TJMA - 0802171-21.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:34
Expedido alvará de levantamento
-
24/11/2023 17:26
Juntada de protocolo
-
09/11/2023 17:35
Juntada de petição
-
09/11/2023 09:54
Juntada de petição
-
08/11/2023 18:19
Juntada de petição
-
07/11/2023 04:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 07:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
03/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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30/10/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 20:58
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:41
Juntada de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802171-21.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ELIDONIO LEANDRO RIBEIRO RAMOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.Riachão(MA), Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial -
25/10/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:53
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 01:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802171-21.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ELIDONIO LEANDRO RIBEIRO RAMOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇAI- RelatórioDispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.II- FundamentaçãoTrata-se de ação proposta por ADRIANA GUIMARAES DE OLIVEIRA, em face de BANCO DO BRASIL SA, alegando, em síntese, que a requerida estaria efetuando descontos em conta de sua titularidade, referente a um suposto contrato de seguro, sem que, contudo, autorizasse ou assinasse qualquer contrato.A pretensão autoral diz respeito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de contratação supostamente inválida de seguro, fundando-se na ocorrência de fato do serviço.
Logo, a ela aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.Nesse aspecto, verifica-se que os pedidos da parte autora remontam ao ano de 2019,de forma que não há que se falar em prescrição.No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.No tocante à suposta inépcia da petição inicial, entendo não assistir razão aos Requeridos.As hipóteses de inépcia encontram-se elencadas no art. 330, §1º, do CPC, podendo esta ser reconhecida quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, salvo os casos de pedido genérico autorizado em lei; c) da narração dos fato não decorrer conclusão lógica; e/ou, d) contiver pedido incompatíveis.Nesse ponto, verifico que a petição inicial não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.Rejeito, assim, as preliminares.
Passo ao exame do mérito.Alega a promovida que o Seguro em questão teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz que agiu no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente.
Contudo, da análise dos autos, verifico que a ré não acostou o contrato supostamente celebrado com a parte.Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.Pois bem.
Verifica-se, do conjunto probatório acostado ao feito, que a requerida realizava descontos em conta de titularidade da parte demandante referente a um seguro de vida e previdência.
Constato ainda que a parte ré não acostou aos autos nenhum documento referente à suposta contratação do seguro entre a requerida e requerente.Desta forma, verifica-se do conjunto probatório acostado ao feito que a requerida reiteradamente descontava da conta da parte demandante, valores referentes ao aludido seguro, conforme extratos anexados aos autos, o qual não restou comprovado que fora contratado pela parte autora.
Assim, os pedidos são procedentes.
DO DANO MORALA apreciação do dano moral alegado será feito sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor, destinatário final do mesmo, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis:Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.Nesta esteira de raciocínio, em se tratando de relação consumerista, e por ser a requerente a parte hipossuficiente da relação jurídica, aliada à verossimilhança do que fora alegado em sua exordial, o ônus da prova recai sobre a empresa reclamada (fornecedora do serviço), à luz do que dispõe art. 6º, VIII, do CDC.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço, em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso.A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização a presença concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.No caso em tela restaram configurados todos os elementos, ou seja, a empresa reclamada efetuou descontos na conta de titularidade da parte autora, sem, contudo, haver autorização para fazê-lo.Some-se a isso o fato da requerida não ter feito, em momento algum, prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte requerente, posto que não foi hábil em demonstrar a licitude da cobrança do seguro supostamente contratado pela parte autora.
Por isso, tenho como incontroversos os fatos aduzidos na exordial.Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela reclamada deu causa ao dano moral, bem como devolução dos descontos sofridos pela parte reclamante.No presente caso, percebe-se que nenhuma prova foi produzida pelo reclamado de modo a comprovar qualquer dos fatos (culpa da vítima ou força maior) que excluiriam a sua responsabilidade.Em relação ao dano moral, a Constituição Federal vigente colocou uma pá de cal nas argumentações contrárias à reparação do dano moral independente da advinda de dano material, prescrevendo em seu artigo 5º, inciso V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e, no inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".Assim, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu quantum, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido.Considerando que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade e, deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).DA REPETIÇÃO DE INDÉBITOA disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita.
Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro.No caso vertente, cabível a devolução em dobro, nos termos do pretendido pela autora, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessário a presença de má-fé ou culpa de sua parte.Ora, a parte ré realizou descontos indevidos na conta de titularidade da parte requerente, sem contudo, haver contrato de seguro firmado entre as partes.
Desse modo, a autora faz jus ao indébito, com restituição em dobro dos descontos sofridos.Da análise documental, resta demonstrado descontos efetuados no importe de R$ 529,68 (quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos).Observa-se, contudo, que houve um crédito da seguradora no dia 29/04/2022, no valor de R$ 31,53 (trinta e um reais e cinquenta e três centavos), que deve ser compensado na quantia acima, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.Assim, é devida a restituição de R$ 498,15 (quatrocentos e noventa e oito reais e quinze centavos), que calculados em dobro perfaz-se em R$ 996,30 (novecentos e noventa e seis reais e trinta centavos).
III- DISPOSITIVOIsto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para :a) Determinar o cancelamento o contrato de seguros em nome da parte autora junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);b) condenar a requerida no pagamento à parte requerente de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária pelo INPC, a contar da presente data, nos termos do Art. 397, parágrafo único do CC e da Súmula 362 do Colendo STJ.c) Condenar a demandada a restituir à autora o valor de R$ 996,30 (novecentos e noventa e seis reais e trinta centavos), já computados em dobro, relativo ao indébito, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ; e,Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Fica desde logo instada a parte requerida a cumprir o comando sentencial no prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% do valor da condenação, consoante determinado no art. 523 do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.Em sendo interposto recurso, retornem os autos em conclusão.Concedo à autora a gratuidade da Justiça, caso interponha recurso.Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará e em seguida arquivem-se os autos.Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.Cópia da presente, servirá como mandado de intimação.Riachão-MA, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
05/10/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 08:55
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:45
Juntada de petição
-
13/05/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 12/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802171-21.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ELIDONIO LEANDRO RIBEIRO RAMOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quinta-feira, 13 de Abril de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
18/04/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 04:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 04:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 27/01/2023 23:59.
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15/01/2023 22:42
Conclusos para despacho
-
15/01/2023 22:42
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:45
Juntada de contestação
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12/01/2023 02:39
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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11/01/2023 11:39
Publicado Citação em 12/12/2022.
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11/01/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802171-21.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ELIDONIO LEANDRO RIBEIRO RAMOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.
Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.
Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.
Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.
Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.
No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.
Riachão/MA, 18 de novembro de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
08/12/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Vinicius da Cruz Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 10:29