TJMA - 0800719-03.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 02:20
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:04
Decorrido prazo de JEFFERSON MARCOS DE CASTRO BORGES em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 13:27
Juntada de termo
-
27/07/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 09:45
Juntada de termo
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26/07/2023 10:57
Juntada de petição
-
26/07/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 10:05
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2023 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2023 06:56
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 06:56
Juntada de termo
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24/07/2023 15:14
Juntada de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800719-03.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JEFFERSON MARCOS DE CASTRO BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNARA MATOS FIGUEIRA - MA20784 Requerido: BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 18 de julho de 2023.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial do 3º JECRC -
18/07/2023 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 02:14
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
17/07/2023 17:55
Juntada de petição
-
13/07/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 07:01
Juntada de termo
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11/07/2023 18:09
Juntada de petição
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11/07/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:02
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:02
Juntada de despacho
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18/04/2023 15:38
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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26/01/2023 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/01/2023 12:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/01/2023 10:45
Conclusos para decisão
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25/01/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:59
Juntada de contrarrazões
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800719-03.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JEFFERSON MARCOS DE CASTRO BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNARA MATOS FIGUEIRA - MA20784 Requerido: BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte Promovida para ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 9 de janeiro de 2023.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
09/01/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
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09/01/2023 07:22
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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03/01/2023 15:31
Juntada de recurso inominado
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800719-03.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JEFFERSON MARCOS DE CASTRO BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNARA MATOS FIGUEIRA - MA20784 Requerido: BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA: Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral, cujas partes acima indicadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
O demandante afirma na inicial que abriu sua conta digital no Banco demandado e utilizou o nome social Solange Santos, porém com as especificações inerentes à sua identidade e CPF, contudo, diz que não conseguiu movimentar o saldo disponível em conta, no montante de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Aduz que não tentou resolver a situação na esfera administrativa, mas não obteve êxito, pois foi informado que sua conta havia sido excluída e que o valor constante na conta só poderia ser liberado mediante determinação judicial.
Diante disso, diz que se sentiu lesado e requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de repetição de indébito, além de uma indenização por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O requerido, em contestação, impugna o benefício da justiça gratuita e suscita preliminar de indeferimento da inicial, por ausência de documentos essenciais, como documento de identificação válido com foto e comprovante de residência.
No mérito, afirma que é uma plataforma digital para emissão de boletos engajada com a legalidade e preocupada com a segurança em suas operações, e no presente caso, apenas adotou sua convencional postura fiscalizatória, sendo este o procedimento padrão de segurança adotado em casos com incongruências entre as informações repassadas pelo usuário e as transferências/movimentações efetuadas.
Relata que diante das incongruências presentes nos procedimentos exigidos para a realização de transferências e movimentações na conta, levantaram a suspeita de possível conduta de risco pelo usuário da plataforma e por isso foi feito o bloqueio.
Acrescenta dizendo que a cláusula 8 dos Termos e Condições de Uso –ao qual a requerente aderiu – prevê a possibilidade de que a requerida promova a retenção dos valores, de modo a fiscalizar a idoneidade da transação realizada.
Defende a inexistência de defeito no serviço, atribuindo culpa exclusiva à parte autora, que não atendeu aos termos contratuais que anuiu.
Tentativa de conciliação frustrada em audiência, ocasião em que foram ouvidos os depoimentos das partes, tendo o demandante afirmado que “ele e sua esposa decidiram colocar o nome social Solange Santos para testar”, e a preposta da parte demandada informou que “o bloqueio foi realizado por inconsistência nas movimentações da conta”.
Breve relatório.
Decido.
Antes de analisar o mérito, forçoso enfrentar as preliminares suscitadas.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ressaltar previsão do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que aduz "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Assim, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária.
Quanto ao pedido de indeferimento da inicial, este também não merece melhor sorte, vez que a exordial está devidamente instruída com a documentação necessária para o julgamento da lide e atende aos requisitos indicados no art. 319, do CPC.
No mérito, após análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve conduta abusiva pelo requerido, ao bloquear movimentações financeiras na conta do autor, e se tal situação foi capaz de causar danos morais e materiais ao demandante.
O autor relata que abriu uma conta digital junto ao requerido, com o nome social “Solange Santos”, e tentou fazer uma transferência de um valor da sua conta para outra conta também de sua titularidade, junto à Caixa Econômica Federal, no entanto, não conseguiu.
Informa que também não sua conta teria sido bloqueada após a tentativa de transferência e ele não conseguiu sacar o valor que possuía em conta.
Quanto à citada transferência, o demandante não apresentou nos autos maiores detalhes, como por exemplo, os dados da conta destinatária, a fim de saber se a referida conta também era de sua titularidade ou se estava registrada com o mesmo nome social inserido na conta junto à parte demandada.
Vale ressaltar que o autor, em audiência, afirmou que ele e sua esposa registraram o nome social Solange Santos na conta digital apenas “para testar”, ou seja, o referido nome não reflete sua identidade de gênero, tampouco seria como ele é socialmente reconhecido.
Depreende-se dos autos que a conduta da instituição financeira, de impedir a realização da transferência e bloquear a conta do autor, se deu como forma de segurança, visando coibir a ocorrência de fraude, considerando que se tratava de uma transação suspeita, em razão das divergências identificadas quanto aos nomes dos titulares.
Tal conduta, além de ser prevista no contrato firmado entre as partes (Termos de Condições de Uso), a meu ver, não viola o Código de Defesa do Consumidor, visto que se trata de procedimento de segurança legítimo, que visa resguardar o direito de todos envolvidos, inclusive do próprio autor.
Desse modo, pelo lastro probatório presente nos autos, entende-se que não restou configurada falha na prestação de serviço pela requerida nem abusividade em tal conduta, uma vez que a retenção dos valores foi legítima e a demandada agiu em seu exercício regular de direito. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela requerida, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que a parte demandada confirmou haver saldo positivo na conta do demandante, no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), valor este que deve ser liberado ao requerente, na forma simples, e não em dobro como pretende o autor, por não se tratar de cobrança indevida.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação.
Com isso, CONDENO a requerida a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), devendo o mesmo ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
Por fim, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
05/12/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2022 12:16
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 12:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 16:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/08/2022 12:05
Juntada de petição
-
26/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:37
Juntada de termo
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18/07/2022 18:44
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 16:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/07/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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