TJMA - 0807663-40.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
11/09/2024 12:59
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/09/2024 12:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA COSTA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 16:39
Conhecido o recurso de RAIMUNDA FERREIRA COSTA - CPF: *80.***.*08-04 (APELANTE) e provido
-
12/08/2024 08:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:53
Juntada de parecer do ministério público
-
18/07/2024 20:53
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 10:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/06/2024 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2024 19:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/04/2024 08:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
19/10/2023 09:24
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/10/2023 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807663-40.2022.8.10.0034 APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA COSTA ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495-A) E OUTRO APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/MA 17736-A) Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “ Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA FERREIRA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc nº 0807663-40.2022.8.10.0034), proposta em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, ora Apelado, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º inciso I e art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Nas razões do recurso (ID nº 24369524) a Apelante relata que o feito foi extinto sem resolução do mérito, em virtude do não cumprimento de diligência para o seu comparecimento pessoal na secretaria da vara, no prazo de quarenta e oito horas, a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos.
Assevera que, quanto às dúvidas sobre a validade do documento, bem como a respeito do conhecimento da Autora/Apelante sobre a outorga da procuração poderiam ser sanadas, por simples ratificação em audiência.
Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, para a reforma in totum do decisum.
Em suas contrarrazões (ID nº 24369527) o Banco/Apelado refuta os argumentos do apelo, defendendo a manutenção da sentença e pugnando pelo improvimento do recurso.” A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do seu mérito.
Verifico que o recurso deve ser provido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo.
O cerne do presente apelo está relacionado à dúvida acerca da necessidade, ou não, da parte autora colacionar aos autos procuração atualizada.
Adianto que o apelo merece prosperar.
Explico.
Como pode-se observar, a decisão recorrida fundamenta-se no não cumprimento da diligência incumbida à parte autora, qual seja a juntada aos autos do instrumento procuratório atualizado, o que teve como consequência o indeferimento da petição inicial.
Inicialmente é válido ressaltar que a jurisprudência consolidada pelos Tribunais entende que tal documento não é essencial à propositura da ação, mas como pode-se observar dos documentos presentes nos autos, foi juntada procuração outorgada ao advogado, devidamente assinada pelo outorgante.
Logo, percebe-se que não há necessidade de emendar a inicial, ainda mais pelo fato de não ter havido manifestação da parte contrária acerca da falsidade do documento.
Neste sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito, independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado, caso dos autos.
Portanto, a exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador.
Provido, para cassar a decisão que determinou a juntada de procuração atualizada e determinar a análise do mérito do pedido de prosseguimento da execução, como entender de direito.” (TRT-4 – AP: 00170008619965040302, Data de Julgamento: 21/09/2020, Seção Especializada em Execução) – g.n.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO – PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA CASSADA. - Estando presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo (artigos 319 e 320 do CPC), não há que se falar em indeferimento da inicial e extinção do feito pela não juntada de procuração atualizada. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.003741-4/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 12/03/2020) Feitas essas considerações, a sentença recorrida deve ser declarada nula, tendo em vista que a cópia da procuração, anexada aos autos, é válida.
Assim, cabe a parte contrária alegar sua falsidade, caso tenha fundamento para tanto.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito com o objetivo de obedecer os ditames constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
22/09/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 12:41
Conhecido o recurso de RAIMUNDA FERREIRA COSTA - CPF: *80.***.*08-04 (APELANTE) e provido
-
13/06/2023 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2023 13:17
Juntada de parecer do ministério público
-
20/04/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:48
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860679-08.2022.8.10.0001
Rodrigo Rodrigues Moreno da Silva
Raimunda Rodrigues Moreno da Silva
Advogado: Raysna Frazao Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2022 11:37
Processo nº 0800150-56.2021.8.10.0066
Mariano Ribeiro da Silva Guajajara
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Rafaell Marinho Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 15:46
Processo nº 0802551-95.2019.8.10.0034
Israel Costa Rocha
Municipio de Codo
Advogado: Pedro Bezerra de Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2020 19:35
Processo nº 0807663-40.2022.8.10.0034
Raimunda Ferreira Costa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 15:37
Processo nº 0802551-95.2019.8.10.0034
Israel Costa Rocha
Municipio de Codo
Advogado: Pedro Bezerra de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2019 17:32