TJMA - 0818215-71.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 15:47
Baixa Definitiva
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15/03/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2023 15:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 03:32
Decorrido prazo de DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGED/MA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:32
Decorrido prazo de Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão- AGED em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:20
Juntada de petição
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05/01/2023 14:54
Juntada de petição
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14/12/2022 02:00
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 01 a 08 de dezembro de 2022.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0818215-71.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS REQUERENTES: SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO E FRANCISCO SARAIVA DA SILVA JÚNIOR Advogado: Dr.
Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101) 1º REQUERIDO: AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO 2ª REQUERIDA: DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________ EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
LICENÇA SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. § 8º DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NÃO PROVIDA.
I - O direito ao exercício de mandato classista, com dispensa das atividades funcionais e sem prejuízo da remuneração, é garantido na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XVII c/c 37, inciso VI), na Constituição Estadual (art.19, VI) e no art. 74 da Lei Municipal nº 66/2001.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa nº 0818215-71.2019.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao feito, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Angela Maria Moraes Salazar e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 01 a 08 de dezembro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
12/12/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 21:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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08/12/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:25
Juntada de petição
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23/11/2022 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 11:22
Juntada de parecer
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24/05/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:56
Conclusos para despacho
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20/05/2022 07:20
Recebidos os autos
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20/05/2022 07:20
Conclusos para decisão
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20/05/2022 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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