TJMA - 0803225-07.2022.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 07:58
Baixa Definitiva
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26/09/2023 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/09/2023 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803225-07.2022.8.10.0022 APELANTE: FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRDR N.º 3.043/2017-TJMA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA.
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932, V, DO CPC.
APELO PROVIDO.
I.
In casu, o recurso reside em verificar o direito ou não aos danos morais em que a sentença de base deixou de fixá-los em razão de descontos indevidos a título de tarifas bancárias benefício previdenciário do recorrente.
II.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
III.
Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
IV.
O recorrente possui o direito ao valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais) em reparação ao prejuízo sofrido.
V.
Tendo em vista que os pedidos da parte recorrente foram julgados totalmente procedentes, o banco apelado deve arcar com o pagamento das custas e verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.
VII.
Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DA SILVA contra a sentença e proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “[…] ISTO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, no art. 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo os presentes autos com análise do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária do autor, decorrentes da cobrança da tarifa bancária “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a contar da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda e os débitos a ela relacionados; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do valor descontado sob a rubrica de “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, no importe devidamente comprovado nos extratos juntados aos autos (ID 70449723, p. 3), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC”.
Em suas razões recursais, o recorrente pugna basicamente pela fixação dos danos morais, tendo em vista que o magistrado sentenciante não atendeu à extensão dos danos sentidos, uma vez que não solicitou a abertura de conta corrente e não autorizou a instituição financeira, ora apelada, a descontar tarifas bancárias em seu benefício previdenciário.
Contrarrazões, ID 23849009.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 26264809. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito ou não aos danos morais em que a sentença de base deixou de fixá-los em razão de descontos indevidos a título de tarifas bancárias no benefício previdenciário do recorrente.
Com efeito, o art. 186 do Código Civil estatui que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado a reparar o dano conforme art. 927 e seu parágrafo único do mesmo Códex.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, o recorrente possui o direito ao valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais) em reparação ao prejuízo sofrido.
Por fim, tendo em vista que os pedidos da parte autora foram julgados totalmente procedentes, deve ser invertido o ônus da sucumbência, devendo o banco arcar com o pagamento das custas e verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO para que seja fixado o valor da indenização por dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 STJ) e a correção monetária é data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Outrossim, majoro a verba honorária no importe de 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no §2º, do art. 85 do CPC.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
29/08/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 10:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA SILVA - CPF: *34.***.*42-15 (APELANTE) e provido
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01/06/2023 22:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 16:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/05/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:04
Recebidos os autos
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28/02/2023 14:04
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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