TJMA - 0807663-40.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:29
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/04/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:30
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2024 00:58
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
22/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:43
Juntada de apelação
-
01/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 19:01
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 06/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:14
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0807663-40.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 6 de novembro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
13/11/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:09
Juntada de contestação
-
23/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807663-40.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 19 de outubro de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
19/10/2023 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:24
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:24
Juntada de despacho
-
21/03/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/03/2023 10:44
Juntada de termo de juntada
-
07/02/2023 14:35
Juntada de contrarrazões
-
25/01/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:27
Juntada de apelação
-
15/12/2022 00:18
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0807663-40.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA COSTA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado: Dr.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDA FERREIRA COSTA em face Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em despacho proferido, este juízo determinou a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria do Fórum a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Conforme certificado pela secretaria, a parte autora não compareceu pessoalmente . É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil.
Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 4000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas , sempre com a mesma redação.
Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação.
De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. |Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora.
Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado .
Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória .
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. É imperioso destacar que é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III), bem como de adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias.
De mais a mais, constitui dever do magistrado o de suprir os pressupostos processuais (CPC, art. 139, inciso IX), em especial o de, verificando indícios de irregularidade da representação da parte, determinar que o vício seja corrigido em prazo razoável (CPC, art. 76).
Ressalto, por oportuno, que diante de fortes indícios de advocacia predatória e com o escopo de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, providências semelhantes vêm sendo adotadas pelo Tribunais Pátrios, conforme trecho do julgado calacionado abaixo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, nos autos da Apelação Cível 0800903-52.2021.8.12.0035: (...) Embora tenha firmado entendimento no sentido de que a juntada de documentos não sejam essenciais para o ajuizamento da ação, altero meu posicionamento, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa, pelos indícios da prática de advocacia predatória.
Como bem explicitado na decisão do juízo a quo, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise do caso concreto antes do ajuizamento da ação, como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a sentença não merece reparos.
No caso, em consulta ao sistema SAJ, extrai-se que a parte autora distribuiu outras ações com o patrocínio do mesmo escritório de advocacia, que possui outras milhares de ações semelhantes ajuizadas, o que justificou a determinação do juízo a quo, por haver fortes indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, o que não pode ser acobertado pelo Judiciário.
Tanto assim, que em diversas regiões do país, os abusos da advocacia predatória está sendo combatida, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada.
Assim, é de se manter a sentença que extinguiu o feito, diante do não cumprimento da determinação judicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC: (...) (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).
No caso vertente, devidamente intimada para ratificar a procuração juntada à exordial, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado sem o cumprimento da diligência imposta.
Sendo assim, há de se pontuar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, nos termos do art. 76, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Por fim, convém destacar que, até a data desta sentença, já decorreu prazo superior ao concedido para os fins do despacho anterior, sem que a parte tenha comparecido na secretaria deste juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV , ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
13/12/2022 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 06:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2022 09:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:37
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 16:23
Juntada de petição
-
02/12/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 22:54
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 22:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801053-24.2019.8.10.0111
Sandra Maria de Oliveira Pires
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Erik Fernando de Castro Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2019 02:17
Processo nº 0812842-67.2022.8.10.0029
Manoel Fulgencio Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2022 15:28
Processo nº 0860679-08.2022.8.10.0001
Rodrigo Rodrigues Moreno da Silva
Raimunda Rodrigues Moreno da Silva
Advogado: Raysna Frazao Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2022 11:37
Processo nº 0800150-56.2021.8.10.0066
Mariano Ribeiro da Silva Guajajara
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Rafaell Marinho Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 15:46
Processo nº 0802551-95.2019.8.10.0034
Israel Costa Rocha
Municipio de Codo
Advogado: Pedro Bezerra de Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2020 19:35