TJMA - 0866506-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 10:09
Juntada de petição
-
16/07/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ANACLETO PEREIRA CORREA LIMA MENESES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2024 23:54
Determinado o arquivamento
-
25/04/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ANACLETO PEREIRA CORREA LIMA MENESES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:01
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 07:15
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2024 07:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/03/2024 07:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 10:15
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
30/01/2024 21:04
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de ANACLETO PEREIRA CORREA LIMA MENESES em 22/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 10:39
Juntada de petição
-
29/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
29/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
29/11/2023 03:46
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866506-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MARTINS FRANCA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, ANACLETO PEREIRA CORREA LIMA MENESES - MA25516, ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA - MA12170-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e pedido liminar, de partes acima mencionadas.
Como argumentos, em resumo: a) a parte autora relata que em 10 de dezembro de 2020, uma equipe da parte requerida, conforme BO nº 259153/2020, esteve no imóvel onde o requerente, que é curatelado, reside com sua companheira e filho; b) afirma que na ocasião, apenas o requerente estava presente, e sem autorização, a equipe trocou o registro analógico por um digital, alegando danos na fixação externa; c) fora lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 1044304411.2 em dezembro de 2020, e em maio de 2021, foi enviado um auto de infração com uma planilha de cálculos no valor de R$ 4.660,81 (quatro mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), deixado no terraço do imóvel; d) destaca que, durante o período alegado pela prestadora, o imóvel não estava sendo habitado, pois o requerente e sua família estavam na residência da curadora devido ao período pandêmico; e) aduz que os prepostos da demandada foram informados de que o curatelado não compreendia o que ocorria no momento da retirada do medidor, mas mesmo assim não esperaram a representante ou qualquer parente chegar ao local; f) argumentam que após a retirada do medidor, a curadora e o curatelado não tiveram contato com nenhum representante da parte ré, e não participaram ou acompanharam a perícia ou procedimento realizado pela requerida na ausência deles e sem a presença da representante do curatelado.
Como pedidos: deferimento da tutela de urgência; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do débito; condenação a parte ré na obrigação de não praticar o corte de energia; danos morais; e condenação da parte ré em custas e honorários de sucumbência; Anexos, documentos.
Custas recolhidas (ID 81104882).
Decisão (ID 100960502) concedendo a tutela de urgência em favor da parte autora, determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora.
Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 106478133). É o relatório.
Passo a decidir.
I.
Da revelia.
Considerada válida a citação e não tendo a parte ré apresentado contestação, põe-se configurada a revelia (art. 344, CPC).
II.
Dos efeitos da revelia.
O estado de revelia traz como consequência a aplicação de seus efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Reputo como verídicos, pois, os fatos afirmados na petição inicial (art. 344, CPC).
Conquanto relativa, a presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não ocorre no vertente caso.
III.
Do julgamento conforme o estado do processo.
O caso não encerra hipótese legal alguma de exceção hábil a afastar a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 345, CPC).
A revelia ainda provoca o julgamento antecipado da lide, o que implica no direto conhecimento do pedido (art. 355, II, CPC).
IV.
Dos ônus de provar das partes.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).
No caso em tela, a parte autora, apresentou uma gama de documentos que sustentam suas alegações, os quais destaco em seguida.
De início, o Boletim de Ocorrência (ID 81012635) fornece o registro oficial da visita da equipe da parte ré à residência da parte autora.
Além disso, o Termo de Compromisso de Curador (ID 81012638) confirma a relação de curatela de Aldair de Jesus Martins França pela Sra.
Maria José Martins França, respaldando a legitimidade da representação legal na contestação dos eventos narrados, assim como a situação de incapacidade da parte autora.
Em soma, há a planilha de Revisão de Faturamento, Boleto de Cobrança e a Tabela de Cálculo (todos sob ID 81012642) que detalham os valores envolvidos na cobrança contestada e, evidenciam a alteração dos valores de forma abrupta.
Em contrapartida, a parte ré se pôs revel.
Importante frisar que a parte ré está habilitada nos autos e comprovou o cumprimento da tutela de urgência.
Ainda que o efeito da presunção de veracidade do alegado pela parte autora não seja absoluto, com base no livre convencimento e das provas colacionadas nos autos, reputo verossímil o que fora arguido pela parte autora.
V.
Da apuração de irregularidade em medidor de consumo de energia elétrica.
A apuração de irregularidade em medidor de consumo de energia elétrica deve obedecer a procedimento específico, ditado por norma da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Tal procedimento prevê fases específicas a serem vencidas, de forma a garantir a lisura do resultado e também o acompanhamento e o exercício do direito de defesa do consumidor.
Dispõe o art. 590 da Resolução ANEEL 1000/2021: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II – solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III – elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV – avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Como se vê a perícia técnica do medidor ocorre a critério da distribuidora ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal (art. 590, II, da Resolução Nº 1000 da ANEEL).
Contudo, na hipótese de ocorrência de indício de qualquer procedimento irregular naquele medidor, incumbe à distribuidora implementar procedimentos para fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, com a necessária elaboração de relatório de avaliação técnica (art. 590, III, da Resolução Nº 1.000 da ANEEL).
Não há nos autos qualquer documento para comprovar irregularidade na medição anterior, a parte ré sequer juntou nos autos relatório de inspeção, fotos ou laudo de perícia técnica, mesmo devidamente citada.
Depois de constatada a irregularidade no medidor de energia, deveria a concessionária prestadora de serviços públicos informar ao usuário, com clareza e com observância dos prazos previstos na legislação que regula a matéria, os procedimentos a serem adotados, possibilitando-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
De fato, foge aos ditames do moderno Estado Democrático de Direito que a concessionária ré, depois de constatada uma possível irregularidade no aparelho medidor do consumo de energia elétrica e retirá-lo para análise técnica, possa simplesmente comunicar ao usuário a existência de diferença a maior apurada, sem observância do devido processo legal.
Com efeito, não obstante as regras insculpidas na Resolução 1.000/2021, da ANEEL, sobrelevam as normas de ordem cogente que regem as relações de consumo, assim como a teoria do risco da atividade, uma vez que aquele que presta serviço ou fornece produto ao consumidor responde objetivamente pelos riscos inerentes à atividade que lhe acarreta lucro.
Concluo, pois, que não foram satisfeitos os requisitos necessários à comprovação de irregularidades no medidor de consumo de energia elétrica no imóvel da parte autora.
IV.
Dos débitos decorrentes da irregularidade do medidor afirmada pela parte ré.
Uma vez reconhecida a falha no procedimento de apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica, o respectivo débito deve ser afastado, e, consequentemente, não pode justificar o desencadeamento de meios suasórios de cobrança, tais como a interrupção do fornecimento da energia elétrica.
A respeito: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, IV, E 9º, § 4º, DA LEI 8.987/95.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) III.
O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.732.905/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp 332.891/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.
IV.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a “possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço” -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida” (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018).
V.
No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito e pela existência de dano moral indenizável, em razão da ilegalidade da cobrança e da ameaça de corte do serviço de energia elétrica, consignando que “a CEMAR não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL – que dispõe sobre os procedimentos que devem ser obrigatoriamente adotados pela concessionária para a caracterização de irregularidades e recuperação de receitas decorrente de consumo não registrado –, impossibilitando o devido processo legal, e, por via de consequência, exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo juntado aos autos, inclusive o próprio laudo expedido pelo INMEQ-MA”.
Registrou, ainda, que, “embora a reclamada tenha realizado a notificação da reclamante acerca da retirada e envio do equipamento de medição de energia elétrica para realização de perícia técnica em órgão metrológico (ID Num. 7392103 - Pág. 2), inclusive sendo informado da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica no dia 11/06/2018, houve mudança da data para sua realização, sem que fosse novamente informado o consumidor, conforme exige o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, fato que viola o contraditório e ampla defesa. (. ..) Inexistindo demonstração de efetivação [de] comunicação ao consumidor informando-lhe acerca da alteração da data para realização da perícia, torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequencia, nulidade do procedimento adotado pela apelante”.
VI.
Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto.
VII.
Levando-se em conta os fatos descritos no acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a verificação de fraude no medidor deu-se de forma unilateral, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à legalidade do procedimento adotado para a apuração do consumo não registrado e à inexistência de dano moral indenizável, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.772.515/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp 1.059.306/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no AREsp 1.702.074/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020; REsp 1.685.642/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; REsp 1.310.260/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgRg no REsp 1.443.542/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014.
VIII.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. arts. 7º, IV, e 9º, § 4º, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IX.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ – REsp: 1946665 MA 2021/0202170-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021).
VI.
Da responsabilidade civil da parte ré.
Para análise da eventual ocorrência da responsabilidade civil da parte ré, especificamente neste caso, há de se observar sua condição de fornecedora, agente da relação de consumo, merecedora de destacada e expressa previsão legal (art. 3º, §2º, CDC).
Portanto, o caso envolve o contexto da responsabilidade civil objetiva (art. 14, caput, CDC).
Superada a fase de verificação da modalidade de responsabilização civil aplicável ao caso, passo à análise dos elementos aptos a ensejá-la.
A responsabilidade objetiva, no caso, reclama, para seu reconhecimento, a presença dos seguintes requisitos: a) verificação do dano; b) ação ou omissão do agente do dano; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão de quem o perpetrou; e, residualmente, d) ausência de causa excludente da responsabilidade.
Prescindível é a aferição de culpa do agente do dano, por se tratar de responsabilidade objetiva, como dito.
Constata-se que, de fato, houve a cobrança indevida.
Contudo, os autos não revelam a ocorrência de eventos outros que possam indicar ter a parte autora sido submetida a condição tal que tenha lhe gerado um dano de ordem moral.
Não houve inscrição de seu nome em cadastros de restrição a crédito, assim como não houve interrupção no fornecimento da energia elétrica ao seu imóvel.
A indenização por dano moral somente deve ser deferida nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e à imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não se verificou no feito.
Não houve abalo suficiente a direito da personalidade da parte autora apto a gerar o dano moral.
A análise do caso concreto, pois, afasta a hipótese da responsabilização civil.
O TJMA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VISTORIA UNILATERAL.
MUDANÇA DE MEDIDOR.
IMPUTAÇÃO DE COBRANÇA.
INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO ESTIMADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não é possível a cobrança dos valores pretéritos apurados após a revisão do faturamento em decorrência da constatação de fraude no medidor de energia elétrica sem a demonstração da responsabilidade do consumidor pela irregularidade que, nos termos da regra inscrita no artigo 373do CPCe artigo 6º, VIII, do CDC, deve ser feita pela concessionária do serviço público. 2.
Cabe à concessionária do serviço público supervisionar, constantemente, e mês a mês, por ocasião de cada medição do consumo de energia elétrica, a regularidade das unidades medidoras, instaurando o respectivo procedimento assim que constatada qualquer defeito, falha ou fraude. 3.
Considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, vez que não comprovou abalo em seus direitos da personalidade a ensejar a condenação da concessionária ao pagamentos de danos morais, mesmo porque não obstante a responsabilidade esteja fundada no risco da atividade, a concessionária somente deve indenizar o consumidor pelos danos que forem efetivamente causados, seja motivado por negligência da ré, seja na troca do medidor avariado, seja ao interromper o fornecimento de energia elétrica por ausência de pagamento de valores que a parte autora não consumiu. 5.
Apelo conhecido e improvimento. (TJMA—AC: 00002110620188100146 MA 0402682018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 12/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Tenho, pois, que não houve a demonstração nos autos de fatos que pudessem ter gerado violação a direitos da personalidade da parte autora, de forma a submetê-la a danos morais, motivo por que não restou configurada a responsabilidade civil da parte ré.
Logo, não cabe o pedido de indenização.
VII.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora deduzidos na petição inicial (art. 487, I, CPC), para: 1º) Confirmar a concessão de tutela provisória, dedicada a evitar a interrupção do fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora; 2º) Declarar a nulidade do débito de R$ 4.660,81 (quatro mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e um centavos); 3º) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação (art. 85, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível -
24/11/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 00:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:30
Juntada de petição
-
22/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:54
Juntada de diligência
-
21/09/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 07:27
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 07:27
Decorrido prazo de ANACLETO PEREIRA CORREA LIMA MENESES em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 07:27
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 13/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:10
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866506-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MARTINS FRANCA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA - MA12170-A, ANACLETO PEREIRA CORREA LIMA MENESES - MA25516 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e LIMINAR ajuizada por ALDAIR DE JESUS MARTINS FRANCA neste ato representado por sua curadora MARIA JOSÉ MARTINS FRANÇA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados.
Despacho sob o Id. 88309481, intimando a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
A parte autora não se manifestou, ainda que regularmente intimada, conforme certificado em ID 892308050.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Segundo os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as despesas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza.
Se a parte requerente não evidencia a hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, a denegação da justiça gratuita constitui medida imperativa.
Se intimada para recolher as custas, a parte permanece inerte, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe.
Assim, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução de mérito.
Custas ex vi legis.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 16 de maio de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
18/05/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 12:24
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ANACLETO PEREIRA CORREA LIMA MENESES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 03/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:04
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866506-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MARTINS FRANCA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA - MA12170-A, ANACLETO PEREIRA CORREA LIMA MENESES - MA25516 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO
Vistos.
O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015, devendo ainda juntar a guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou seu parcelamento.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimos dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como mandado/carta de citação e/ intimação.
São Luís (MA), Quarta-feira, 22 de Março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023. -
03/04/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2023 17:03
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
15/01/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866506-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MARTINS FRANCA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - OAB/MA 7830-A, ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA - OAB/MA 12170-A, ANACLETO PEREIRA CORREA LIMA MENESES - OAB/MA 25516 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e LIMINAR, proposta por ALDAIR DE JESUS MARTINS FRANCA, representado por sua curadora MARIA JOSÉ MARTINS FRANÇA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
De início, sem mais delongas, examinando-se detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de dependência por prevenção.
Nesse sentido, faz-se mister suscitar que o Código de Processo Civil em voga traz em seu bojo o instituto da prevenção, insculpido no artigo 59, do referido diploma legal, o qual aduz que: “o registro ou a distribuição da petição inicial tornam prevento o juízo”.
Por conseguinte, em consulta realizada ao Sistema PJe mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifica-se que o postulante, ajuizou DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e LIMINAR em face da requerida., protocolada sob o número 0831733-26.2022.8.10.0001, junto a 3ª Vara Cível de São Luís, distribuída em 08/06/2022, sendo, posteriormente, extinta nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Com efeito, o artigo 286 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a distribuição por dependência, destacando-se a redação do inciso II, a saber: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assevera: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO IDÊNTICA DISTRIBUÍDA PRIMEIRAMENTE AO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
DESISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DA SEGUNDA AÇÃO.
NECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 286 DO CPC/15.
I - Na forma estabelecida no inciso II do artigo 286 do CPC/15, tendo havido extinção do anterior processo, com mesmo pedido e causa de pedir, sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações, implicando, competência, na espécie, do Juízo Suscitado.
II - Conflito procedente, para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. (CC no(a) CC 005533/2016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018)(grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIVERSAS AÇÕES IDÊNTICAS.
DESISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 286 DO CPC/15.
I - Na forma do estabelecido no inciso II do artigo 286 do CPC/15, tendo havido extinção do anterior processo - com mesmo pedido e causa de pedir - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações, implicando competência, na espécie, do Juízo Suscitante. (TJ-MA, CC 0549082016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)(grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL À 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM VIRTUDE DA DISTRIBUIÇÃO PARA A 2ª VARA CÍVEL DO MESMO TERMO JUDICIÁRIO DE AÇÃO ANTERIOR QUE CONTINHA AS MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR, MAS QUE FORA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECUSA DE COMPETÊNCIA PELO JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL, ENTENDENDO QUE SE FOI A PRIMEIRA AÇÃO JULGADA EXTINTA, O NOVO PEDIDO DEVERIA SE SUBMETER A LIVRE DISTRIBUIÇÃO, EM RESPEITO AO TEOR DA SÚMULA 235 DO STJ.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO DEVE SER MANTIDA.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1 - Ajuizada a ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos nº 0047832-51.2015 em 13/10/2015, no Sistema Themis, por Aparecida de Fátima Pereira Mendonça contra UDI Hospital, Heetor Campora Oliveira Carvalho e Bradesco Saúde S/A, foi esta demanda extinta pelo juiz da 2ª Vara Cível desta capital em virtude de não ter atendido a autora ao comando judicial de comprovação da hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas devidas pela ação.
Em 21/11/2016, foi novamente ajuizada a pretensão indenizatória por Aparecida de Fátima Pereira Mendonça contra UDI Hospital, Heetor Campora Oliveira Carvalho e Bradesco Saúde S/A, tombada sob o número de ação 0857697-31.2016 e distribuída junta a 9ª Vara Cível, já no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJE). 2 - O caso dos autos é de nítida repetição de demanda anteriormente extinta sem resolução do mérito, que não afasta a previsão expressa do inciso II do artigo 286 do Novo CPC, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do magistrado titular da 2ª Vara Civel do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. 3.
Conflito de competência julgado procedente. (TJ-MA, CC 0035272017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)(grifo nosso).
Ainda sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A distribuição por dependência prevista no art. 286 II, do Novo CPC tem como objetivo a preservação do princípio do juiz natural.
Evita-se que o autor abandone ou desista do processo apenas porque não gosta do juiz da demanda, já pensando numa repropositura da ação após a extinção terminativa do processo.
Ainda que essa repropositura seja admissível, considerando-se a ausência de coisa julgada material, e desde que atendidos os requisitos do art. 486, §1º, do Novo CPC, não pode servir para o autor escolher o juiz que melhor lhe aproveita.”[1] Ressalta-se que, nesses termos, não se vislumbra óbice ao encaminhamento do presente feito àquela Unidade Jurisdicional, posto que, fixou-se a competência daquele juízo desde a distribuição da ação anterior (0803532-24.2022.8.10.0001).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, ordenando a remessa dos presentes autos (Processo número 0866506-97.2022.8.10.0001) para a Distribuição, para que sejam encaminhados à 3ª Vara Cível de São Luís, a qual, acaso entenda pela sua incompetência de processar e julgar o presente feito, promova o necessário conflito para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dizer acerca do referido incidente, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Dê-se baixa, como de praxe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 06 de dezembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
15/12/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 16:21
Declarada incompetência
-
23/11/2022 11:34
Juntada de petição
-
23/11/2022 11:33
Juntada de petição
-
22/11/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802731-85.2021.8.10.0117
Romario Pereira Marques
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Ronaldo Sousa da Luz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 07:44
Processo nº 0801079-47.2022.8.10.0101
Juizo da 1ª Vara Civel de Lucas do Rio V...
Lucivaldo Goncalves
Advogado: Lucas Fratari da Silveira Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 10:11
Processo nº 0000606-23.2012.8.10.0044
Mario Cesar Fonseca da Conceicao
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Manoel Carneiro Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2012 17:50
Processo nº 0825399-53.2022.8.10.0040
Raynan Ferreira Pinheiro
Raimundo Batista Silva
Advogado: Wesley Alexandre Sarmento Falcao Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2022 22:32
Processo nº 0802217-25.2022.8.10.0012
Ana Karoline Conceicao Barros
Corporeos - Servicos Terapeuticos S.A.
Advogado: Jeann Calixto Sousa Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2022 10:30