TJMA - 0800721-62.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 08:08
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 20:21
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:22
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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17/01/2023 13:44
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:44
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº.: 0800721-62.2022.8.10.0140.
Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: Manoel Ovidio Nunes Advogado: Stela Joana Silva Coelho Oliveira, OAB 19223-PI Requerido: Banco do Bradesco Financiamentos S.A.. .
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada por Manoel Ovidio Nunes, em desfavor do Banco do Bradesco Financiamentos S.A.., todos qualificados nos autos.
Sobreveio Despacho em ID 78131810, determinando a intimação da requerente, a fim de comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça ou pagarem as custas iniciais, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
No entanto, o referido prazo decorreu sem manifestação da postulante, conforme Certidão de ID 82672252. É breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimada para comprovar a observância aos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou pagar as custas devidas, a parte autora quedou-se inerte, o que impõe a aplicação do art. 290 do CPC.
Ora, não tendo efetuado o pagamento das custas processuais, não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento do interesse processual.
Colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AÇÃO DIVISÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do processo, se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em quinze dias (art. 290, CPC).
Hipótese em que, mesmo após ter sido intimado para que recolhessem as custas processuais, após o acolhimento da impugnação ao valor da causa, o requerente manteve-se inerte.
Inviabilidade da aplicação do art. 485, III e IV do CPC, pois não se trata de extinção por abandono da causa.
Mantida a sentença.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*05-26 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020).
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face do não recolhimento das custas e, concomitantemente, da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com amparo no art. 485, IV e VI do CPC, determinando o imediato cancelamento da distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Vitória do Mearim/MA, 16 de dezembro de 2022.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim -
19/12/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 14:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 11:59
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:21
Conclusos para despacho
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10/08/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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