TJMA - 0802217-78.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 03:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:32
Juntada de petição
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25/04/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 13:42
Juntada de petição
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19/04/2023 22:48
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:49
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0802217-78.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: JOSE INACIO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SERVULO SANTOS VALE - MA15050 PARTE REQUERIDA: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme demonstrativo anexo aos autos (certidão da Contadoria), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
Emitir boleto conforme orientações abaixo utilizando os dados da certidão da Contadoria juntada aos autos antes desta intimação.
Link para emissão do Boleto Custas: http://geradorcustas.tjma.jus.br Passo a passo para emissão do boleto: Custas Judiciais > Cálculo de Custas do 1ª Grau > Cível - Justiça Comum > Custas Finais - Processos Cíveis | Após preencher os dados clicar no botão "CALCULAR" > "GERAR GUIA" e inserir as informações para emissão do boleto.
OBSERVAÇÃO: No campo "Informações do Boleto"; "Comarca:" selecionar: "SECRETARIA JUDICIAL DE JOÃO LISBOA".
O referido é verdade e dou fé.
João Lisboa/MA, Sexta-feira, 31 de Março de 2023.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
31/03/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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31/03/2023 10:03
Realizado cálculo de custas
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13/03/2023 09:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802217-78.2021.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: JOSE INACIO DE OLIVEIRA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SERVULO SANTOS VALE - MA15050 REQUERIDO(A): TELEFONICA BRASIL S.A..
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito, porém, a parte exequente solicitou a continuidade para pagamento de astreintes.
Foi determinada a comprovação da intimação pessoal para aplicação da multa, todavia, a parte exequente até o presente momento não demonstrou a intimação citada.
A parte credora concordou com o valor depositado em relação a obrigação de pagar e pediu levantamento da quantia por meio de expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Ademais, em consulta processual, tem-se que o exequente promoveu a execução de astreintes em processo de nº 0800426-40.2022.8.10.0038, portanto, não há que se falar execução do valor de multa já recebido pelo exequente.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente.
Assim, efetuado o pagamento, determino a expedição do competente alvará judicial, tendo em vista procuração com poderes de dar e receber quitação em id. 55293872, por meio do sistema SISCONDJ, devendo ser deduzidas as custas, caso não recolhidas.
O número da guia de arrecadação em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), deverá constar no respectivo alvará, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor que emitir documento (Art. 2º, parágrafo único da Resolução -GP-462018).
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito.
Intime-se para pagamento de Custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular -
10/03/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:37
Juntada de petição
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02/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:25
Conclusos para despacho
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27/02/2023 19:38
Juntada de petição
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27/02/2023 15:32
Expedido alvará de levantamento
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24/02/2023 16:18
Conclusos para despacho
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23/02/2023 18:45
Juntada de petição
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ Processo:0802217-78.2021.8.10.0038 REQUERENTE: JOSE INACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SERVULO SANTOS VALE - MA15050 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu(sua) advogado(a), para se manifestar sobre o pagamento de ID 86133164, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Lisboa, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário -
22/02/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
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17/02/2023 17:44
Juntada de petição
-
13/02/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:17
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2023 22:17
Juntada de petição
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10/02/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:28
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:28
Juntada de despacho
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10/05/2022 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/03/2022 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2022 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/02/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 18:16
Conclusos para decisão
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07/02/2022 17:05
Juntada de contrarrazões
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17/01/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 08:33
Juntada de Certidão
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16/01/2022 22:39
Juntada de apelação cível
-
16/01/2022 22:28
Juntada de apelação cível
-
14/01/2022 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 15:31
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:09
Juntada de réplica à contestação
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12/01/2022 13:33
Juntada de contestação
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30/11/2021 16:43
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
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06/11/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2021 11:21
Conclusos para decisão
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28/10/2021 11:20
Juntada de termo
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27/10/2021 23:29
Juntada de petição
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27/10/2021 23:24
Juntada de protocolo
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26/10/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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