TJMA - 0803233-25.2021.8.10.0052
1ª instância - 3ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:13
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
21/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:05
Juntada de apelação
-
08/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CLEICE JANE CAMARA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 07:51
Publicado Sentença (expediente) em 10/06/2025.
-
24/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
24/06/2025 07:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS BRAGA em 16/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 10/06/2025.
-
24/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 16/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CLEICE JANE CAMARA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
23/06/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
20/06/2025 09:50
Juntada de diligência
-
20/06/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 09:50
Juntada de diligência
-
18/06/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS BRAGA em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/06/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/06/2025 18:19
Juntada de petição
-
06/06/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 20:19
Juntada de contestação
-
05/11/2024 20:13
Juntada de contestação
-
05/11/2024 20:05
Juntada de contestação
-
23/10/2024 05:26
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 22/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:00
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 16:31
Juntada de petição
-
09/10/2024 14:30
Juntada de petição
-
09/10/2024 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2024 08:24
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
04/10/2024 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:04
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 08:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 14:00, 3ª Vara de Pinheiro.
-
10/07/2024 08:11
Outras Decisões
-
28/07/2023 05:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS BRAGA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS BRAGA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS BRAGA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:46
Juntada de diligência
-
19/04/2023 16:55
Decorrido prazo de CLEICE JANE CAMARA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 20:36
Juntada de diligência
-
20/01/2023 09:48
Decorrido prazo de QUINTA DELEGACIA REGIONAL DE PINHEIRO em 19/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:00
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 06/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:00
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 06/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 21:25
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
02/12/2022 14:38
Juntada de petição
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8274, WhatsApp 98 98585-9508, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803233-25.2021.8.10.0052 PEDIDO DE RETIRADA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO REQUERENTE(S): CLEICE JANE CÂMARA DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Retirada de Monitoramento Eletrônico formulado por intermédio de Advogado constituído em favor do acusado CLEICE JANE CÂMARA DOS SANTOS.
No pleito integralizado em ID 70998127 (ID 70998128), aduz a requerente que foi presa em flagrante delito no dia 21/10/2021 em razão da suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, tendo sido concedida Liberdade Provisória em sede de Audiência de Custódia realizada em 23/10/2021, ocasião em que lhe foram impostas, cumulativamente, Medidas Cautelares diversas da prisão, entre as quais o monitoramento eletrônico.
Sustenta que, embora encerrada a instrução processual em 20/04/2022, ainda não há sentença proferida e o uso de monitoramento eletrônico vem acarretando à requerente muitos constrangimentos, além de problemas no equipamento que provocaram lesões por descargas elétricas.
Diante disso, requer a revogação do uso de Monitoramento Eletrônico ou subsidiariamente, a substituição por quaisquer outras Medidas Cautelares previstas no art. 319, do Diploma Processual Penal.
Parecer Ministerial acostado em ID 72677702, opinando pelo indeferimento do pedido, pugnando pela manutenção da Medida Cautelar de Monitoramento Eletrônico.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O art. 319, do Código de Processo Penal, traz um rol de Medidas Cautelares que podem ser aplicadas em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação.
O uso da tornozeleira eletrônica justifica-se como medida de fiscalização do cumprimento das outras medidas a ele impostas.
Nessa linha, impende destacar que o monitoramento tem como objetivo fiscalizar o cumprimento das medidas judiciais impostas, bem como conhecer a localização do indivíduo, sendo, portanto, um eficiente meio alternativo capaz de substituir a prisão preventiva.
Com efeito, a imposição do uso da tornozeleira, vista por si só, não gera qualquer restrição ambulatorial, mas sim o caminho, o instrumento, que propicia o desencarceramento.
Ele - o monitoramento eletrônico - é método de averiguação quanto ao cumprimento de outras obrigações.
Portanto, o monitoramento em si não impõe restrição ambulatorial; pode, em tese, segundo alguns defendem, invadir outras esferas de interesse e de valores da dignidade da pessoa humana, mas não o seu direito de ir e vir.
In casu, as práticas delitivas pelas quais a requerente foi denunciada – Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico; a quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (ID 65667360 e ID 65668406); assim como o contexto da situação flagrancial são elementos concretos que justificam o uso de Monitoramento Eletrônico, razão pela qual a medida imposta se mostra proporcional e adequada, não configurando constrangimento ilegal.
Da análise, não se verifica qualquer indício da existência de uma situação real de ameaça ilegal à liberdade de locomoção da requerente em razão exclusivamente do uso do equipamento de tornozeleira eletrônica que lhe foi imposto, não havendo restrição excessiva à liberdade que a impeça de trabalhar ou de ter o normal desenvolvimento de sua vida.
Ainda que fosse o caso, a requerente não se desincumbiu de comprovar que a Medida Cautelar aplicada esteja, de fato, trazendo-lhe quaisquer prejuízos, não tendo juntado aos autos qualquer documentação comprobatória.
Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal, até porque, a pessoa destinatária das medidas deve manter-se sob a vigilância do Magistrado, preservando o bom andamento do processo e impedindo a prática de outros delitos.
Lado outro, em relação à alegação de descargas elétricas provocadas pelo equipamento de monitoramento, também não há comprovação nos autos de tal alegação, seja de registro junto à Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME/SEAP/MA em relação a defeito apresentado, tampouco de Laudo Médico que ateste as lesões referidas pela requerente, porquanto não se pode presumir a sua veracidade.
Ex positis, em consonância com o Parecer Ministerial, MANTENHO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO da requerente CLEICE JANE CÂMARA DOS SANTOS.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO.
Intimem-se a requerente, pessoalmente; e o(s) Advogado(s) constituído(s), via DJe. À Secretaria Judicial, certifique-se a realização da continuação da Audiência de Instrução e Julghamento designada para o dia 20/04/2022 (ID 62404937), e proceda-se à juntada da ata e das respectivas mídias.
Por fim, em acolhimento ao pleito formulado em ID 65667360 (ID 65668406), oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a incineração das drogas apreendidas no presente feito e acondicionadas na Delegacia de Polícia Civil, com observância do disposto no art. 50, §4º e §5º, da Lei nº 11.343/2006.
CUMPRA-SE.
Pinheiro/MA, decisão datada e assinada eletronicamente.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da Terceira Vara da Comarca de Pinheiro/MA -
29/11/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 09:26
Outras Decisões
-
10/08/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 18:45
Juntada de termo
-
10/08/2022 18:34
Outras Decisões
-
07/08/2022 22:37
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 22:37
Juntada de termo
-
01/08/2022 17:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/07/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 09:48
Juntada de petição
-
28/06/2022 15:04
Juntada de petição
-
06/06/2022 17:26
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
29/03/2022 01:21
Decorrido prazo de QUINTA DELEGACIA REGIONAL DE PINHEIRO em 03/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
20/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
17/03/2022 15:35
Juntada de petição
-
17/03/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 09:52
Juntada de diligência
-
17/03/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 09:51
Juntada de diligência
-
15/03/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 16:43
Juntada de diligência
-
15/03/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 16:43
Juntada de diligência
-
15/03/2022 10:23
Juntada de petição
-
15/03/2022 10:07
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
14/03/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 14:00
Juntada de Ofício
-
14/03/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 10:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2022 14:00 3ª Vara de Pinheiro.
-
10/03/2022 17:48
Juntada de termo
-
10/03/2022 15:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2022 15:30 3ª Vara de Pinheiro.
-
10/03/2022 15:56
Concedida a Liberdade provisória de JOAO BATISTA DOS SANTOS BRAGA - CPF: *11.***.*72-61 (REU).
-
10/03/2022 14:18
Juntada de termo
-
07/03/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 17:05
Juntada de diligência
-
04/03/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 11:34
Juntada de diligência
-
24/02/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 09:14
Juntada de diligência
-
16/02/2022 09:50
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
14/02/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 15:18
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 20:44
Juntada de petição
-
02/02/2022 13:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/02/2022 12:38
Juntada de termo de juntada
-
02/02/2022 11:39
Juntada de Ofício
-
02/02/2022 11:32
Juntada de petição
-
02/02/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 09:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 15:30 3ª Vara de Pinheiro.
-
21/01/2022 20:07
Outras Decisões
-
06/12/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 13:46
Juntada de contestação
-
16/11/2021 18:23
Juntada de denúncia
-
15/11/2021 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2021 15:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/11/2021 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2021 10:48
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
26/10/2021 13:50
Juntada de petição
-
23/10/2021 17:32
Juntada de termo
-
23/10/2021 16:33
Audiência Custódia realizada para 23/10/2021 08:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Pinheiro.
-
23/10/2021 16:33
Não concedida a liberdade provisória de CLEICE JANE CAMARA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*06-31 (FLAGRANTEADO)
-
23/10/2021 11:46
Audiência Custódia designada para 23/10/2021 08:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Pinheiro.
-
23/10/2021 08:39
Juntada de protocolo
-
22/10/2021 22:27
Juntada de protocolo
-
22/10/2021 19:39
Juntada de petição
-
22/10/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 19:26
Juntada de termo
-
22/10/2021 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:56
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
22/10/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:07
Distribuído por sorteio
-
22/10/2021 15:07
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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