TJMA - 0801557-40.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:47
Recebidos os autos
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11/10/2023 09:47
Juntada de decisão
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18/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801557-40.2022.8.10.0106 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Passagem Franca Apelante: Maria das Dores Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, homologou o pedido de desistência, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Inconformada com a decisão a quo, a parte apelante sustenta em suas razões que houve erro procedimental, visto que o oficial de justiça fez perguntas confusas, as quais sequer se lembra de todas.
Aduz que “após tantos questionamentos à parte autora, o processo foi extinto por suposta desistência, a despeito de qualquer assinatura ou outra prova que fundamente a referida sentença de piso”.
Prossegue afirmando que a sentença combatida não se encontra devidamente fundamentada e motivada, infringindo, assim, o art. 93, IX, da Constituição Federal, além de que não foi observado a primazia do julgamento do mérito e houve excesso de formalismo.
Ao final, pede o provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, pugna o apelado pelo desprovimento do recurso (Id. 28625666).
Autos conclusos, após regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (id. 28625655).
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Ressalto que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
Consta da inicial que a parte demandante afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 309089216-1, no valor de R$ 901,05, a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,50 cada.
Negando a contratação, pediu que fosse o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
O Juízo primevo, após verificar o considerável número de demandas distribuídas no juízo nos meses de setembro e outubro do ano de 2022, com o mesmo pedido de declaração de inexistência de empréstimos consignados e ajuizadas pelo mesmo causídico em sua maioria, somado ao fato de que a Comarca possui pequeno porte, determinou (id. 28625652): “(…) que o Oficial de Justiça diligencie junto à parte autora, devendo indagá-la e certificar: a) conhece o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira; b) possui conhecimento do ajuizamento das diversas ações em seu nome; c) assinou procuração ad judicia; d) para quem entregou sua documentação pessoal que instruiu este processo; e) é vinculada a algum sindicato e f) conhece a pessoa de Francisco de Assis Bispo.” Ato seguinte, o Oficial de Justiça certificou que (id. 24730375): Certifico que, no dia 01/12/2022, em cumprimento ao presente mandado, após informações de populares, localizei o endereço da destinatária, e diligencie até o seu endereço à Rua 15 (Rua Manoel Vasco) Bairro Pé de Serra (Alvorada), nesta cidade de Passagem Franca, e, chegando lá, após, confirmada sua identidade, indaguei a parte autora MARIA DAS DORES, que respondeu o seguinte: a) que não conhece o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira; b) que não tem conhecimento de ações judicias em seu nome, tomando conhecimento no momento desta indagação; c) que não assinou nenhuma procuração judicial, e não realizou nenhuma coleta da sua impressão digital para essa finalidade, pois não é alfabetizada; d) que não entregou seus documentos pessoais para nenhuma pessoa, órgão ou entidade, e afirmou ter certeza disso; que é aposentada, e tem empréstimos consignados junto aos Banco do Bradesco e Itáu, e que esses empréstimos estão regulares; que há 04 meses esteve no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passagem Franca, pois ouviu num carro de som a convocação para uma reunião nesse sindicato com os aposentados, e mesmo não sendo associada a esse sindicato foi na reunião a convite também de uma vizinha; que chegando lá na reunião tinha muita gente, muitos aposentados; que lá no sindicato pediram os documentos para verificar os benefícios; que uma pessoa se apresentou como advogado e estava numa sala pedindo os documentos pessoais dos presentes; que não forneceu seus documentos e saiu da reunião antes de terminar; e) que não é associada a nenhum sindicato.
Certifico ainda que, a indagada declarou que não tem interesse no prosseguimento dessas ações que é parte autora, pois não sabia da existência dessas ações judiciais.
Telefone de contato da indagada: 99 984301216 (telefone de José Pereira, filho da indagada, que estava presente durante as indagações) (grifo nosso) Diante disso, sobreveio a sentença homologando a desistência e extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Da detida análise dos autos, depreende-se que é de rigor a manutenção da sentença.
In casu, constata-se que o magistrado primevo procedeu com prudência determinando a intimação da parte autora, por meio de oficial de justiça, para informar se possui conhecimento das diversas ações em seu nome, além de informar se conhece o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira, se assinou procuração ad judicia, para quem entregou sua documentação pessoal que instruiu este processo e se é vinculado a algum sindicato.
A parte autora assim informou que não assinou nenhuma procuração judicial e que não entregou seus documentos pessoais para para nenhuma pessoa, órgão ou entidade, e afirmou ter certeza disso, expressando inequivocamente o seu interesse em desistir das demandas.
Assim, por meio do oficial de justiça, o qual possui fé pública, houve manifestação expressa da litigante pelo desinteresse no processo.
Sabe-se que é um direito do autor desistir de forma unilateral da ação enquanto não apresentada a resposta do réu e antes de prolatada a sentença (art. 485, §4º e 5º, do CPC), cuja eficácia depende de homologação judicial.
Desse modo, não há outra medida a ser adotada que não seja a validação do pedido, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Portanto, descabida a pretensão do causídico da recorrente em impedir a homologação da desistência.
Ademais, não é possível considerar válido o documento anexado junto a este recurso (id. 28625662), o qual, além de não se encontrar devidamente assinado com arrimo na regra insculpida no art. 595 do CC, é documento novo, o qual não foi dado ao juízo primevo oportunidade de se manifestar.
Feita essas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Mantenho a condenação ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
29/08/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2023 16:36
Juntada de Ofício
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29/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:29
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
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10/01/2023 17:43
Juntada de contrarrazões
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23/12/2022 14:29
Juntada de apelação
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14/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801557-40.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIA DAS DORES Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu (s): BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DAS DORES em face do BANCO PANAMERICANO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Conforme atestado em certidão ID 81726957 a parte requerente declarou que desconhece o causídico subscritor desta demanda, requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
De início, conforme atestado pelo oficial de justiça, verifica-se que a parte autora desconhece a propositura desta lide, inclusive requerendo a desistência da presente ação.
Logo, denota-se a inexistência de vontade do litigante em ajuizar esta demanda, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Para tanto, requisita o art. 485, § 4º do CPC que a desistência do autor seja condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação.
E, até o momento, não ocorreu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela.
Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485, VIII c/c 200, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça, que ora defiro com esteio no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Sem condenação em honorários.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Oficiem-se a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de São João dos Patos/MA e a OAB/PI para que apuração das responsabilidades que entenderem cabíveis.
Oficiem-se ao Ministério Público e à autoridade policial local para ciência e providências que entenderem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Atribuo força de mandado/ofício.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
13/12/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:23
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES em 02/12/2022 04:03.
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02/12/2022 18:30
Extinto o processo por desistência
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02/12/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 02:03
Juntada de diligência
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29/11/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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