVADO :P Y SA PINTO LTDA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Origem, que determinou o recolhimento de custas referente ao pedido de cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, a parte Agravante requer a reforma de decisão agravada, para afastar a necessidade de recolhimento de custas na fese de cumprimento de sentença.
Deferi a liminar.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O caso gira em torno da necessidade de pagamento de custas na fase de cumprimento de sentença.
O Codigo de Processo Civil trouxe alterações com fins de garantir a celeridade processual e, assim, garantindo a satisfação do direito já reconhecido, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda, não havendo razão para pagamento de NOVAS custas processuais.
A Jurisprudência Patria vem nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS.
SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL E ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. - A teor do entendimento firmado na Súmula 59 deste Tribunal de Justiça e do Enunciado Orientativo nº 12 da Corregedoria-Geral de Justiça, “não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença - nem no início nem no fim dessa fase -, ainda que não haja pagamento voluntário da condenação, conforme preceitua a Instrução Normativa 03/2015” - A exigência de novas custas processuais em cumprimento de sentença não se justifica, por se tratar de mera fase processual subsequente à fase de conhecimento, decorrente do sincretismo processual.
Agravo de instrumento provido.- Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0073558-86.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 15.03.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO.
DESPESAS NÃO DEVIDAS.
MERA FASE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE NOVO PROCESSO QUE JUSTIFIQUE A EXIGÊNCIA DE CUSTAS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0015419-10.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.06.2021).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão de base e afastar o recolhimento de custas processuais na fase de cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento do feito originário.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS, DATA DO SISTEMA.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
02/06/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 09:39
Conhecido o recurso de J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
-
15/03/2023 06:09
Decorrido prazo de J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:09
Decorrido prazo de PEDRO YAN SÁ PINTO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:18
Decorrido prazo de P Y SA PINTO LTDA em 14/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:16
Decorrido prazo de P Y SA PINTO LTDA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:15
Decorrido prazo de J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:02
Decorrido prazo de PEDRO YAN SÁ PINTO em 28/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0814649-83.2020.8.10.0000 Agravantes: I C SILVA QUEIROZ E CIA LTDA- ME Advogados: ALEXANDRE ESCOLASTICO DE SOUZA OAB/MA 11.788 Agravado: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0826121-44.2021.8.10.0001, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, afirmando que não restou comprovada a sua hipossuficiência.
Alega que cumpriu os requisitos legais e que se encontra no momento sem condições de pagar as custas processuais.
Ante o exposto, requer a concessão da liminar para que seja deferida a gratuidade de justiça.
No mérito, requer a confirmação do teor da liminar vindicada. É o relatório.
Passo a decidir.
As Agravantes obedeceram ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual. É possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas que demonstrem a impossibilidade de pagar as custas e demais despesas do processo.
Entretanto, no presente caso, não prova a demonstrar que a recorrente faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita.
O Codigo de Processo Civil trouxe alterações com fins de garantir a celeridade processual e, assim, garantindo a satisfação do direito já reconhecido, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda, não havendo razão para pagamento de NOVAS custas processuais.
A Jurisprudência Patria vem nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS.
SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL E ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. - A teor do entendimento firmado na Súmula 59 deste Tribunal de Justiça e do Enunciado Orientativo nº 12 da Corregedoria-Geral de Justiça, “não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença - nem no início nem no fim dessa fase -, ainda que não haja pagamento voluntário da condenação, conforme preceitua a Instrução Normativa 03/2015” - A exigência de novas custas processuais em cumprimento de sentença não se justifica, por se tratar de mera fase processual subsequente à fase de conhecimento, decorrente do sincretismo processual.
Agravo de instrumento provido.- Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0073558-86.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 15.03.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO.
DESPESAS NÃO DEVIDAS.
MERA FASE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE NOVO PROCESSO QUE JUSTIFIQUE A EXIGÊNCIA DE CUSTAS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0015419-10.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.06.2021).
Por conseguinte, defiro a liminar para determinar prosseguimento do cumprimento de sentença, sem recolhimento das custas.
Intime-se a parte Agravada para apresentarem contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
15/02/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 06:50
Decorrido prazo de J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:50
Decorrido prazo de PEDRO YAN SÁ PINTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:48
Decorrido prazo de P Y SA PINTO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 06:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2023.
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07/02/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 08:51
Juntada de petição
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01/02/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:09
Desentranhado o documento
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31/01/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 21:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
22/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0814649-83.2020.8.10.0000 Agravantes: I C SILVA QUEIROZ E CIA LTDA- ME Advogados: ALEXANDRE ESCOLASTICO DE SOUZA OAB/MA 11.788 Agravado: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0826121-44.2021.8.10.0001, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, afirmando que não restou comprovada a sua hipossuficiência.
Alega que cumpriu os requisitos legais e que se encontra no momento sem condições de pagar as custas processuais.
Ante o exposto, requer a concessão da liminar para que seja deferida a gratuidade de justiça.
No mérito, requer a confirmação do teor da liminar vindicada. É o relatório.
Passo a decidir.
As Agravantes obedeceram ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual. É possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas que demonstrem a impossibilidade de pagar as custas e demais despesas do processo.
Entretanto, no presente caso, não prova a demonstrar que a recorrente faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita.
O Codigo de Processo Civil trouxe alterações com fins de garantir a celeridade processual e, assim, garantindo a satisfação do direito já reconhecido, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda, não havendo razão para pagamento de NOVAS custas processuais.
A Jurisprudência Patria vem nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS.
SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL E ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. - A teor do entendimento firmado na Súmula 59 deste Tribunal de Justiça e do Enunciado Orientativo nº 12 da Corregedoria-Geral de Justiça, “não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença - nem no início nem no fim dessa fase -, ainda que não haja pagamento voluntário da condenação, conforme preceitua a Instrução Normativa 03/2015” - A exigência de novas custas processuais em cumprimento de sentença não se justifica, por se tratar de mera fase processual subsequente à fase de conhecimento, decorrente do sincretismo processual.
Agravo de instrumento provido.- Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0073558-86.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 15.03.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO.
DESPESAS NÃO DEVIDAS.
MERA FASE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE NOVO PROCESSO QUE JUSTIFIQUE A EXIGÊNCIA DE CUSTAS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0015419-10.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.06.2021).
Por conseguinte, defiro a liminar para determinar prosseguimento do cumprimento de sentença, sem recolhimento das custas.
Intime-se a parte Agravada para apresentarem contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
21/12/2022 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 11:55
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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