TJMA - 0836764-95.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 06:23
Baixa Definitiva
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08/02/2023 06:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 06:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 11:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:04
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA ASSAD em 01/02/2023 23:59.
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07/12/2022 04:07
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836764-95.2020.8.10.0001 APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: PAULA FERREIRA ASSAD ADVOGADOS: SONIA MARIA ALVES SOUSA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ).
DEVOLUÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tese 2 fixada nos Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972).
II.
Não existe, nos autos, prova quanto a liberdade na contratação do seguro de proteção financeira, de modo a atender aos interesses do consumidor.
III.
A cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução dos valores descontados a título de seguro (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC).
IV.
A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO J.
SAFRA S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, promovida em face de PAULA FERREIRA ASSAD, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a parte autora/apelante a restituir a demandada/reconvinte, na forma simples, o valor pago a título de seguro proteção financeira.
Alega a apelante que a recorrida firmou livremente o contrato de alienação fiduciária, objeto desta demanda, de forma espontânea, sem qualquer coação, aderindo, portanto, aos termos contratuais.
Sustenta que o contrato objeto da presente demanda foi celebrado obedecendo os ditames legais, bem como os interesses das partes, razão pela qual a mesma manifestou sua intenção na celebração, consubstanciando-se assim em ato jurídico perfeito, eis que possui partes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei – amparado pela Constituição Federal no art. 5º, inciso XXXVI.
Assevera que a Apelada não dedicou a devida atenção ao analisar as cláusulas a que estava se sujeitando no momento da contratação, não devendo o Banco Apelante ser prejudicado pela escolha da Apelada, enquanto pratica seus atos de forma legal.
Requer o provimento do apelo para, reformando a sentença, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da apelada em reconvenção.
Sem contrarrazões, conforme Certidão de ID 11967497.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id 13902776, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante no art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
No caso dos autos, a apelante comprovou a cobrança do seguro quando da contratação do empréstimo.
Sendo assim, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1639.259/SP (TEMA 972) sob o procedimento de Recursos Especiais Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários em geral, sob pena de reconhecimento da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Eis o precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ .
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1,040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)” (g.n.) É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos, não podendo obrigar o consumidor a contratar um seguro para garantir o adimplemento em caso de desemprego ou outro sinistro.
Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação.
Ademais, ressalta-se que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC).
Portanto, o defeito na prestação do serviço restou incontroverso, devendo ser considerada ilegítima a contratação do seguro, devendo o Banco Apelante excluir a quantia do contrato referente ao Seguros e restituir o valor pago pela autora, ora Apelada, a título de seguro.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3.
Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível prejudicada. 5.
Unanimidade. (ApCiv 0251822018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia presente nos autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pela agravada.
Esta demonstrou que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a mensalidades de tal seguro, ao passo que o agravante não apresentou qualquer prova da contratação. 2.
Em face disso, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores tratados, deve ser confirmada a declaração de nulidade do contrato, bem como a ordem de repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. É cabível, ainda, indenização pela violação de direitos de ordem moral da recorrida, estando o valor fixado para tanto, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA.
AC 0802028-15.2020.8.10.0110. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
KLEBER COSTA CARVALHO.
Data do ementário: 11/05/2021)
Por outro lado, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela recorrida.
Não restou comprovado que a conduta do apelante tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana, decorrentes de descumprimento contratual.
Logo, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança de seguro não contratado ou aceito com nítida autonomia de vontade pela apelante, tem-se que tal fato não ofende sua honra e dignidade, a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar por danos morais.
Portanto, a sentença vergastada não carece de retoque.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os seus termos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 29 de novembro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/12/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 09:13
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE) e não-provido
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12/08/2022 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2022 12:12
Desentranhado o documento
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11/08/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 11:17
Juntada de parecer
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22/11/2021 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 12:45
Conclusos para despacho
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17/08/2021 10:54
Recebidos os autos
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17/08/2021 10:54
Conclusos para decisão
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17/08/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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