TJMA - 0805049-67.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 12:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA GALVAO em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:40
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 A 26 DE MAIO DE 2023 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0805049-67.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS – MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 864565-25.2016.8.10.0001 AUTOR/RESCINDENTE (S): LUIZ GONZAGA GALVAO ADVOGADO (S): JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO RÉU/RESCINDENDO (S): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Acórdão nº ___________________ EMENTA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMÓVEL CONSTRUÍDO DE FORMA IRREGULAR.
DEMOLIÇÃO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INVALIDA O JULGAMENTO.
CONVENCIMENTO FORMULADO.
PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
O cerne da questão posta nos autos consiste em analisar eventual ocorrência de violação da norma jurídica (art. 966, V, CPC), pois no processo de referência supramencionado, teria ocorrido ofensa à regra insculpida no artigo 344 do Código de Processo Civil que assim preceitua: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 2.
No caso dos autos, ainda que a revelia não tenha sido formalmente declarada, eventual falha processual não tem o condão de modificar o teor do julgamento proferido tanto na sentença de base, quanto no acórdão da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que aqui se pretende rescindir. 3.
O acórdão rescindendo se pautou na análise de todas as provas acostadas aos autos e concluiu que “os autos que a construção erigida pelo autor estava situada em área pública e que este não tinha autorização para edificar seu estabelecimento comercial ou residência naquele local, bem como constatadas irregularidades no funcionamento do estabelecimento, tais como prática de atos ilícitos no local, não há que se falar em nulidade do ato administrativo de demolição pelo poder público municipal, tampouco em ofensa aos princípios constitucionais, tendo em vista que agiu em obediência aos ditames da legalidade”. 4.
Ação Rescisória Improcedente.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, julgar improcedente a Ação Rescisória, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA), 26 de maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de liminar, ajuizada por LUIZ GONZAGA GALVAO em face de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS visando rescindir o acórdão da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que manteve a sentença de base, no sentido de improcedência dos pedidos de danos materiais e morais em face do Município demandado, ora réu, nos autos da Ação Ordinária, processo nº 864565-25.2016.8.10.0001 , que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís – MA.
O autor/rescindente alegam que o acórdão transitada em julgado merece ser rescindido pois foi prolatada mediate manifesta violação da norma jurídica, nos termos do artigo 966, V do CPC.
Afirma que no processo de origem, restou comprovado que o rescindente é detentor do direito subjetivo a indenização por danos morais e materiais advindo do fato de ter tido suas propriedades localizadas no bairro do Olho D Água, demolidas, quando de uma blitz urbana realizada pela prefeitura de São Luís.
Sustenta que a violação da norma jurídica procedida pelo julgador reside no fato de o Município de São Luís não apresentar contestação, apesar de ter sido citado, tendo juntado petição extemporânea com alguns documentos, bem como alegações finais e mesmo assim, não foi decretada a consequência processual da ausência de contestação, que é a revelia, com a presunção de veracidade das alegações da parte autora.
Menciona que em 19.11.2021, após o trânsito em julgado da sentença, surgiram provas novas que evidenciam a regularidade do imóvel que foi demolido de forma arbitrária, sem qualquer proposta de ressarcimento.
Destaca ainda que a demolição do imóvel ocorreu sem que o autor tivesse a oportunidade d esse defender, demonstrando a regularidade do imóvel, inclusive apresentando os comprovantes de regular pagamento de IPTU.
Por fim, pleiteia os benefícios da justiça gratuita e requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que sejam suspensos os efeitos do acórdão rescindendo e no mérito a procedência da presente ação para que seja rescindido o acórdão prolatado no processo de referência nº 864565-25.2016.8.10.0001 , com novo julgamento.
Juntou documentos.
Decisão (ID 22978965) indeferindo o pedido liminar.
Contestação apresentada no ID 24376840.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em que se manifesta pelo conhecimento e improcedência dos pedidos (ID 24536459). É o relatório.
VOTO De início cabe mencionar que resta evidenciado o preenchimento dos requisitos para a propositura da presente Ação Rescisória, visto que o pedido se funda em uma das hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, por suposta violação da norma jurídica.
Passo à análise do pedido liminar.
Concedo os benefícios da justiça gratuita pleiteado pelo autore com base no artigo 98 do CPC, tendo em vista que a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para sua concessão.
O cerne da questão posta nos autos consiste em analisar eventual ocorrência de violação da norma jurídica (art. 966, V, CPC), pois no processo de referência supramencionado, teria ocorrido ofensa à regra insculpida no artigo 344 do Código de Processo Civil que assim preceitua: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Com efeito, a ausência de contestação por parte do réu em qualquer ação, tem como consequência a declaração da revelia, e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Entretanto, essa presunção de veracidade não é absoluta, mas sim relativa, e que pode ser esclarecida com as provas colacionadas pelo próprio autor, quando do protocolo da exordial, bem como pelo réu, que poderá ingressar no feito a qualquer momento e contribuir para o deslinde da controvérsia, conforme reza o princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do CPC.
Nesse contexto, ainda que a revelia não tenha sido formalmente declarada, eventual falha processual não tem o condão de modificar o teor do julgamento proferido tanto na sentença de base, quanto no acórdão da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que aqui se pretende rescindir.
Vale dizer, o acórdão rescindendo se pautou na análise de todas as provas acostadas aos autos e concluiu que “os autos que a construção erigida pelo autor estava situada em área pública e que este não tinha autorização para edificar seu estabelecimento comercial ou residência naquele local, bem como constatadas irregularidades no funcionamento do estabelecimento, tais como prática de atos ilícitos no local, não há que se falar em nulidade do ato administrativo de demolição pelo poder público municipal, tampouco em ofensa aos princípios constitucionais, tendo em vista que agiu em obediência aos ditames da legalidade”.
Desse modo, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito alegado, logo, não faz jus à procedência dos pedidos contidos nesta ação rescisória.
Portanto, não merece reparação o acórdão que transitou livremente em julgado.
Assim, por todo o exposto, VOTO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DAS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/06/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:18
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 13:50
Juntada de parecer
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16/05/2023 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 20:27
Recebidos os autos
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25/04/2023 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/04/2023 20:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2023 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 13:36
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2023 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 16:59
Juntada de contestação
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18/02/2023 01:45
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA GALVAO em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:57
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA GALVAO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 07/02/2023 23:59.
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28/01/2023 03:42
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2023.
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28/01/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 11:00
Juntada de malote digital
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26/01/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0805049-67.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS – MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 864565-25.2016.8.10.0001 AUTOR/RESCINDENTE (S): LUIZ GONZAGA GALVAO ADVOGADO (S): JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO RÉU/RESCINDENDO (S): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de liminar, ajuizada por LUIZ GONZAGA GALVAO em face de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS visando rescindir o acórdão da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que manteve a sentença de base, no sentido de improcedência dos pedidos de danos materiais e morais em face do Município demandado, ora réu, nos autos da Ação Ordinária, processo nº 864565-25.2016.8.10.0001 , que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís – MA.
O autor/rescindente alegam que o acórdão transitado em julgado merece ser rescindido pois foi prolatada mediate manifesta violação da norma jurídica, nos termos do artigo 966, V do CPC.
Afirma que no processo de origem, restou comprovado que o rescindente é detentor do direito subjetivo a indenização por danos morais e materiais advindo do fato de ter tido suas propriedades localizadas no bairro do Olho D Água, demolidas, quando de uma blitz urbana realizada pela prefeitura de São Luís.
Sustenta que a violação da norma jurídica procedida pelo julgador reside no fato de o Município de São Luís não apresentar contestação, apesar de ter sido citado, tendo juntado petição extemporânea com alguns documentos, bem como alegações finais e mesmo assim, não foi decretada a consequência processual da ausência de contestação, que é a revelia, com a presunção de veracidade das alegações da parte autora.
Menciona que em 19.11.2021, após o trânsito em julgado da sentença, surgiram provas novas que evidenciam a regularidade do imóvel que foi demolido de forma arbitrária, sem qualquer proposta de ressarcimento.
Destaca ainda que a demolição do imóvel ocorreu sem que o autor tivesse a oportunidade d esse defender, demonstrando a regularidade do imóvel, inclusive apresentando os comprovantes de regular pagamento de IPTU.
Por fim, pleiteia os benefícios da justiça gratuita e requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que sejam suspensos os efeitos do acórdão rescindendo e no mérito a procedência da presente ação para que seja rescindido o acórdão prolatado no processo de referência nº 864565-25.2016.8.10.0001 , com novo julgamento.
Juntou documentos. É o relatório.
Passa-se à decisão.
De início cabe mencionar que resta evidenciado o preenchimento dos requisitos para a propositura da presente Ação Rescisória, visto que o pedido se funda em uma das hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, por suposta violação da norma jurídica.
Passo à análise do pedido liminar.
Concedo os benefícios da justiça gratuita pleiteado pelo autore com base no artigo 98 do CPC, tendo em vista que a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para sua concessão.
Para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em debate não vislumbro a possibilidade de concessão da liminar pleiteada.
Explico.
O cerne da questão posta nos autos consiste em analisar eventual ocorrência de violação da norma jurídica (art. 966, V, CPC), pois no processo de referência supra mencionado, teria ocorrido ofença à regra insculpida no artigo 344 do Código de Processo Civil que assim preceitua: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Com efeito, a ausência de contestação por parte do réu em qualquer ação, tem como consequência a declaração da revelia, e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Entretanto, essa presunção de veracidade não é absoluta, mas sim relativa, e que pode ser esclarecida com as provas colacionadas pelo próprio autor, quando do protocolo da exordial, bem como pelo réu, que poderá ingressar no feito a qualquer momento e contribuir para o deslinde da controvérsia, conforme reza o princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do CPC.
Nesse contexto, ainda que a revelia não tenha sido formalmente declarada, eventual falha processual não tem o condão de modificar o teor do julgamento proferido tanto na sentença de base, quanto no acórdão da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que aqui se pretende rescindir.
Vale dizer, o acórdão rescindendo se pautou na análise de todas as provas acostadas aos autos e concluiu que “os autos que a construção erigida pelo autor estava situada em área pública e que este não tinha autorização para edificar seu estabelecimento comercial ou residência naquele local, bem como constatadas irregularidades no funcionamento do estabelecimento, tais como prática de atos ilícitos no local, não há que se falar em nulidade do ato administrativo de demolição pelo poder público municipal, tampouco em ofensa aos princípios constitucionais, tendo em vista que agiu em obediência aos ditames da legalidade”.
Desse modo, entendo que neste momento processual, o autor não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito alegado, logo, não faz jus à concessão da liminar pleiteada.
Portanto, com base em todo o exposto INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA mantendo os efeitos do acórdão rescindendo até que seja proferida decisão final na presente ação.
Notifique-se o juízo do processo de referência, nos autos do processo 864565-25.2016.8.10.0001 para tomar ciência desta decisão.
Cite-se a parte demandada para querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 970 do CPC.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 24 de janeiro de 2023 Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/01/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 03:25
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 08:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2022 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA NO 0805049-67.2022.8.10.0000 — SÃO LUÍS Autor : Luiz Gonzaga Galvão Advogado : João Batista Muniz Araujo (OAB/MA 4086) Réu : Município de São Luís Procurador : Amadeus Pereira da Silva Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Trata-se de ação rescisória proposta por Luiz Gonzaga Galvão visando desconstituir acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal nos autos da Apelação Cível nº 0864565-25.2016.8.10.0001, cuja ementa tem o seguinte teor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
DEMOLIÇÃO DE BAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
I - Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público necessária a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.
II - Restando comprovado nos autos que a construção erigida pelo autor estava situada em área pública e que este não tinha autorização para edificar seu estabelecimento comercial ou residência naquele local, bem como constatadas irregularidades no funcionamento do estabelecimento, tais como prática de atos ilícitos no local, não há que se falar em nulidade do ato administrativo de demolição pelo poder público municipal, tampouco em ofensa aos princípios constitucionais, tendo em vista que agiu em obediência aos ditames da legalidade.
A competência para processar e julgar esta ação rescisória é das Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, nos termos do art. 548, III, do RITJMA: Art. 548.
A ação será processada e julgada: (…) III – pelas câmaras cíveis reunidas, quando se tratar de rescisão de acórdão de uma das câmaras isoladas cíveis; Redistribuam-se os autos na forma regimental.
Ao setor competente para o devido decote do acervo desta desembargadoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
12/12/2022 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/12/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 14:51
Declarada incompetência
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18/03/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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