TJMA - 0825659-56.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 04:29
Decorrido prazo de BRUNA SAMARA PIRES RIBEIRO em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 10:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2023 03:37
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0825659-56.2022.8.10.0000 PACIENTE: BRUNA SAMARA PIRES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: ARNOR CRISTON CUNHA SERRA - MA21760-A IMPETRADO: 1 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Alegação de morosidade no tocante a apreciação dos pedidos de Progressão de regime e de saída temporária em favor do paciente.
Informações do juízo dão conta de que já analisados os pleitos, em que houve o deferimento da progressão de regime paciente bem como o deferimento de saídas temporárias para o ano de 2023.
Perda do objeto do writ.
Prejudicialidade.
Imposição.
I – Ao constato de que, pelo juízo coator, já analisado os pedidos formulados pelo impetrante, com deferimento dos pedidos de progressão de regime e saídas temporárias em favor do paciente, não há que se falar em ilegal constrangimento por excesso de prazo para a análise dos pleitos, razão porque, prejudicado o writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Ordem prejudicada.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0825659-56.2022.8.10.0000, em que figuram como paciente e impetrantes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada por Arnor Criston Cunha Serra (OAB/MA 21.760), em favor de BRUNA SAMARA PIRES RIBEIRO, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos do Processo de Execução n.º 5000697-13.2021.8.10.0141.
De se inferir da impetração, que tramita contra a Paciente o processo de execução penal nº 5000697-13.2021.8.10.0141, decorrente de condenação pelos crimes tráfico de drogas e associação para o tráfico, em que se lhe imposta a reprimenda de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado no complexo penitenciário de São Luís/MA.
Nesse particular, aduz que protocolado desde 03/10/2022 progressão para o regime semiaberto e saída temporária, sob a alegação de que paciente já havia preenchido os requisitos necessários para a obtenção das benesses.
No entanto, assevera que embora realizado diversas diligências junto ao gabinete do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís/MA, aponta que tais pleitos ainda não teriam sido apreciados pela autoridade impetrada, motivo que deu ensejo a tomada mandamental ante o deflagrado ilegal constrangimento pelo excesso de prazo na apreciação dos pedidos executório.
A esses argumentos, requer a concessão da ordem liminarmente, para que se proceda com devida decisão de progressão de regime em favor da paciente ao semiaberto e autorize a saída temporária de natal/2022, e de final, em definitivo, se lhe confirmada a ordem.
Em sede de plantão judicial, restou indeferida a liminar pelo eminente Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, conforme decisão de Id. 22590711.
Informações prestadas pela autoridade coatora em documento de Id. 22770549.
Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 22914214, da lavra da eminente Procuradora, DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Ao que visto, a objetivar a ordem, sanar o constrangimento ilegal suportado pela paciente, em face da morosidade da autoridade apontada coatora, em apreciar os pedidos inerentes à progressão de regime e saída temporária.
Contudo, conforme consulta aos autos originários, realizada por essa relatoria, via sistema SEUU, verificou-se que em 18/01/2023, o Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA proferiu decisão analisando os pedidos anteriormente formulados, e deferiu o pleito de progressão de regime da paciente do fechado para o semiaberto, bem como concedeu autorização para 05 (cinco) saídas temporárias, com duração de 07 (sete) dias cada, para visita à família, para o ano de 2023, tudo, nos termos do decisum acostado na mov. 155, no âmbito do processo 5000697-13.2021.8.10.0141.
Assim, verificou-se que os pleitos requeridos nesta impetração já restaram analisados pelo juízo das execuções, e porquanto isso, por versar os autos exclusivamente acerca do excesso de prazo na apreciação dos pedidos executórios, por certo que superado o objeto perseguido neste o writ.
Dessa forma, tenho que prejudicada a ordem, face a perda superveniente do objeto da impetração, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Isto posto e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, se lha julgar prejudicada, nos termos anteriormente declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE E RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2° Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
17/02/2023 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 15:50
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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15/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:26
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2023 05:11
Decorrido prazo de BRUNA SAMARA PIRES RIBEIRO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:38
Decorrido prazo de 1 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 12:19
Recebidos os autos
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30/01/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/01/2023 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2023 15:54
Recebidos os autos
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27/01/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/01/2023 15:54
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2023 22:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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24/01/2023 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2023 14:41
Juntada de parecer do ministério público
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16/01/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/01/2023 08:13
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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10/01/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 11:37
Juntada de malote digital
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09/01/2023 17:01
Determinada Requisição de Informações
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09/01/2023 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/12/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº 0825659-56.2022.8.10.0000 Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Bruna Samara Pires Ribeiro Impetrante: Dr.
Arnor Criston Cunha Serra (OAB/MA 21.760) Impetrado: Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator do plantão): Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, verifico que se trata de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Bruna Samara Pires Ribeiro, atualmente cumprindo pena em regime fechado, objetivando garantir-lhe a progressão de regime e gozo da saída temporária de Natal (benefício que será iniciado em 22/12/2022), porquanto, conforme alega o causídico, os requerimentos foram formulados à 1ª Vara de Execução Penal de São Luís, mas o Juízo ainda não se manifestou.
Compulsando os autos da Execução Penal nº 5000697-13.2021.8.10.0141, verifico que, inobstante exista parecer do Ministério Público manifestando-se pela progressão do regime prisional e saída temporária da Paciente, além do atestado de bom comportamento carcerário, o impetrante deixou de apresentar o relatório de atestado da pena.
Em consulta ao sistema eletrônico de execução unificado, verifico que o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto somente tem previsão de alcance em 27/6/2023, o que impede a concessão do referido benefício à paciente.
A apresentação de prova pré-constituída é ônus atribuído ao impetrante, conforme já decidiu o STJ: “compete à defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio constitucional do habeas corpus, por cuidar-se de procedimento que pressupõe prova pré constituída do direito alegado” (STJ, HC 437.808/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi).
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX), INDEFIRO a liminar, ressalvado melhor juízo do Relator originário e sem prejuízo do julgamento definitivo deste Habeas Corpus pela Colenda Câmara..
Encaminhem-se os autos à distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 22 de dezembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
22/12/2022 14:05
Juntada de malote digital
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22/12/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2022 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2022 23:08
Juntada de petição
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20/12/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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