TJMA - 0800278-63.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0800278-63.2021.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: VALDEREZ OLIVEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, via sistema, da sentença (ID nº. ) servindo como Título de Honorários Advocatícios, na qual o(a) Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A , foi nomeado(a) defensor dativo para o(a) ré(ú), e arbitrado honorários no valor de R$ 0,00 (por extenso reais), com base na tabela de honorários da OAB/MA e na complexidade da demanda, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária.
Conforme expediente (ID nº. ) procedi a intimação da parte requerida, por sua/seu procuradoria/advogado(a), via DJe, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação ao pedido ... (ID nº ), nos autos.
Expedida intimação a parte autora VALDEREZ OLIVEIRA DE SOUSA, por meio do(a) advogado(a), e à parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu(sua) advogado(a), via Diário Eletrônico, para comparecer(em) a audiência designada para o dia h, conforme decisão proferida pelo MM Juiz (ID nº ) nos autos, ... ou para que tome ciência da sentença proferida pelo MM Juiz (ID nº ) nos autos, ... ou para querendo, apresentar suas Contrarrazões / Contestação / Réplica à Contestação / Apelação (ID nº ) nos autos, no prazo de quinze dias.
Encaminhado os autos à Procuradoria .. , via sistema, conforme expediente (ID nº. ) servindo de mandado/ofício/diligência, para intimação da parte requerida.
Expedida intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO / DEFENSORIA PÚBLICA / DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, na pessoa de seu representante, via sistema, para dar-lhe ciência da decisão proferida pelo MM Juiz (ID nº ) nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, ... e da audiência designada para o dia h, no Fórum local.
Expedida intimação a(o) Dr(ª).
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), advogado(a) militante na Comarca, via DJe, de sua nomeação para para habilitar-se nos autos e oferecer manifestação, no prazo legal, e da audiência designada para o dia h conforme decisão proferida pelo MM Juiz nos autos.
Conforme decisão ID nº , foi expedida intimação à parte autora/requerida, por meio do(a) advogado(a), via DJe, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Nomeação de profissional via sistema AJG - Sistema Assistência Judiciária Gratuita, para realização de perícia, conforme determinação nos autos. -
08/02/2023 12:40
Baixa Definitiva
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08/02/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 12:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 12:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:52
Decorrido prazo de VALDEREZ OLIVEIRA DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800278-63.2021.8.10.0135 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A APELADO: VALDEREZ OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO: JOSÉ DA SILVA JÚNIOR RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum que nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de seguro celebrado entre o(a) requerente VALDEREZ OLIVEIRA DE SOUSA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., e b) CONDENO, o requerido BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. no pagamento de danos morais em favor do autor no valor de R$1.000,00 (hum mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.” Inconformado, o Banco interpôs recurso (ID 13726707), argumentando, em síntese, o descabimento dos danos morais e a não ocorrência de ato ilícito.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo e reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda.
Sem contrarrazões, conforme certidão ID 13726712.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, consoante parecer de ID 13902742.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente controvérsia gira em torno da existência ou não, de contratação de seguro de vida por parte do Apelado.
Após análise dos autos, verifiquei que, de fato, foram descontados na conta de titularidade do Apelado, valores referentes a “Bradesco Vida e Previdência”, que segundo o Apelado, não contratou.
Por ocasião da contestação, o Apelante não juntou aos autos cópia de documento hábil a comprovar a contratação do seguro questionado, não comprovando, portanto, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, Primeiro Apelado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade da cobrança.
Assim, tenho que o dano moral está comprovado por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de seguro de vida indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
Sendo assim, nada mais justo que, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, seja confirmado o dano moral ao Autor, haja vista negligência por parte do Banco.
Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Com efeito, para arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE PARCELAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA EM CONTA BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO.
I.
A sentença reconheceu a cobrança indevida das tarifas na conta benefício da Apelante, pois não demonstrada à anuência desta ou a utilização de serviços típicos de conta corrente.
II.
Restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
III. É devida a majoração da indenização pelos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que é mais adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
IV – Apelação cível conhecida e desprovida. (Ap Nº 0001939-80.2017.8.10.0061, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual do período de 07 a 14 de junho de 2021).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO.
I – Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos.
II – A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
III –A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços.
IV - No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco.
IV - O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
V – Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VI – Há necessidade de conversão da “conta corrente” em “conta benefício".
VII – 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (Ap 0037462016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017).
Desta forma, tendo em vista a condição social do Apelado, o potencial econômico do Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor arbitrado na sentença se mostrou suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pelo Apelado.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
08/12/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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26/11/2021 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 11:08
Juntada de parecer
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21/11/2021 07:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 17:44
Recebidos os autos
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18/11/2021 17:44
Conclusos para decisão
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18/11/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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