TJMA - 0823979-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 14:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/12/2023 14:49
Juntada de malote digital
-
02/08/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
02/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:25
Juntada de contrarrazões
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22/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0823979-36.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado Do Maranhão AGRAVADA: Maria Regina Ribeiro Correa Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 10 de julho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
10/07/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 14:12
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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08/06/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 14:01
Juntada de petição
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0823979-36.2022.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano Recorrida: Maria Regina Ribeiro Correa Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) e outro.
D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, que tinha sido suspenso até o trânsito em julgado da liquidação de sentença coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (ID 23508534).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e a referida liquidação não tem o condão de interromper ou suspender a execução.
Ainda, suscita violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC, em razão de omissão quanto à arguição do prazo prescricional.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso, bem como lhe seja conferido efeito suspensivo (ID 25042176).
Contrarrazões no ID 25651262. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que os dispositivos legais tidos por violados não guardam correlação com o que foi decidido pelo Acórdão, que se limitou a determinar o prosseguimento de cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005 por entender que os índices devidos já estavam liquidados.
Como se vê, ao não infirmar as razões do Acórdão, o Recurso Especial não observa o princípio da dialeticidade, o que impede o seu processamento, mercê da deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 2 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/06/2023 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 18:35
Recurso Especial não admitido
-
11/05/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 08:15
Juntada de termo
-
10/05/2023 19:25
Juntada de contrarrazões
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20/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0823979-36.2022.8.10.0000 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Recorrido: MARIA REGINA RIBEIRO CORREA Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
19/04/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
19/04/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:48
Juntada de recurso especial (213)
-
13/04/2023 17:25
Juntada de petição
-
11/04/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2023 15:46
Juntada de petição
-
16/03/2023 20:44
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 11:40
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/03/2023 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2023 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2023 15:35
Juntada de contrarrazões
-
06/03/2023 02:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0823979-36.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0812890-18.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO EMBARGADA: MARIA REGINA RIBEIRO CORREA ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/03/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2023 14:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/02/2023 11:37
Juntada de petição
-
16/02/2023 05:39
Publicado Acórdão (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 09:32
Juntada de malote digital
-
15/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 06 A 13.02.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0823979-36.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0812890-18.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: MARIA REGINA RIBEIRO CORREA ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: GIOVANNA WAIN SAN LAU RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO PELO MAGISTRADO A QUO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
NA AÇÃO COLETIVA AFASTOU-SE TESE DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
FIXAÇÃO DE ÍNDICES GERAIS DE ACORDO COM A LOTAÇÃO E DATA DE EFETIVO PAGAMENTO DOS SERVIDORES.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO GRAVE CONFIGURADOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Em exame do andamento da ação coletiva em 1º grau, observo que o Estado do Maranhão opôs embargos de declaração, alegando questões diversas, tais como prescrição da pretensão executória e impossibilidade de implantação do percentual a título de URV, haja vista que alguns servidores teriam aderido ao Plano Geral de Cargos, todavia já houve julgamento dos aludidos embargos de declaração.
II.
Como se vê, não há razões para a suspensão do cumprimento de sentença nº 0812890-18.2019.8.10.0001 movido pela agravante, pois já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa, além do que na aludida ação coletiva o magistrado de base afastou tese defendida pelo agravado no sentido de que teria havido a prescrição executória.
III.
Presença dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ativo.
IV.
Decisão agravada reformada.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 6 a 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/02/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 11:00
Conhecido o recurso de MARIA REGINA RIBEIRO CORREA - CPF: *38.***.*59-53 (AGRAVANTE) e provido
-
13/02/2023 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:43
Juntada de petição
-
24/01/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2022 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2022 10:28
Juntada de parecer do ministério público
-
14/12/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 21:43
Juntada de petição
-
07/12/2022 13:56
Juntada de petição
-
07/12/2022 02:18
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0823979-36.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0812890-18.2019.8.10.0001 SÃO LUIS/MA AGRAVANTE: MARIA REGINA RIBEIRO CORREA ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo ativo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo após o contraditório, como questão de fundo.
Intime-se o agravado para apresentarem contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
05/12/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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