TJMA - 0802217-78.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:28
Baixa Definitiva
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10/02/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 13:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 10:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:48
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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16/12/2022 02:39
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802217-78.2021.8.10.0038 APELANTE: JOSÉ INÁCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: SÉRVULO SANTOS VALE (OAB/MA 15050) APELADA: TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB/GO 29.320) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITOS.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO À LUZ DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Não tendo a empresa demandada comprovado a validade do negócio jurídico e inscrito o nome do autor em cadastros de inadimplentes, restam violados os direitos consumeristas, portanto correta a sentença quando declarou a inexistência do débito e determinou a retirada do nome do apelante dos cadastros restritivos, merecendo reparo apenas quanto a não compensação pelos danos morais ocasionados. 2.
O recorrente trouxe aos autos provas do direito pleiteado, uma vez que indicou as ações em que discute judicialmente inscrições anteriores, reputadas indevidas, o que aponta para o cabimento da compensação por danos morais. 3.
Constatado que o nome do autor foi incluído injustamente nos órgãos de proteção ao crédito, ocasionando dano moral, o valor arbitrado a título de danos morais deve cumprir a sua real função reparadora e compensatória. 4.
Apelação provida, sem interesse ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ INÁCIO DE OLIVEIRA, em face da sentença do juiz de direito titular da 2.ª Vara da Comarca de João Lisboa, prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, proposta em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Consta dos autos que o autor, ora apelante, ingressou em juízo sob o argumento que teve seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção de crédito por débito que desconhece, porquanto, segundo aduz, não haver celebrado contrato com a empresa demandada.
Nos termos da sentença recorrida, o juiz julgou pela procedência parcial dos pedidos para declarar a inexistência do débito discutido, determinar a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias, sob pena multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a trinta dias (ID 16832762).
Na mesma decisão, considerou o magistrado que não houve configuração de danos morais, haja vista a existência prévia de outras anotações no cadastro de proteção de crédito, deliberação contra a qual ora se insurge o recorrente.
Defende na apelação que faz jus à indenização por danos morais, sob o argumento de que não se aplica ao caso a Súmula 385/STJ, tendo em vista que as outras negativações também são objetos de litígio.
Contrarrazões apresentadas no ID 16832768.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de se opinar quanto ao mérito (ID 19999784). É o relatório.
VOTO Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, busca o apelante a reforma da sentença na parte em que entendeu pela ausência de danos morais, mediante a consideração de que este já possuía inscrições anteriores em cadastro de inadimplentes.
Na hipótese, o recorrente pugna pela não aplicação da Súmula 385/STJ (“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”).
Da análise do processo, constato que, de fato, o recorrente trouxe aos autos provas do direito pleiteado, uma vez que indicou ações em que discute judicialmente as inscrições anteriores, reputadas indevidas, o que aponta para o cabimento da compensação por danos morais.
De outra parte, no que se refere à inclusão perpetrada pela empresa CREFISA S/A, constata-se que esta foi levada a efeito em data posterior (28.10.2021), conforme se afere no documento juntado no ID 16832752.
Sobre a matéria, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCLUSÃO INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INSCRIÇÕES POSTERIORES - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 E DO RECURSO REPETITIVO Nº 1114398/PR, AMBOS DO STJ.
Não há como se aplicar à espécie o enunciado da súmula 385 do STJ, tendo em vista a ausência de comprovação de inscrições preexistentes.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos morais vivenciados, punir o agente pela conduta já adotada e inibi-lo na prática de novos ilícitos.
Nos termos da Súmula 362 do STJ, a indenização por danos morais deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo arbitramento.
Tratando-se de relação extracontratual, a indenização deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como do entendimento firmado pelo mesmo Tribunal Superior quando do julgamento do Recurso Especial nº 1114398/PR, eleito como representativo da controvérsia. (TJ-MG - AC: 10000222122418001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022).
Nesse contexto, não havendo prova concreta do inadimplemento, a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é conduta ilegal e abusiva e, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, em razão sua deficiência, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, não tendo a empresa apelada comprovado a validade do negócio jurídico e inscrito o nome do apelante em cadastros de inadimplentes, restam violados os direitos consumeristas no caso em apreço, razão pela qual entendo como correta a sentença combatida quando declarou a inexistência do débito e determinou a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, merecendo reparo apenas quanto a não compensação pelos danos morais ocasionados.
Assim, inexistindo controvérsia em relação ao ato ilícito que ensejou a presente demanda, cabe apenas perquirir os parâmetros legais para fixação do valor indenizatório, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto e a extensão do dano.
Ressalte-se que o valor arbitrado a título de danos morais deve cumprir a sua real função reparadora e compensatória atribuída à vítima dos abalos morais.
Vale consignar, igualmente, o indispensável perfil pedagógico, mais fortemente cabível na espécie pela natureza da matéria que trata.
Nesse cotejo, passando o mérito do apelo, resta-nos a verificação do quantum indenizatório, que merece algumas ponderações.
De acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto, bem como a extensão do dano, deve-se aferir um valor monetário, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico, a conduta desidiosa da empresa apelada e a jurisprudência pátria.
Destarte, aplicando ao presente caso, entendo que a quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada, suficiente para atender as finalidades da condenação nesta espécie de indenização, devendo ser retificada a sentença nesta instância, para condenar a empresa demandada em danos morais.
Com tais considerações, sem interesse ministerial quanto ao mérito, dou provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
14/12/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 10:43
Conhecido o recurso de JOSE INACIO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*21-34 (REQUERENTE) e provido
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11/12/2022 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2022 18:50
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:41
Juntada de parecer
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30/11/2022 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2022 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2022 17:54
Juntada de petição
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09/09/2022 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 09:41
Juntada de parecer
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04/08/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:08
Recebidos os autos
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10/05/2022 14:08
Conclusos para decisão
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10/05/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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