TJMA - 0801920-83.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 17:05
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 11:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON BARBOSA COSTA em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:07
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 06:00
Extinto o processo por negligência das partes
-
23/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:29
Juntada de Alvará
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27/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON BARBOSA COSTA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:16
Juntada de petição
-
23/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:35
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801920-83.2022.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A EXECUTADO: RAIMUNDO WILSON BARBOSA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MOISES COSTA DE ALMEIDA - PI21576 DESTINATÁRIO: JOÃO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO Rua Dezoito, 1485, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-470 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOÃO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - OAB/PI 10647-A Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, fica a parte demandante INTIMADA, a indicar no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o novo endereço da parte demandada em razão da não localização da parte em questão do endereço anteriormente informado.
Fica a parte demandante intimada ainda que tal manifestação deverá ser protocolada no prazo estabelecido, sob pena de arquivamento da presente ação.
Timon(MA), Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023.
HITALA ADRIENE DA SILVA COSTA Serventuário(a) da Justiça -
09/10/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 17:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON BARBOSA COSTA em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 00:00
Juntada de diligência
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04/09/2023 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON BARBOSA COSTA em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0801920-83.2022.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A RECLAMADO/RÉU: EXECUTADO: RAIMUNDO WILSON BARBOSA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MOISES COSTA DE ALMEIDA - PI21576 De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 7 de agosto de 2023.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça -
07/08/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:20
Juntada de petição
-
13/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 19:43
Juntada de petição
-
11/05/2023 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 11:43
Juntada de petição
-
09/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:19
Juntada de protocolo
-
07/04/2023 03:41
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
08/03/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801920-83.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO -OAB/ PI10647-A REU: RAIMUNDO WILSON BARBOSA COSTA DESTINATÁRIO: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO Rua Dezoito, 1485, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-470 A(o)(s) Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) dO DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0801920-83.2022.8.10.0152 AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO REU: RAIMUNDO WILSON BARBOSA COSTA DESPACHO "Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar ou comprovar o cumprimento/pagamento integral do acordo homologado por sentença, com correção monetária, além da multa acordada pelas partes, se existente.
Caso não seja comprovado o adimplemento do acordo, determino: 1 - com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que seja requisitado à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (BACENJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução. 1.a - Aguarde-se o resultado da diligência. 1.b - Caso haja bloqueio de quantia irrisória, proceda-se com o imediato desbloqueio. 1.c - Sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme art. 854, § 3º do CPC. 1.d - Não havendo manifestação no referido prazo, solicite-se a imediata transferência para a conta judicial do Banco do Brasil de Timon, liberando-se em favor da parte credora por meio de Alvará Judicial. 2 – Restando infrutífera a diligência acima (penhora de valores via BACENJUD), que seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens do executado quanto bastem para satisfação do crédito, sendo o executado intimado da penhora.
Ressalto que o decurso do prazo quinzenal para oferecimento de embargos inicia-se a contar do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Cumpra-se." Timon/MA, 7 de fevereiro de 2023 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
14/02/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:56
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 18:22
Juntada de petição
-
18/01/2023 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2023 04:48
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
14/12/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 15:26
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 12:38
Homologada a Transação
-
12/12/2022 19:21
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 18:06
Juntada de petição
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801920-83.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A REU: RAIMUNDO WILSON BARBOSA COSTA DECISÃO Em suma, relata a parte autora que contratou junto ao requerido móveis planejados, sendo que do total do projeto, já foi paga a quantia de R$8.00,00, ficando acordado que o restante de R$ R$2500,00 seria pago no ato da entrega dos móveis.
Consta na inicial que a entrega foi acordado para 35 dias após a contratação, e o próprio requerido afirmou que a entrega ocorreria no final de agosto ou início de setembro de 2022, o que não ocorreu até a presente data.
Aduz, ainda, que consultando o CPF do requerido junto ao TJ/PI, constatou que este vem fazendo a mesma prática de descumprimento contratual com diversas vítimas.
Dessa forma, o autor requer, em antecipação de tutela, que seja determinado ao requerido que proceda com a entrega de pelo menos o closet contratado, sob pena de multa diária.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe prova inequívoca que convença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
A parte autora juntou aos autos documentos pessoais, conversas de whats app com o requerido e seu advogado, confirmando a contratação e os pagamentos, comprovantes de pagamentos, iniciais em face do requerido e projetos de interiores.
Não há, entretanto, indicação de risco ao resultado útil do processo caso não seja antecipada a tutela.
ISTO POSTO, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Intimem-se.
OUTROSSIM, DEVE A AUTORA EMENDAR A INICIAL NO PRAZO DE TRINTA DIAS A FIM DE COMPROVAR O USO DE FERRAMENTAS EXTRAPROCESSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, ATRAVÉS DE RECLAMAÇÃO JUNTO AO CEJUSC, PROCON OU PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR, E, DESTA FEITA, O INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO).
DECORRIDO O PRAZO, SEM CUMPRIMENTO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (PRETENSÃO RESISTIDA).
CUMPRIDA A DILIGÊNCIA, DESIGNE-SE PRONTAMENTE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intimem-se.
Timon/MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
06/12/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 19:18
Conclusos para decisão
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10/11/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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