TJMA - 0800719-03.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 12:02
Baixa Definitiva
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11/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/07/2023 12:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JEFFERSON MARCOS DE CASTRO BORGES em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:55
Publicado Acórdão em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 31-5 a 7-6-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800719-03.2022.8.10.0008 RECORRENTE: BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S RECORRIDO: JEFFERSON MARCOS DE CASTRO BORGES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAYNARA MATOS FIGUEIRA - MA20784-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1385/2023-1 (6453) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA INTEGRAL.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ARTIGO 85 DO CPC.
PARTE RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COM SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGANTE QUE PRETENDE O REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. .
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 159 E 162 DO FONAJE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença atacada, na qual foi mantida integralmente a condenação da parte embargante ao pagamento de 15% do valor da condenação em custas e honorários advocatícios, conforme estabelecido pelo artigo 85 do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, o que suspende as obrigações decorrentes de sucumbência.
A Turma Recursal analisou os embargos e constatou a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Os embargantes, na realidade, buscam o reexame da matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
O mero inconformismo da parte com a decisão proferida não configura hipótese para o cabimento desse tipo de recurso.
Diante disso, a Turma Recursal aplicou os Enunciados 159 e 162 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), os quais estabelecem que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando visam o reexame da matéria decidida.
Assim, os embargos de declaração foram conhecidos, ou seja, foram admitidos para análise, porém, foram rejeitados, mantendo-se a sentença atacada em sua integralidade.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR A ELES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EBANX Instituição de Pagamento Ltda. (id. 24768395).
Aduz o embargante que, no julgamento do caso, a parte embargada teve o recurso negado e foi condenada a pagar 15% sobre o valor da condenação.
No entanto, de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, em casos em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa.
Como o valor da condenação foi muito baixo (R$1.100,00), é necessário considerar o valor da causa ou fixar honorários razoáveis e proporcionais.
Os embargos de declaração não foram opostos com intenção protelatória, mas apenas para esclarecer os termos do acórdão e evitar prolongamento desnecessário do processo.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 24768395): (...) Ante o exposto, requer sejam os embargos de declaração conhecidos para que a contradição seja sanada e, consequentemente, o acórdão seja reformado a fim de aplicar a condenação em honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa e/ou que seja fixado em valores proporcionais.(...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Em resumo, a parte requerente busca obter correção de erro apontado em julgamento de Recurso Inominado, que resultou na manutenção da sentença integral.
A parte recorrente é condenada a pagar 15% do valor da condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 85 do CPC.
No entanto, como a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam suspensas e só podem ser executadas se a situação de insuficiência de recursos deixar de existir nos próximos cinco anos.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela parte embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95.
Assento ter havido a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever as orientações dispostas nos Enunciados 159 e 162 do FONAJE: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5.
Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. ( EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto.
São Luís/MA, 31 de maio de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
14/06/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2023 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:45
Juntada de contrarrazões
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12/04/2023 01:14
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800719-03.2022.8.10.0008 EMBARGANTE: BOLETO BANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: SP228213-S EMBARGADO: JEFFERSON MARCOS DE CASTRO BORGES Advogado: THAYNARA MATOS FIGUEIRA OAB: MA20784-A INTIMAÇÃO Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 10 de abril de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
10/04/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 00:31
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 14:55
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 22 a 29-3-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800719-03.2022.8.10.0008 RECORRENTE: JEFFERSON MARCOS DE CASTRO BORGES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THAYNARA MATOS FIGUEIRA - MA20784-A RECORRIDO: BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 740/2023-1 (6453) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO EXCLUSIVO PARA VERIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
BANCO.
BLOQUEIO DE CONTA.
PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
ARTIGO 1.013 DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de março do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação.
Com isso, CONDENO a requerida a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), devendo o mesmo ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Em síntese, a parte recorrente efetuou a abertura de uma conta bancária digital junto ao Réu, tendo inserido um nome social de sua escolha para preenchimento dos campos disponibilizados ao cadastro.
Ocorre que, embora já tenha movimentado várias vezes a referida conta, foi pego de surpresa com a retenção do valor de R$ 1.100,00, momento este que entrou em desespero, pois precisava do valor. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja REFORMADA a r.
Sentença, condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, bem como à repetição do indébito em dobro, de acordo com o art. 42, p. u. do CDC.
Requer ainda a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em valor igual a 20% sobre o valor da condenação;(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - bloqueio de conta bancária por razão de segurança.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes - incidência ou não de danos morais, assim como sua quantificação.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do CPC.
Pois bem, sobre a falha na prestação do serviço bancário, assento que a matéria não foi devolvida.
Nesse caminhar, assento que, de acordo com o CPC, artigo 1013: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Em se tratando de devolução, o tribunal ou turma recursal deverá apreciar todas as questões apontadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença que foi uma vez recorrida, desde que relativas ao capítulo impugnado.
A extensão é limitada pelo pedido da parte recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar tutela jurisdicional se esta não for requerida pela parte (art. 2º); por isso o artigo 1013 afirma que a apelação devolverá ao tribunal a “matéria impugnada”, o que quer dizer que, em seu julgamento, o acordão deverá se limitar aquilo que foi requerido pelo apelante.
Em relação ao prejuízo de ordem moral, observo que o havido não sujeitou a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não sendo apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 22 de março de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
03/04/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 14:02
Conhecido o recurso de JEFFERSON MARCOS DE CASTRO BORGES - CPF: *03.***.*23-62 (RECORRENTE) e não-provido
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30/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2023 09:59
Juntada de Certidão de julgamento
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02/03/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:11
Recebidos os autos
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26/01/2023 14:11
Conclusos para despacho
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26/01/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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