TJMA - 0802217-25.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 08:36
Audiência Conciliação não-realizada para 14/02/2023 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/02/2023 08:36
Homologada a Transação
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14/02/2023 08:43
Juntada de petição
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13/02/2023 17:46
Juntada de contestação
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09/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
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13/01/2023 17:21
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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31/12/2022 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2022 00:41
Juntada de diligência
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802217-25.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA KAROLINE CONCEICAO BARROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A REQUERIDO(A): CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 14/02/2023 08:55-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
DECISÃO: Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pela autora no intuito de obter provimento que obrigue a requerida à imediata rescisão contratual com a suspensão dos lançamentos em cartão de crédito e restituição dos danos materiais.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do Juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Analisando os autos, verifico que as condições para deferimento da liminar não foram atendidas.
Isso porque o pedido antecipado da autora, na verdade, constitui verdadeiro esvaziamento do mérito da demanda, com a presunção da ilegalidade e responsabilidade da ré, e portanto, somente poderia ser deferido após o contraditório e produção de provas.
Além disso, há risco de irreversibilidade do provimento, diante dos pleitos de rescisão contratual e restituição de valores.
Note-se, outrossim, que a reclamante tem condições de reaver eventuais prejuízos ao fim da demanda, não havendo que se falar em perigo de dano, especialmente considerando que já ocorreram vários descontos pelo serviço contratado.
Dessa forma, neste momento, em sede de cognição sumária, não estão reunidos os elementos para concessão, pelo que indefiro o pleito.
Concedo à reclamante 05 (cinco) dias para comprovar documentalmente sua insuficiência de recursos, com juntada de declaração de IR, comprovante de rendimentos, etc., sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o qual será decidido em sentença, não havendo necessidade de conclusão dos autos para decisão em decorrência deste pedido.
Por fim, considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de pôr fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza Titular do 6.º JECRC, resp. p/ este Juizado Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2022-12-12 13:26:23.83.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Tecnico Judiciario -
12/12/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 10:33
Juntada de petição
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01/12/2022 20:36
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 10:30
Conclusos para decisão
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01/12/2022 10:30
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/12/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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