TJMA - 0800992-79.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 14:03
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
09/05/2023 12:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 08:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/05/2023 12:24
Homologada a Transação
-
03/05/2023 05:50
Decorrido prazo de NEIDE DAS DORES CAMARA RABELO em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:43
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 10/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:25
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
14/04/2023 21:31
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
14/04/2023 21:21
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
13/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800992-79.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A Requerido: NEIDE DAS DORES CAMARA RABELO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: OCTAVIO VINICIUS MARQUES DIAS - MA11721 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 09/05/2023 08:50 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
11/04/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 09:53
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
11/04/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:30
Juntada de contestação
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800992-79.2022.8.10.0008 PJe Recorrente: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A Recorrido: NEIDE DAS DORES CAMARA RABELO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: OCTAVIO VINICIUS MARQUES DIAS - MA11721 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição de Arguição de Nulidade de Citação, a qual, recebo como Impugnação à Execução, tendo em vista que protocolada no prazo desta, na qual a executada/requerida alega nulidade de citação e dos atos subsequentes, posto que, em que pese residir no endereço indicado no Aviso de Recebimento, este fora recebido por terceiro que não é seu familiar e nem reside com a demandada.
Intimada a se manifestar, a parte autora alega que a impugnante teve ciência inequívoca do processo, tendo inclusive lhe contatado após a citação, juntando prints de diálogos no whatsapp com a requerida e seu advogado.
Eis relato.
Decido.
No caso, a parte executada defende a nulidade da citação, sob o argumento de que a pessoa que teria recebido o AR (aviso de recebimento) não residiria em seu endereço, não é sua familiar e nunca lhe informara acerca do ajuizamento da presente ação.
Tem-se portanto que a parte requerida confirma como sendo dela o endereço para qual foram enviadas as citações e as intimações, limitando-se apenas a alegar que pessoa estranha teria recebido as correspondências.
Conforme Enunciado 5 do FONAJE: "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." Entretanto, ao exame dos autos, observa-se que a citação foi entregue à terceira pessoa estranha à lide, a qual não teria indicado o seu vínculo com a impugnante, restando prejudicada a identificação eficaz do recebedor e, como consequência, a constatação da ciência inequívoca da demandada.
Compulsando os autos, não há dúvidas de que razão assiste à requerida, pois sofreu condenação, bem como constrição judicial de seus bens sem que tenha sido observada a cláusula do devido processo legal, hoje erigida a nível de direito fundamental pelo artigo 5.º, LV, da Constituição Federal.
Para além disso os diálogos de Whatsapp acostados pela autora não deixam claro que os contatos eram decorrentes do ajuizamento desta ação, posto que em nenhum momento as partes falam sobre o processo ou indicam sua existência.
Assim, patente é a nulidade da citação, devendo ser também considerados nulo todos os atos subsequentes, com o retorno do processo à fase inicial.
Neste diapasão, ACOLHO a presente Impugnação à Execução oposta pela requerida, para declarar a NULIDADE DA CITAÇÃO (ID. 79930696) e de TODOS OS ATOS PROCESSUAIS subsequentes, inclusive TORNANDO SEM EFEITO a sentença de ID. 80574746.
No mais, como o peticionamento nos autos da parte demandada, através de advogado devidamente constituído, configura comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório, reputo a parte devidamente CITADA, devendo portanto apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes para comparecimento, ficando desde já ciente a parte demandada que sua ausência ensejará decretação de revelia.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao desbloqueio dos valores aprovisionados nas contas bancárias da requerida.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
20/03/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 08:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/03/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 08:22
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
28/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 13:03
Juntada de termo
-
28/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:55
Juntada de petição
-
27/02/2023 17:27
Juntada de petição
-
15/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:04
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2023 06:40
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 08:31
Juntada de termo
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800992-79.2022.8.10.0008 PJe Requerente: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A Requerido: NEIDE DAS DORES CAMARA RABELO A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 1 de dezembro de 2022.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
03/12/2022 18:35
Juntada de petição
-
02/12/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:36
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
16/11/2022 14:21
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 14:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/11/2022 12:51
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/11/2022 12:51
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 16:02
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 21:49
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/10/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801320-88.2020.8.10.0069
Camila Alves de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2025 14:04
Processo nº 0807732-72.2022.8.10.0034
Maria das Gracas Cardoso
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2024 16:25
Processo nº 0807732-72.2022.8.10.0034
Maria das Gracas Cardoso
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2022 09:24
Processo nº 0801748-76.2022.8.10.0109
Esmeralda Araujo Pereira
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2022 09:49
Processo nº 0803233-25.2021.8.10.0052
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Joao Batista dos Santos Braga
Advogado: Ibraim Correa Conde
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2021 15:07