TJMA - 0822720-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SALOMAO em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 10:34
Juntada de malote digital
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822720-06.2022.8.10.0000 Agravante : Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (CNU) Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) Agravado : Raimundo Nonato Salomão Advogado : Luís Felipe Barros (OAB/MA 18.573) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Com efeito, a multa diária por descumprimento judicial possui caráter coercitivo, é dizer, ela deve estimular positivamente a parte ao cumprimento da ordem, não havendo se falar em necessidade de demonstração de recalcitrância para justificar a sua fixação; II.
Diante disso não poderá ser irrisória, tampouco elevada, sob pena de não cumprir com seu objetivo, devendo ser reduzida somente quando se verificar que fora aplicada em patamar que foge aos critérios de razoabilidade.
Precedentes; III.
Recurso conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (CNU) em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da ação nº 0858683-72.2022.8.10.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado, nos seguintes termos: c) Defiro a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC) e determino que as requeridas Unimed - Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro e Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão, autorizem, custeiem e disponibilizem imediatamente o serviço home care, conforme recomendação médica ao paciente Raimundo Nonato Salomão, ora requerente, pelo tempo que se fizer necessário.
Todo o procedimento ocorrerá à expensa das requeridas até ulterior deliberação. d) Fixo a aplicação da multa diária no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima.
Das razões recursais (ID nº 78217568): O agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a desproporcionalidade do valor da multa fixada em razão do descumprimento da obrigação de fazer.
Postula, desse modo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo, para que seja reformado o comando judicial recorrido.
Diferida a análise do pedido de efeito suspensivo (ID nº 22226283).
Das contrarrazões (ID nº 22536316): O agravado pleiteou o desprovimento do agravo.
Do parecer ministerial (ID nº 23155280): A PGJ se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço, em parte, do agravo de instrumento.
Deixo de conhecer do recurso quanto à alegação de ilegitimidade, sob pena de supressão de instância.
De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente.
Da proporcionalidade da multa Na espécie, a multa fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 15 (quinze) dias de descumprimento, se mostra razoável e proporcional com a celeridade esperada ao cumprimento da ordem judicial, devendo ser mantida.
Com efeito, a multa diária por descumprimento judicial possui caráter coercitivo, é dizer, ela deve estimular positivamente a parte ao cumprimento da ordem, não havendo se falar em necessidade de demonstração de recalcitrância para justificar a sua fixação.
Diante disso não poderá ser irrisória, tampouco elevada, sob pena de não cumprir com seu objetivo, devendo ser reduzida somente quando se verificar que fora aplicada em patamar que foge aos critérios de razoabilidade.
Nesse sentido, temos, com precisão, julgado deste eg.
Tribunal de Justiça: (...) A multa diária por descumprimento de determinação judicial possui caráter coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem.
Não poderá ser irrisória nem elevada, sob pena de não cumprir o seu escopo, devendo ser reduzida quando aplicada em patamares que fogem à razoabilidade, sem prejuízo de sua majoração, a posteriori, em caso de recalcitrância ao atendimento do comando da decisão agravada.
IV - Ademais, a limitação de ofício do limite do valor devido a título de multa é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa do autor, devendo ser fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
V - No caso dos autos, o valor da multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida, contudo limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostrando-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial, sem causar o enriquecimento ilícito.
Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00001364720168100142 MA 0305842019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) Portanto, a medida que se impõe é a manutenção da decisão agravada.
Conclusão Por tais razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
Consequentemente, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do NCPC.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) 2 § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 STJ - AgInt na AR: 6371 DF 2018/0323932-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2020. -
24/04/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:49
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERENTE) e não-provido
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01/02/2023 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 15:05
Juntada de parecer do ministério público
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19/12/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2022 09:08
Juntada de contrarrazões
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16/12/2022 00:23
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822720-06.2022.8.10.0000 Agravante : Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (CNU) Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) Agravado : Raimundo Nonato Salomão Advogado : Luís Felipe Barros (OAB/MA 18.573) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/12/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:06
Conclusos para despacho
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07/11/2022 21:31
Conclusos para decisão
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07/11/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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