TJMA - 0845338-39.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/03/2025 19:52
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 22:15
Decorrido prazo de RENATA FREIRE COSTA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:15
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:50
Juntada de apelação
-
17/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 10:17
Declarada decadência ou prescrição
-
26/09/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 18:50
Juntada de petição
-
20/08/2024 04:17
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 22:24
Outras Decisões
-
26/06/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 08:17
Juntada de termo
-
11/06/2024 23:33
Juntada de petição
-
03/06/2024 19:28
Juntada de petição
-
14/05/2024 16:21
Juntada de Certidão de juntada
-
14/05/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 09:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
-
14/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:34
Juntada de petição
-
23/04/2024 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2024 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2024 17:29
Juntada de petição
-
05/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:49
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
29/03/2024 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2024 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2024 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 06:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 09:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
-
20/03/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:35
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 20:30
Juntada de petição
-
12/12/2023 17:08
Juntada de petição
-
04/12/2023 01:39
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:39
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:39
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 19:26
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845338-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA 12131-A, RENATA FREIRE COSTA - MA 11400 REU: IVONE OLIVEIRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA 4134-A DESPACHO No ID 97506538, o reconvinte juntou o valor da reconvenção e promoveu o recolhimento das custas.
Assim, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se o réu (reconvinte) para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 84389741, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
23/10/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 19:23
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845338-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, RENATA FREIRE COSTA - MA11400 REU: IVONE OLIVEIRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134-A DECISÃO Trata-se do pedido de restituição de prazo referente ao comando judicial de id. 85052936, sob o argumento de que o patrono do requerido esteve internado durante 7(sete) dias, razão pela qual, deixou de manifestar-se no prazo determinado por este juízo.
Com o pedido anexou documentos, tais como: exames e atestado médico.
Intimado para manifestar, a parte autora rebateu os argumentos do requerido, conforme id. 91143239, requerendo o indeferimento do pedido e a consequente extinção da reconvenção.
Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a justa causa que devolve prazo a advogado que alega motivo de doença só se caracteriza quando este se encontra totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou substabelecer a outro advogado, ou quando for o único procurador constituído pela parte.
Assim, verifico que assiste razão o pedido do patrono da parte requerida, uma vez que comprovou documentalmente a impossibilidade de manifestar-se no prazo, além disso, é o único patrono constituído ela requerida, motivo pelo qual RESTITUO o prazo anteriormente concedido, nos mesmos moldes do despacho de id. 85052936, sob pena de extinção da reconvenção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo ou não manifestação, certifiquem e voltem-me conclusos.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
28/06/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 17:04
Outras Decisões
-
08/05/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 12:24
Juntada de petição
-
19/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845338-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB/MA 12131-A REU: IVONE OLIVEIRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - OAB/MA 4134-A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de Id. 89238821 e os documentos que a instrui.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 11 de abril de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
17/04/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 23:48
Juntada de petição
-
31/03/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845338-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB/MA 12131-A REU: IVONE OLIVEIRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - OAB/MA 4134-A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para demolição de obra com pedido de tutela de urgência em face de IVONE OLIVEIRA FERNANDES em que a parte autora requer a demolição de paredes, retirada de portões, grades, telhados e demais itens que impeçam os condôminos de usufruírem da área comum.
Aduz o autor que é condômino edilício residencial situado no bairro do Tirirical, nesta Capital, composto de 196 unidades autônomas com partes comuns e exclusivas.
Relata que a requerida realizou uma construção irregular de muros e telhados, isolando uma parte da área comum do condomínio de forma indevida, causando transtornos e pondo em risco a vida e o patrimônio dos demais moradores daquela local, já que a referida obra impede a manutenção das caixas de esgoto e gordura ali localizadas, realização de serviços como capinagem, limpeza e dedetização, bem como impede a colocação de andaimes para reparos estruturais no prédio ou mesmo pintura.
Ao final requer que a ré desfaça a obra objeto da presente ação retornando ao status quo ante.
Despacho de citação da parte ré, Id. 735561282.
Contestação e reconvenção apresentadas pela ré, Id. 80621179.
Réplica c/c contestação à reconvenção, Id. 84389741.
Feito esse breve relato, DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
No caso dos autos, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
Além do que, não resta evidente a urgência do provimento judicial, tendo em vista que inexistem elementos probatórios suficientes para o deferimento da tutela pleiteada, uma vez que na referida lide há discussão sobre legitimidade da posse e construção, razão pela qual se faz necessário assegurar o direito ao contraditório, a fim de esclarecer os fatos narrados, não sendo possível fazê-lo em juízo de cognição sumária, apenas mediante uma análise mais detida dos autos.
Ausente o fumus boni iuris, é despicienda a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Verifico, ainda que a parte ré apresentou reconvenção, contudo não indicou o valor da causa, conforme determinação do art. 292 do CPC, tampouco recolheu as custas processuais relacionadas com a ação contraposta.
Em razão disto, INTIME-SE a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor exato da reconvenção, sob pena de rejeição dessa, nos termos do art. 321, § único do CPC , e, no mesmo prazo, comprovar a sua hipossuficiência de recursos ou recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da reconvenção (art. 290 do CPC).
Após, retornem conclusos para decisão.
Serve a presente decisão como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís,08 de fevereiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível -
15/02/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 22:41
Juntada de réplica à contestação
-
27/12/2022 00:45
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
27/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845338-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB/MA 12131-A REU: IVONE OLIVEIRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - OAB/MA 4134-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA o Autor/Reconvindo sobre a contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
29/11/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:42
Juntada de contestação
-
21/10/2022 07:08
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 22:30
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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